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STF: Ministro nega trâmite a ação que pedia suspensão de decisão sobre compartilhamento de dados

14/08/2019

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Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 09 de agosto de 2019 (leia aqui), referente ao processo ADPF 602.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável o trâmite (negou seguimento) da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 602, ajuizada pela Rede Sustentabilidade. O partido questionava decisão do presidente da Corte, ministro Dias Dias Toffoli, proferida no Recurso Extraordinário (RE) 1055941, que determinou a suspensão nacional dos processos judiciais, inquéritos e procedimentos de investigação criminal em que há compartilhamento de dados pelos órgãos administrativos de fiscalização e controle, sem autorização do Poder Judiciário.

Na análise do pedido, Lewandowski enfatizou que a ADPF consiste em instrumento de controle de constitucionalidade para preservação de preceitos fundamentais da Constituição, não sendo cabível como recurso contra decisões individuais de ministros. Destacou, ainda, a ausência de peças que preencham os requisitos legais para permitir o trâmite da ação.

Quanto ao tema em debate, o relator lembrou que a possibilidade ou não de compartilhamento de dados para fins penais, sem a intermediação do Poder Judiciário (tratado no RE 1055941), corresponde a tema de repercussão geral com mérito pendente de julgamento pelo Supremo. Diante disso, considerou prematura a manifestação quanto à matéria, antes de haver deliberação pelo colegiado.

Ressaltou, ainda, que nas investigações em que haja fundadas dúvidas sobre a prática de ilícitos criminais, é possível ao Ministério Público ou à autoridade administrativa acionar o Judiciário, no procedimento adequado, para obter o compartilhamento de informações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa.

Por fim, ressaltou que os argumentos do partido em favor da necessidade de combater os ilícitos transnacionais por meio do compartilhamento das informações “não autorizam tornar letra morta” os dispositivos constitucionais referentes à inviolabilidade de privacidade e do sigilo das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas (artigo 5º, incisos X e XII).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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