Notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no dia 23 de agosto de 2019 (leia aqui), referente ao RHC 114437.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de liberdade a ex-chefe da Superintendência de Investigações Criminais do Maranhão denunciado pela suposta participação em organização criminosa, integrada por policiais civis e advogados, que exigia vantagens financeiras de criminosos com base nos poderes dos próprios cargos. A decisão foi unânime.
De acordo com denúncia do Ministério Público do Maranhão, o ex-superintendente atuava como chefe da organização criminosa que negociava acordos com delinquentes. Em troca da promessa de proteção aos bandidos – que praticavam especialmente roubos em instituições financeiras –, os agentes de segurança e advogados recebiam propinas que chegariam a R$ 120 mil.
Com base no risco de reiteração delitiva e em notícias de intimidação de testemunhas, a prisão preventiva do ex-delegado foi determinada em novembro de 2018. Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), mas o pedido foi indeferido.
No recurso dirigido ao STJ, a defesa alegou não haver requisitos legais nem fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva. Segundo a defesa, a eventual liberdade do ex-membro da Polícia Civil não representaria risco de coação de testemunhas ou de resultado negativo ao processo, já que poderiam ser aplicadas outras medidas cautelares diversas da prisão.
Parceria no crime
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que, no decreto de prisão preventiva, o juiz apontou a gravidade concreta dos crimes, especialmente em razão do tipo de operação do grupo – composto, em sua maioria, por agentes públicos estaduais – e pela posição do ex-delegado, que chegou a ocupar a chefia do órgão de investigação criminal do estado.
Além disso – afirmou –, a decisão de prisão preventiva descreveu uma espécie de “parceria no crime” entre agentes policiais e criminosos, permitindo que o grupo direcionasse a atuação policial, especialmente na figura do então superintendente da Polícia Civil.
No mesmo sentido, o relator lembrou que o TJMA, ao negar o habeas corpus, ressaltou que a suposta sociedade criminosa entre os agentes de segurança e os delinquentes fomentou a criminalidade no Maranhão. A corte maranhense também apontou a existência de múltiplas ações penais contra o ex-delegado, pela prática de crimes da mesma natureza.
“Nesse contexto, entendo que a prisão está devidamente justificada para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal”, concluiu o ministro ao negar o recurso em habeas corpus.
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