No papel (nas peças processuais), a alegação de teses defensivas não depende de muita coragem. Por outro lado, durante uma audiência ou um júri, assim como nas sessões dos Tribunais, a interrupção dos Magistrados para apontar alguma ilegalidade depende de uma boa dose de coragem.
É importante saber que a alegação de teses de nulidade deve ser feita no momento oportuno, inclusive para consignar no termo de audiência ou na ata da sessão, sob pena de preclusão, haja vista o conhecido entendimento sobre as nulidades relativas.
Portanto, exige-se coragem do Advogado para que não deixe passar o momento.
Sobre esse ponto, é necessário ter postura firme e cordialidade durante os atos processuais. Para saber a dose certa de imposição e cordialidade no momento de impugnar alguma ilegalidade, o Advogado precisa ter ciência de que o combate às arbitrariedades não é um ataque pessoal ao Magistrado, mas sim uma defesa incondicional do réu.
Aliás, devemos ter ciência de que o Juiz, Desembargador ou Ministro que tem a “paciência” para ouvir a manifestação defensiva não o faz por favor às partes, mas sim por dever funcional do qual não pode dispor.
Não desconsideramos a opinião daqueles que acreditam que é melhor não fazer algumas impugnações para não criar atritos com os Juízes de primeiro grau, que poderão lembrar-se da postura combativa da defesa quando estiverem elaborando a sentença. Contudo, não concordamos com essa lógica.
A um, os Juízes atuam em milhares de processos e realizam dezenas de audiências semanalmente. Conforme o CNJ, em 2016, cada Juiz “solucionou”1,749 mil processos, ou seja, mais de sete por dia (clique aqui). Portanto, é praticamente impossível que “guardem rancor”.
A dois, as minutas das sentenças normalmente são elaboradas por assessores ou estagiários (clique aqui). Portanto, para que um Juiz “fuja do modelo” e faça alterações substanciais, precisaria ter ocorrido alguma briga marcante durante o processo, além de existir uma vontade enorme de vingança ou revanche.
A três, deixar de alegar uma tese de nulidade no momento de sua ocorrência pode gerar a preclusão. Valeria a pena não contrariar o Juiz de primeiro grau e perder a chance de alegar a nulidade nos tribunais? Entendemos que não.
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