A Lei do Detetive Particular e a investigação criminal defensiva
A Lei n. 13.432, de 11 de abril de 2017, trata do exercício da profissão de detetive particular, dispondo sobre limites, proibições, deveres, direitos e outros pontos.
Uma análise aprofundada dessa Lei fugiria dos objetivos da presente obra, que tem como tema a investigação criminal defensiva. Destarte, analisaremos apenas alguns pontos que podem contribuir para a compreensão acerca da investigação realizada pela defesa.
O art. 2º da referida Lei afirma que:
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se detetive particular o profissional que, habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial, planeje e execute coleta de dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante.
No que tange à seara criminal, o art. 5º disciplina o seguinte:
Art. 5º O detetive particular pode colaborar com investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante.
Parágrafo único. O aceite da colaboração ficará a critério do delegado de polícia, que poderá admiti-la ou rejeitá-la a qualquer tempo.
De início, observa-se que o detetive particular precisa de expressa autorização do contratante para colaborar com a investigação policial. A Lei não aborda a questão sobre a investigação criminal defensiva, mas podemos pressupor que seria admissível a sua colaboração, especialmente porque o contratante provavelmente utilizará os serviços do Advogado – presidente da investigação defensiva – e do detetive.
Da mesma forma que o art. 14 do CPP concede discricionariedade ao Delegado para realizar ou não as diligências requeridas, a colaboração do detetive particular também ficará a critério da referida autoridade policial.
Por sua vez, o art. 7º afirma que o detetive particular é obrigado a registrar em instrumento escrito a prestação de seus serviços. Sugerimos que a mesma providência seja tomada pelos Advogados, por meio de contrato de prestação de serviços advocatícios que tenha, na cláusula do objeto, a menção à investigação criminal defensiva.
A atividade do detetive particular não será sempre segura. Por esse motivo, o art. 8º, parágrafo único, prevê que é facultada às partes a estipulação de seguro de vida em favor do detetive particular, que indicará os beneficiários, quando a atividade envolver risco de morte.
O art. 9º afirma que, ao final do prazo para a execução dos serviços profissionais, o detetive particular entregará ao contratante ou a seu representante legal, mediante recibo, relatório circunstanciado sobre os fatos e informações coletados. O relatório deverá conter os procedimentos técnicos adotados, a conclusão em face do resultado dos trabalhos executados e, se for o caso, a indicação das providências legais a adotar, assim como a data, identificação completa do detetive particular e sua assinatura.
Apesar da ausência de previsão legal sobre a elaboração de relatório em que o Advogado detalha sua atuação para o cliente, é possível aderir a essa prática na investigação defensiva, entregando ao constituinte o relatório de conclusão da investigação ou um relatório específico que tenha o objetivo único de detalhar, em linguagem simples – porque destinada ao cliente -, os atos praticados no procedimento.
No art. 10, a Lei prevê algumas vedações ao detetive particular, como, por exemplo, a proibição de aceitar ou captar serviço que configure ou contribua para a prática de infração penal ou tenha caráter discriminatório. Também é vedado, entre outras coisas, participar diretamente de diligências policiais e de divulgar os meios e os resultados de coleta de dados e informações a que tiver acesso no exercício da profissão, salvo em defesa própria. Como veremos, a investigação defensiva também tem algumas limitações, incluindo o sigilo.
Os deveres do detetive particular estão previstos no art. 11 da referida Lei, chamando a atenção a preservação do sigilo das fontes de informação, o respeito aos direitos das pessoas (intimidade, privacidade, honra e imagem), a necessidade de prestar contas ao cliente e a restituição ao contratante, findo o contrato ou a pedido, de documento ou objeto que lhe tenha sido confiado.
No que concerne aos direitos do detetive particular, o art. 12 aborda, entre outros, a possibilidade de recusar serviço que considere imoral, discriminatório ou ilícito e renunciar ao serviço contratado, caso gere risco à sua integridade física ou moral.
Como veremos adiante, inúmeras questões da regulamentação da atividade do detetive particular são semelhantes à regulamentação presente no Provimento n. 188/2018 do Conselho Federal da OAB, especialmente quanto aos deveres.
Na condução da investigação criminal defensiva, o Advogado também deverá estar atento, da mesma forma que o detetive particular, para não praticar condutas que configurem ou contribuam para a prática de infrações penais.
Sobre a participação direta em diligências policiais, antes de se debater a (im)possibilidade, urge ressaltar uma provável indisposição da autoridade policial para aceitá-la. Na prática, as chances de aceitação da participação do Advogado em diligências policiais são mínimas. Em algumas diligências, como a lavratura de prisão em flagrante, a presença do Advogado será crucial para a legalidade do ato. Em outras situações, como busca e apreensão na residência do investigado, o Advogado será, no máximo, tolerado.
De qualquer sorte, a participação do Advogado nas diligências policiais consiste em uma aferição da sua legalidade, podendo requerer diligências e questionar atos, inclusive judicialmente.
Observa-se, por fim, que a atuação do detetive particular não reflete a totalidade das possibilidades de uma investigação defensiva. Com razão, Bulhões (2019, p. 55) alerta que “a investigação defensiva deve ser sempre parte de uma estratégia maior de defesa, não se confundindo com a atividade desempenhada nos termos da Lei Federal n.º 13.432/2017.”
Destarte, a contratação de um detetive particular pode ser relevante para determinada diligência, mas a investigação defensiva abrange muitas outras possibilidades, como a oitiva de testemunhas e a realização de perícias.
Moraes e Pimentel Júnior (2018, p. 231) trazem uma importante observação sobre a participação de detetives, especificamente sobre o custo:
De fato, em que pese haver uma impressão inicial de que a contratação de um detetive privado estará restrita àquelas pessoas físicas ou jurídicas que possam arcar com tais serviços, ao menos em um plano teórico, instituições incumbidas da tutela jurídica a necessitados como a Defensoria Pública poderão, por intermédio de seus servidores de apoio como oficiais e agentes de Defensoria, desempenhar atividades similares às de detetive quando necessário nos casos concretos em que o órgão estiver funcionando.
Ainda que não se trate exatamente do exercício pleno da atividade de detetive particular, é inquestionável que alguns atos podem ser praticados por servidores da Defensoria Pública ou, quanto à defesa privada, pelo próprio Advogado ou seus colaboradores. A pesquisa de informações e documentos, inclusive em sites ou repartições públicas, não exige habilitação especial. Limitar a prática desses atos a detetives particulares constituiria violação à isonomia e a ampla defesa, porque possibilitaria a instrução/fundamentação das alegações apenas para quem tivesse disponibilidade financeira para contratar os referidos profissionais.
Referências:
BULHÕES, Gabriel. Manual prático de investigação defensiva: um novo paradigma na advocacia criminal brasileira. Florianópolis, SC: EMAIS, 2019.
MORAES, Rafael Francisco Marcondes de; PIMENTEL JÚNIOR, Jaime. Polícia judiciária e a atuação da defesa na investigação criminal. 2 ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2018.
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