Notícia publicada no site da Câmara dos Deputados no dia 18 de julho de 2019 (leia aqui), referente ao Projeto de Lei nº 2737/2019.
O Projeto de Lei 2737/19 determina que assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada em caráter prioritário no âmbito do no Sistema Único de Saúde (SUS) e do Sistema Único de Segurança Pública (Susp). Além disso, as mulheres vítimas de violência terão atendimento prioritário entre casos de mesma gravidade. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.
De autoria do deputado André Ferreira (PSC-PE), o texto altera a Lei Maria da Penha (11.340/06) e a Lei 13.239/15, que trata de cirurgias plásticas reparadoras de sequelas de lesões causadas por atos de violência contra a mulher.
Segundo o deputado, o projeto promove “pequenos, mas necessários, aperfeiçoamentos nas duas leis”. “Mulheres vítimas de violência encontram-se em uma situação por demais fragilizada. Prestar-lhes atendimento prioritário não é favorecimento, não é privilégio”, disse Ferreira.
Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; Seguridade Social e Família; e Constituição e Justiça e de Cidadania.
Dessa forma, o art. 9º da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada em caráter prioritário, de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
…
3º A assistência prioritária à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.” (NR)
Igualmente, o art. 3º da Lei 13.239/2015 passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
“Art. 3º …
4º As mulheres vítimas de violência terão atendimento prioritário entre casos de mesma gravidade.” Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação (leia a íntegra do Projeto):
Obs.: o texto abaixo foi retirado do Projeto de Lei. Não foi escrito pelo Prof. Evinis Talon.
A mulher, malgrado todos os avanços e esforços empreendidos pela sociedade no sentido de promover verdadeira igualdade, muitas mulheres ainda sofrem agressões e violência, com escassas possibilidades de defesa por serem os agressores fisicamente mais fortes.
Já temos, de fato, leis que buscam coibir essas ocorrências e amparar as mulheres vitimadas. É o caso da lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 , que “cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências”; é o caso da Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, que “dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual”; é o caso, também, da Lei nº 13.239, de 30 de dezembro de 2015, que “dispõe sobre a oferta e a realização, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, de cirurgia plástica reparadora de sequelas de lesões causadas por atos de violência contra a mulher”.
Além dessas leis, há diversos decretos e portarias, há delegacias da mulher, há programas de grande valor em funcionamento. O Brasil tem, felizmente, avançado. Ainda falta um longo caminho, mas temos avançado. O presente projeto de lei destina-se, como se vê, a inserir pequenos aperfeiçoamentos, a nosso ver necessários, a leis que já existem. Mulheres vítimas de violência encontram-se em uma situação por demais fragilizada. Não é apenas o sofrimento físico, mas também um intenso sofrimento psíquico e social. Prestar-lhes atendimento prioritário nessas situações não é favorecimento, não é privilégio. Estou certo de que os nobres pares haverão de apoiar o projeto para que o possamos aprovar em curto prazo.
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