A atuação do Advogado Criminalista no tribunal do júri
Anteriormente, escrevi sobre a atuação do Advogado Criminalista no inquérito policial (leia aqui) e na execução penal (leia aqui). Neste artigo, falo sobre o papel e as preocupações do Advogado Criminalista no tribunal do júri. Obviamente, é impossível retratar tudo que deve ser objeto de (preocup)ação da defesa, pois o caso concreto sempre trará especificidades que dificilmente podem ser antecipadas abstratamente.
Para a defesa, o plenário do júri começa cedo. Não se prepara (para) o plenário na semana do plenário.
Logo no início, a defesa deve ser cautelosa e estratégica no inquérito policial. Costumo dizer que o inquérito que investiga crimes dolosos contra a vida é o mais importante. O motivo é simples: ninguém considera tanto os elementos de informação colhidos no inquérito policial quanto os jurados.
Assim, o Advogado Criminalista, durante o inquérito, já deve montar a estratégia defensiva – aceitando eventual flexibilidade futura – para o plenário do júri. O júri já começou!
Tudo que surge no inquérito policial poderá ser utilizado por alguma das partes (acusação ou defesa). Não há nada neutro no inquérito policial, nem mesmo o desconhecimento. No plenário do júri, a fala “não sei nada sobre o crime” poderá ser utilizada pela acusação e/ou pela defesa, dependendo de quem proferiu tais palavras (testemunha da acusação, da defesa ou investigado).
Infelizmente, ainda não implementamos a cultura da contraprova, conquanto seja fundamental para, no mínimo, produzir uma dúvida razoável nos jurados. Da mesma fórmula, deixa-se de discutir satisfatoriamente a cadeia de custódia, isto é, o caminho das evidências até a realização do exame pericial.
Pensando no plenário do Tribunal do Júri, é necessário que, durante o inquérito, a defesa discuta adequadamente o caminho da coleta das evidências da cena do crime até a análise pelo perito. Após o exame pericial, a defesa precisa considerar seriamente o cabimento da produção de uma contraprova que afaste ou contrarie a integralidade ou uma das conclusões da primeira perícia.
Na audiência de instrução, o Advogado Criminalista deve tentar ressaltar – ou fazer com que elas apareçam – as contradições entre os depoimentos das testemunhas nas fases policial e judicial. A contradição poderá advir da mesma testemunha, que narrou versões total ou parcialmente contraditórias – comparando o depoimento da fase policial com o da fase judicial – ou poderá decorrer da comparação da narrativa de testemunhas distintas, ainda que em fases distintas. Assim, um dado mencionado pela testemunha X durante o inquérito policial pode inviabilizar parte da narrativa judicial da testemunha Y.
Portanto, o Advogado Criminalista deve buscar ressaltar, durante a audiência de instrução, os pontos falhos das narrativas das testemunhas da acusação. Isto será fundamental para eventual plenário do júri.
Quanto às testemunhas defensivas, o Advogado precisará fazer sua inquirição na fase judicial para que as testemunhas mantenham e fortaleçam a narrativa apresentada na fase policial. Deve-se ter uma inte(gral)idade no arcabouço probatório defensivo, demonstrando que os relatos das testemunhas da defesa são seguros, enquanto as afirmações das testemunhas da acusação se contradizem.
Antes do plenário do júri, o Advogado Criminalista deve tentar recompor a apresentação dos atores jurídicos. No modelo amplamente adotado, os Promotores de Justiça permanecem ao lado do Magistrado e perto dos jurados, enquanto a defesa fica no outro lado do plenário, longe dos jurados e do Juiz.
Essa composição gera problemas na ritualística do júri. O Promotor de Justiça terá mais facilidade para, durante a fala da defesa, realizar apartes, fazer gestões de negação, impugnar algo ao Juiz etc. Por outro lado, a defesa, distante dos jurados e do Juiz, terá que se levantar ou gritar para fazer qualquer aparte ou impugnação.
De qualquer forma, o fato de o Promotor permanecer ao lado do Juiz pode gerar para os jurados a falsa percepção de que o “Parquet” não é parte, mas sim um ator tão imparcial quanto – deveria ser – o Juiz. A defesa, por outro lado, estará distante e, possivelmente, ao lado de policiais que estão vigiando incessantemente o acusado.
Ademais, a composição ideal faria com que a acusação e a defesa mantivessem a mesma distância dos jurados, sem aproximação de um ou outro. Da mesma forma, não ficaria o Ministério Público ao lado do Juiz, a não ser que também se coloque a defesa nesse patamar.
Uma recomposição do plenário do júri deve ser proposta muito antes do plenário. Recomenda-se que essa medida seja requerida no prazo do art. 422 do Código de Processo Penal. Em caso de indeferimento pelo Magistrado de piso, há divergência se a medida adequada seria correição parcial ou “habeas corpus”, mas a prática forense tem privilegiado a primeira opção.
No próximo artigo, abordarei a atuação específica do Advogado Criminalista no plenário do júri. Em outros artigos futuros, também abordarei questões específicas sobre o tribunal do júri, como a quesitação, a decisão de pronúncia – e a dificuldade de permanecer entre a falta de fundamentação e o excesso de linguagem – e o debate sobre as qualificadoras do crime de homicídio.
Leia também: