Qual é o tipo de jurisprudência que devemos citar nas peças processuais?
Na elaboração das peças processuais, o Advogado deve citar julgados específicos e relevantes para o convencimento do(s) julgador(es).
É comum observar peças que citam ementas genéricas e que não dizem nada de relevante, como “na dúvida, deve absolver”, “presume-se a inocência” e “a prisão preventiva é excepcional”.
Nesse ponto, a principal lição que aprendemos na prática forense é a importância de sermos específicos em nossas fundamentações, evitando a jurisprudência genérica e que não tenha relação com o caso concreto.
Assim, sempre que possível – e quase sempre é possível! –, utilize decisões de órgãos que estão na linha de julgamento daquele processo e colacione julgados que tratem do mesmo crime e das mesmas circunstâncias do caso concreto sob análise.
Quanto ao primeiro ponto, é extremamente produtivo apontar decisões anteriores do mesmo tribunal, câmara, grupo criminal, turma e até do mesmo relator que julgará eventual recurso. Tendo ocorrido a prevenção do órgão do órgão jurisdicional, sabe-se, previamente, quem vai julgar o recurso ou a ação autônoma de impugnação. Assim, é possível fundamentar as razões recursais com a jurisprudência do próprio órgão. Por outro lado, não tendo ocorrido a prevenção até o momento da interposição do recurso, pode-se inserir na sustentação oral a menção aos julgados específicos do órgão julgador.
A menção de julgados anteriores do mesmo órgão gera um “constrangimento” que se manifestará por meio de uma tentativa de se manter coerente com essas decisões. Quando o Advogado fundamenta seu recurso dizendo “o pedido encontra amparo em decisão desta turma/câmara há x meses”, está demonstrando aos Desembargadores ou Ministros que não quer uma inovação absurda, mas apenas uma repetição do que já foi decidido em um caso similar.
Aliás, ao fundamentar as alegações finais no primeiro grau, a defesa deve expor o entendimento do respectivo TJ ou TRF, inclusive destacando o entendimento nos seguintes termos: “conforme entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, competente para o julgamento de eventual apelação, há nulidade absoluta nos casos em que (…)”.
Contudo, vale a pena avaliar o perfil do Juiz de primeiro grau antes de utilizar esses termos. Dependendo do Magistrado, esse “constrangimento” pode parecer uma forma de humilhação, como se estivesse dizendo ao Juiz que a decisão dele será irrelevante, considerando que a defesa recorrerá ao referido tribunal.
Ademais, não basta que a jurisprudência citada seja do mesmo tribunal. É necessário que ela trate especificamente da tese que integra a peça ou a sustentação oral. Fundamentações genéricas são improdutivas e normalmente vistas como mero artifício para preencher muitas páginas.
Veja alguns exemplos de especificidade da fundamentação:
Não cite decisões genéricas que digam que há nulidade em caso de violação da lei, mas sim uma decisão específica demonstrando que há nulidade em caso de violação ao art. 212, parágrafo único, do Código de Processo Penal;
Não mencione decisões genéricas que digam que o réu deve ser absolvido por atipicidade da conduta quando não há o preenchimento dos elementos do tipo penal, mas sim decisões afirmando que o fato é atípico, quanto à injúria, quando o autor do fato chama a vítima de determinada coisa (se possível, encontre julgados que tenham o mesmo xingamento que consta na queixa);
A jurisprudência citada deve ter relação com o restante da peça. Assim, depois de citar o julgado, estabeleça uma correlação com o fato, inclusive comentando a semelhança entre o caso concreto e a decisão citada. Para tanto, será fundamental não se limitar à leitura da ementa, porque muitas informações relevantes para o estabelecimento dessa relação estarão apenas no relatório ou nos votos dos julgadores.
Lembro-me de um caso de execução penal em que atuei na consultoria, tendo como objetivo fundamentar um pedido de trabalho externo em outra comarca, com uma distância de 60 quilômetros entre o estabelecimento prisional e o local de trabalho. Pesquisando a jurisprudência do Tribunal de Justiça que julgaria eventual agravo em execução, encontramos o deferimento de um pedido similar para o trabalho externo em outra comarca, com um deslocamento muito superior (90 quilômetros) e tendo sido aplicada ao apenado uma pena de 3 anos a mais do que aquela aplicada ao apenado que estávamos representando. Assim, o pedido se fundamentou no fato de que o tribunal já havia concedido um pedido semelhante para um apenado que tinha uma pena muito maior e que precisaria fazer um deslocamento de 30 quilômetros a mais. Logo, por coerência, seria cabível o deferimento do pedido em um caso mais simples.
Veja também:
- Sobre defesas penais genéricas e fracas
- Execução Penal: requisitos do trabalho externo
- STJ: É assegurada à defesa a sustentação oral em sessão de julgamento de revisão criminal
- STJ: a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade