maria da penha violência doméstica

Evinis Talon

Câmara: mulher em situação de violência doméstica poderá ter atendimento prioritário no SUS

23/07/2019

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Notícia publicada no site da Câmara dos Deputados no dia 18 de julho de 2019 (leia aqui), referente ao Projeto de Lei nº 2737/2019.

O Projeto de Lei 2737/19 determina que assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada em caráter prioritário no âmbito do no Sistema Único de Saúde (SUS) e do Sistema Único de Segurança Pública (Susp). Além disso, as mulheres vítimas de violência terão atendimento prioritário entre casos de mesma gravidade. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.

De autoria do deputado André Ferreira (PSC-PE), o texto altera a Lei Maria da Penha (11.340/06) e a Lei 13.239/15, que trata de cirurgias plásticas reparadoras de sequelas de lesões causadas por atos de violência contra a mulher.

Segundo o deputado, o projeto promove “pequenos, mas necessários, aperfeiçoamentos nas duas leis”. “Mulheres vítimas de violência encontram-se em uma situação por demais fragilizada. Prestar-lhes atendimento prioritário não é favorecimento, não é privilégio”, disse Ferreira.

Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; Seguridade Social e Família; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Dessa forma, o art. 9º da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada em caráter prioritário, de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

3º A assistência prioritária à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.” (NR)

Igualmente, o art. 3º da Lei 13.239/2015 passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

“Art. 3º …

4º As mulheres vítimas de violência terão atendimento prioritário entre casos de mesma gravidade.” Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação (leia a íntegra do Projeto):

Obs.: o texto abaixo foi retirado do Projeto de Lei. Não foi escrito pelo Prof. Evinis Talon.

A mulher, malgrado todos os avanços e esforços empreendidos pela sociedade no sentido de promover verdadeira igualdade, muitas mulheres ainda sofrem agressões e violência, com escassas possibilidades de defesa por serem os agressores fisicamente mais fortes.

Já temos, de fato, leis que buscam coibir essas ocorrências e amparar as mulheres vitimadas. É o caso da lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 , que “cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências”; é o caso da Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, que “dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual”; é o caso, também, da Lei nº 13.239, de 30 de dezembro de 2015, que “dispõe sobre a oferta e a realização, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, de cirurgia plástica reparadora de sequelas de lesões causadas por atos de violência contra a mulher”.

Além dessas leis, há diversos decretos e portarias, há delegacias da mulher, há programas de grande valor em funcionamento. O Brasil tem, felizmente, avançado. Ainda falta um longo caminho, mas temos avançado. O presente projeto de lei destina-se, como se vê, a inserir pequenos aperfeiçoamentos, a nosso ver necessários, a leis que já existem. Mulheres vítimas de violência encontram-se em uma situação por demais fragilizada. Não é apenas o sofrimento físico, mas também um intenso sofrimento psíquico e social. Prestar-lhes atendimento prioritário nessas situações não é favorecimento, não é privilégio. Estou certo de que os nobres pares haverão de apoiar o projeto para que o possamos aprovar em curto prazo.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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