Segundo Diniz (2009, p. 323), a “doutrina é formada pela atividade dos juristas, ou seja, pelos ensinamentos dos professores, pelos pareceres dos jurisconsultos, pelas opiniões dos tratadistas”.
Por sua vez, Dimoulis (2003, p. 199) considera a doutrina “o conjunto da produção intelectual dos juristas, que se empenham no conhecimento teórico do direito”.
De fato, a doutrina reflete as ideias de escritores – normalmente professores – sobre determinado ramo do Direito, por meio da interpretação da legislação, da crítica à jurisprudência e da avaliação da produção intelectual de outros doutrinadores.
Há doutrinadores com diferentes características. Alguns se destacam pela técnica e por uma aparente frieza nos seus escritos; outros utilizam a emoção e apresentam suas lições de uma forma muito mais humana e apaixonada. Alguns doutrinadores dão prioridade à teoria, provavelmente em razão da intensa dedicação acadêmica. Há também autores que se dedicam a lições práticas, normalmente em virtude da atuação na Advocacia ou em alguma carreira pública.
Felizmente, existem muitos doutrinadores, cada um com uma abordagem. Alguns pontos se repetem nos textos de vários autores, sobretudo pela ausência de controvérsias significativas em determinados tópicos. Ainda assim, alguns autores escolhem, consciente ou inconscientemente, alguns temas aos quais dão mais atenção.
Nesse diapasão, os manuais de Direito Penal não necessariamente abordam os mesmos conteúdos. Dois manuais podem tratar do mesmo tema com focos diferentes ou, apesar de terem o mesmo foco, divergirem quanto ao posicionamento que deve ser adotado.
Dessa forma, alguns livros de Direito Penal apenas mencionarão o entendimento do STJ sobre a desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para que seja aplicada a causa de aumento de pena no crime de roubo. Outros livros enfrentarão o entendimento da jurisprudência e demonstrarão seus equívocos.
Portanto, a grande quantidade de doutrinadores, focos e formas de abordagens amplia as possibilidades de encontrarmos teses defensivas, considerando que é provável que exista algum doutrinador, ainda que pouco conhecido, que defenda exatamente a tese que precisaríamos defender no processo em que atuamos.
Referências:
DIMOULIS, Dimitri. Manual de Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do Direito. 20.ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
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