Notícia publicada no site do Senado Federal no dia 21 de junho de 2019 (leia aqui), referente ao Projeto de Lei nº 3.300/2019.
Os procedimentos para o reconhecimento de pessoa suspeita de ter cometido crime podem ser alterados. Hoje, o artigo 226 do Código Penal não estabelece, entre outras coisas, o número mínimo de pessoas semelhantes ao suspeito para que a vítima faça o reconhecimento. Também não há previsão para que a vítima seja alertada sobre a possibilidade de o suspeito não estar entre as pessoas ou fotografias apresentadas. Com o Projeto de Lei (PL) 3.300/2019, a pessoa que se pretende reconhecer será colocada ao lado de outras cinco e a vítima deverá receber o alerta no caso de ausência do suspeito no conjunto apresentado de pessoas ou de fotografias.
A proposta, do senador Ciro Nogueira (PP-PI), aguarda designação do relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). O objetivo do projeto, segundo o autor, é diminuir a possibilidade de engano no âmbito da investigação criminal, tornando o procedimento mais confiável e evitando o erro judiciário.
“No curso da investigação criminal, o equivocado reconhecimento de pessoa é uma das principais razões que levam ao erro judiciário. O regramento para o reconhecimento de pessoas estabelecido no artigo 226 do Código de Processo Penal não garante a fidedignidade dessa prova”, justificou o senador.
O projeto estabelece ainda que o mesmo procedimento deverá ser adotado em relação ao reconhecimento de pessoas por meio de fotografias. Ele mantém a previsão atual de que, se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que o suspeito não veja quem a reconhece.
Ciro também propõe que se no primeiro reconhecimento o suspeito ou a sua fotografia não for colocado junto às demais pessoas ou às suas fotografias, somente se repetirá o procedimento se a pessoa chamada a fazer o reconhecimento não apontar nenhum suspeito. O senador também deixou expresso no projeto que a autoridade responsável pela condução do ato de reconhecimento não poderá, de forma alguma, influenciar a pessoa chamada a fazer o reconhecimento.
Outro detalhamento que o projeto faz é em relação ao documento a ser produzido depois do reconhecimento. O ato será reduzido a termo, indicando se houve ou não o reconhecimento, bem como o grau de certeza da pessoa que fez o reconhecimento, que assinará o termo juntamente com a autoridade que conduziu o ato, além de duas testemunhas presenciais, que não tenham presenciado o ato ilícito, nem sejam integrantes do sistema de segurança pública. A lei em vigor afirma que deve haver apenas duas testemunhas presenciais, sem qualquer proibição de serem policiais.
Dessa forma, o artigo 226 do Código de Processo Penal passaria a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, pessoalmente ou por meio de fotografia, proceder-se-á pela seguinte forma:
I – …
II – a pessoa que se pretende reconhecer será colocada ao lado de outras cinco, todas elas com fisionomia compatível com a descrição fornecida, procedendo-se da mesma forma no caso de reconhecimento por meio de fotografia;
III – a pessoa que fará o reconhecimento será convidada a apontar o suspeito, sendo, antes, alertada sobre a possibilidade de ele ou sua fotografia não estar incluído entre as pessoas ou fotografias apresentadas;
IV – o ato de reconhecimento será reduzido a termo, indicando se houve ou não o reconhecimento, bem como o grau de certeza da pessoa que fez o reconhecimento, que assinará o termo juntamente com a autoridade que conduziu o ato, além de duas testemunhas presenciais, que não tenham presenciado o ato ilícito, nem sejam integrantes do sistema de segurança pública.
§ 1º A autoridade responsável pela condução do ato de reconhecimento não poderá, de forma alguma, influenciar a pessoa chamada a fazer o reconhecimento.
§ 2º Se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela.
§ 3º Se no primeiro reconhecimento o suspeito ou a sua fotografia não for colocado junto às demais pessoas ou às suas fotografias, na forma do inciso II, somente se repetirá o procedimento se a pessoa chamada a fazer o reconhecimento não apontar nenhum suspeito.” (NR)
Justificação (leia a íntegra do Projeto de Lei):
No curso da investigação criminal, o equivocado reconhecimento de pessoa é uma das principais razões que levam ao erro judiciário. Com efeito, o regramento para o reconhecimento de pessoas estabelecido no art. 226 do Código de Processo Penal (CPP) não garante a fidedignidade dessa prova.
A angústia de condenar pessoas inocentes levou o Departamento de Justiça dos EUA a elaborar um manual denominado “EYEWITNESS EVIDENCE – A Guide for Law Enforcement”, editado em outubro de 1999. O projeto de lei que apresentamos nesta oportunidade é inspirado nesse manual.
Para tornar confiável e diminuir a falibilidade do reconhecimento de pessoas, propomos um procedimento que inclui diversas medidas a saber:
1) o suspeito deve ser apresentado perfilado juntamente com pelo menos outras cinco pessoas com características fisionômicas parecidas com a dele;
2) pode-se apresentar um conjunto de perfilados sem incluir o suspeito;
3) a pessoa chamada a fazer o reconhecimento será alertada previamente de que o suspeito pode não estar no grupo de pessoas a ser apresentado primeiramente;
4) o ato de reconhecimento deverá ser acompanhado por duas testemunhas que não tenham presenciado o ato ilícito, nem sejam integrantes do sistema de segurança pública;
5) a autoridade responsável pela condução do ato não poderá influenciar a pessoa chamada a fazer o reconhecimento.
O mesmo procedimento é adotado em relação ao reconhecimento de pessoas por meio de fotografias.
Acreditamos que essas medidas diminuirão a falibilidade do reconhecimento de pessoas no âmbito da investigação criminal, evitando, por conseguinte, o erro judiciário.
Em face do exposto, pedimos aos ilustres Parlamentares que votem pela aprovação deste projeto.
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