Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 13 de agosto de 2019 (leia aqui), referente ao Inq 4075.
Na sessão desta terça-feira (13), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu continuidade ao julgamento do Inquérito (INQ) 4075, no qual a Procuradoria-Geral da República (PGR) acusa o ministro do Tribunal de Contas da União (TCU) Aroldo Cedraz, o advogado Tiago Cedraz, seu filho, e mais dois denunciados da prática do crime de tráfico de influência (artigo 332 do Código Penal). Após o voto do relator, ministro Edson Fachin, pelo recebimento da denúncia e afastamento cautelar do ministro acusado, o julgamento foi suspenso e será retomado na próxima sessão, no dia 20.
Segundo a denúncia da PGR, Tiago Cedraz, agindo com o pai, solicitou e recebeu pagamento de Ricardo Pessoa, presidente da empreitera UTC Engenharia, a pretexto de influir em dois processos em curso na corte de contas e de interesse da empresa, relacionados às obras da usina de Angra 3. Bruno Galiano e Luciano Araújo de Oliveira também são acusados do mesmo crime. Previsto no artigo 332, caput, do Código Penal, o delito de tráfico de influência consiste em “solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função”. Tiago Cedraz teria recebido de Ricardo Pessoa R$ 50 mil mensais, e mais um aporte extra de R$ 1 milhão em espécie. Os episódios teriam ocorrido nos anos de 2012 a 2014. Para a PGR, a participação do ministro teria se dado em pedido de vista para “demonstrar às partes interessadas que poderia influenciar no trâmite do caso”. Na sessão seguinte do TCU, ele devolveu os autos e declarou seu impedimento para atuar no processo.
O caso começou a ser analisado pela Turma na semana passada, com a apresentação do relatório. Na sessão desta terça-feira, os advogados dos denunciados realizaram suas sustentações orais. Entre os argumentos, apontaram a inépcia (não atendimento às exigências legais) da peça acusatória por descrição genérica das condutas. Alegaram a ausência de justa causa para o recebimento da denúncia, em razão da carência de elementos de prova, apontando que a acusação se baseia exclusivamente em depoimento de Ricardo Pessoa prestado em acordo de colaboração premiada. Ao considerar o número de comunicações telefônicas e empréstimo de apartamento e de dinheiro entre pai e filho, a denúncia realiza “criminalização das relações familiares”, segundo a defesa.
Voto
Para o relator, estão preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP) para o recebimento da denúncia. Segundo o ministro, além da delação de Ricardo Pessoa, a denúncia da PGR destaca que o responsável pelo Departamento Financeiro da UTC e homem de confiança de Pessoa, Walmir Pinheiro Santana, tinha conhecimento dos pagamentos feitos durante o trâmite entre a publicação do edital das obras e a assinatura do contrato de Angra 3. Os autos também trazem planilha com datas de pagamentos, apresentada por Ricardo Pessoa, que reportam repasses realizados durante junho de 2012 a setembro de 2014 a Luciano Araújo de Oliveira, que receberia os recursos em nome de Tiago Cedraz.
Há, ainda, depoimento de outros executivos do Consórcio Angramon, integrado pela UTC, que noticia proposta de rateio dos valores pagos a Tiago Cedraz, sem “maiores explicações ou justificativa acerca desses pagamentos. “Contatos paralelos também eram realizados por meio de visitas dos codenunciados Tiago Cedraz Leite Oliveira, Luciano Araújo de Oliveira e Bruno de Carvalho Galiano à sede da UTC Engenharia em São Paulo”, apontou Fachin. Laudo da Polícia Federal referente à análise financeira de Aroldo Cedraz, lembrou o ministro, atesta a existência de diversos depósitos em espécie sem identificação da origem, não estando relacionados com ganhos decorrentes de atividade rural declarados à Receita Federal.
Por fim, os autos indicam que, entre os anos de 2013 e 2014, a linha telefônica do escritório do advogado Tiago Cedraz originou 186 ligações para números vinculados ao gabinete do pai, o que, numa análise preliminar do relator, corrobora a narrativa da acusação no sentido da existência de forte vínculo de atuação entre ambos, apesar da restrição legal de participação, do ministro, em processos em que seu filho atue como advogado.
“O exame da viabilidade da denúncia para a instauração da ação penal, quando há justa causa para a acusação, fica reduzido à verificação da presença dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, sem adentrar o julgador aos aspectos de mérito da controvérsia”, explicou.
Afastamento cautelar
Quanto ao pedido cautelar formulado pela PGR para suspender o ministro Aroldo Cedraz do exercício da função pública até o desfecho da ação penal, o ministro votou pelo seu acolhimento. Para Fachin, a medida se impõe diante do reconhecimento de indícios mínimos da materialidade e da autoria em relação à prática de crime ligado ao exercício do cargo e da necessidade de impedir eventual reiteração delitiva. “O afastamento do cargo de ministro do Tribunal de Contas da União é medida recomendável à garantia do interesse público, ante o risco de reprodução do modelo de comportamento censurado pela denúncia mediante utilização do cargo investido pelo ministro Aroldo Cedraz de Oliveira”, concluiu.
Após o voto do relator, a ministra Cármen Lúcia, presidente da Segunda Turma, suspendeu o julgamento, que será retomada no dia 20 com os votos dos demais ministros.
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