Como requerer a progressão de regime do condenado por crime contra a Administração Pública
Quais são os requisitos da progressão de regime do condenado por crime contra a Administração Pública?
Além dos requisitos gerais previstos para a progressão de todos os apenados (prazo e requisito subjetivo, com base em atestado de conduta carcerária e, quando motivado, exame criminológico), observa-se que o art. 33, §4º, do Código Penal, tem um requisito especial para os condenados por crime contra a Administração Pública.
Esse dispositivo legal prevê que o condenado por crime contra a Administração Pública terá a progressão de regime condicionada à reparação do dano que causou ou à devolução do produto ilícito praticado, com acréscimos legais:
Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
[…]
§ 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
Destarte, o referido artigo cria um requisito especial, que é somado aos requisitos temporal e subjetivo. Caso esses requisitos não sejam cumulativamente cumpridos, não é possível progredir de regime, ou seja, ainda que tenha cumprido a fração legal e ostente bom comportamento carcerário, o apenado permaneceria no regime atual.
Esse requisito precisa de uma análise constitucional. Afinal, esse requisito especial violaria a igualdade e a isonomia, uma vez que cria um requisito adicional em relação àquelas gerais, prevendo um rigor maior para que determinados indivíduos obtenham a progressão de regime? Além disso, será que esse requisito seria a criação de uma prisão por dívida?
Também devemos pensar no seguinte: exigir a devolução ou a reparação do dano criaria um obstáculo para quem não tem condições financeiras? No caso, o apenado não poderia progredir de regime unicamente porque é pobre.
O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de seu plenário, já decidiu na Execução Penal nº 22 (leia aqui) que o art. 33, §4º, do Código Penal, não viola os princípios constitucionais, é um requisito legal e tem compatibilidade com a Constituição Federal. Nesse julgamento, foi vencido o Ministro Marco Aurélio de Mello.
Observa-se que essa decisão não foi decorrente do controle concentrado de constitucionalidade, mas sim uma decisão tomada no âmbito da execução penal e em um caso individual/específico. Portanto, não tem força vinculante.
A questão que devemos pensar como Advogados Criminalistas é se seria uma prisão por dívida. Haveria uma restrição da liberdade ao impor o regime fechado quando poderia aplicar o semiaberto? É muito interessante pensar que, em determinados casos, o legislador impõe requisitos que focam na condição financeira da pessoa. Nesse caso, nem todos os apenados poderão reparar o dano causado pelo crime. Mesmo que o indivíduo tenha sido condenado por crime contra a Administração Pública, entendemos que esse requisito é incompatível com o princípio da igualdade.
Olhando atentamente o art. 33, §4º, do Código Penal, percebemos que, por erro do legislador, não consta nenhuma expressão que abra exceções, como por exemplo: “salvo impossibilidade de fazê-lo” ou “salvo se não tiver condições financeiras de fazê-lo”.
Esse tipo de exceção tem previsão em outros dispositivos legais. Cita-se, por exemplo, o art. 78, §2º, do Código Penal, que, ao falar da suspensão condicional da pena, tem um trecho salientando “reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo”.
Ora, o art. 33, §4º, do Código Penal, deve ser lido assim. É a única forma de considerá-lo compatível com a Constituição Federal, evitando um obstáculo para aqueles que não tenham condições financeiras de reparar os danos.
Portanto, devemos interpretar que, se não for possível reparar o dano, esse requisito não deve ser exigido do condenado por crime contra a Administração Pública, porque a ausência de condições financeiras não pode ser um obstáculo para a implementação de direitos, inclusive para a progressão de regime.
Por derradeiro, não havendo dano a ser reparado ou inexistindo produto do ilícito a ser devolvido, devem ser exigidos apenas os requisitos aplicáveis aos outros tipos de crimes, isto é, os requisitos temporal e subjetivo.
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