identificação

Evinis Talon

Senado: projeto altera regras para reconhecimento de suspeitos

24/06/2019

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

Os descontos de Black Friday começaram!!!
ASSINE O PLANO PREMIUM E ECONOMIZE 980 REAIS!!!!!!!!!
O mais completo! O único vitalício! Todos os cursos que lancei e lançarei.
CLIQUE AQUI e selecione o plano Premium. Na página de pagamento, antes de inserir os dados do cartão, pedir boleto ou pix, basta inserir o seguinte cupom: bf24

CLIQUE AQUI

Notícia publicada no site do Senado Federal no dia 21 de junho de 2019 (leia aqui), referente ao Projeto de Lei nº 3.300/2019.

Os procedimentos para o reconhecimento de pessoa suspeita de ter cometido crime podem ser alterados. Hoje, o artigo 226 do Código Penal não estabelece, entre outras coisas, o número mínimo de pessoas semelhantes ao suspeito para que a vítima faça o reconhecimento. Também não há previsão para que a vítima seja alertada sobre a possibilidade de o suspeito não estar entre as pessoas ou fotografias apresentadas. Com o Projeto de Lei (PL) 3.300/2019, a pessoa que se pretende reconhecer será colocada ao lado de outras cinco e a vítima deverá receber o alerta no caso de ausência do suspeito no conjunto apresentado de pessoas ou de fotografias.

A proposta, do senador Ciro Nogueira (PP-PI), aguarda designação do relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). O objetivo do projeto, segundo o autor, é diminuir a possibilidade de engano no âmbito da investigação criminal, tornando o procedimento mais confiável e evitando o erro judiciário.

“No curso da investigação criminal, o equivocado reconhecimento de pessoa é uma das principais razões que levam ao erro judiciário. O regramento para o reconhecimento de pessoas estabelecido no artigo 226 do Código de Processo Penal não garante a fidedignidade dessa prova”, justificou o senador.

O projeto estabelece ainda que o mesmo procedimento deverá ser adotado em relação ao reconhecimento de pessoas por meio de fotografias. Ele mantém a previsão atual de que, se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que o suspeito não veja quem a reconhece.

Ciro também propõe que se no primeiro reconhecimento o suspeito ou a sua fotografia não for colocado junto às demais pessoas ou às suas fotografias, somente se repetirá o procedimento se a pessoa chamada a fazer o reconhecimento não apontar nenhum suspeito. O senador também deixou expresso no projeto que a autoridade responsável pela condução do ato de reconhecimento não poderá, de forma alguma, influenciar a pessoa chamada a fazer o reconhecimento.

Outro detalhamento que o projeto faz é em relação ao documento a ser produzido depois do reconhecimento. O ato será reduzido a termo, indicando se houve ou não o reconhecimento, bem como o grau de certeza da pessoa que fez o reconhecimento, que assinará o termo juntamente com a autoridade que conduziu o ato, além de duas testemunhas presenciais, que não tenham presenciado o ato ilícito, nem sejam integrantes do sistema de segurança pública. A lei em vigor afirma que deve haver apenas duas testemunhas presenciais, sem qualquer proibição de serem policiais.

Dessa forma, o artigo 226 do Código de Processo Penal passaria a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, pessoalmente ou por meio de fotografia, proceder-se-á pela seguinte forma:
I – …
II – a pessoa que se pretende reconhecer será colocada ao lado de outras cinco, todas elas com fisionomia compatível com a descrição fornecida, procedendo-se da mesma forma no caso de reconhecimento por meio de fotografia;
III – a pessoa que fará o reconhecimento será convidada a apontar o suspeito, sendo, antes, alertada sobre a possibilidade de ele ou sua fotografia não estar incluído entre as pessoas ou fotografias apresentadas;
IV – o ato de reconhecimento será reduzido a termo, indicando se houve ou não o reconhecimento, bem como o grau de certeza da pessoa que fez o reconhecimento, que assinará o termo juntamente com a autoridade que conduziu o ato, além de duas testemunhas presenciais, que não tenham presenciado o ato ilícito, nem sejam integrantes do sistema de segurança pública.
§ 1º A autoridade responsável pela condução do ato de reconhecimento não poderá, de forma alguma, influenciar a pessoa chamada a fazer o reconhecimento.
§ 2º Se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela.
§ 3º Se no primeiro reconhecimento o suspeito ou a sua fotografia não for colocado junto às demais pessoas ou às suas fotografias, na forma do inciso II, somente se repetirá o procedimento se a pessoa chamada a fazer o reconhecimento não apontar nenhum suspeito.” (NR)

Justificação (leia a íntegra do Projeto de Lei):

No curso da investigação criminal, o equivocado reconhecimento de pessoa é uma das principais razões que levam ao erro judiciário. Com efeito, o regramento para o reconhecimento de pessoas estabelecido no art. 226 do Código de Processo Penal (CPP) não garante a fidedignidade dessa prova.

A angústia de condenar pessoas inocentes levou o Departamento de Justiça dos EUA a elaborar um manual denominado “EYEWITNESS EVIDENCE – A Guide for Law Enforcement”, editado em outubro de 1999. O projeto de lei que apresentamos nesta oportunidade é inspirado nesse manual.

Para tornar confiável e diminuir a falibilidade do reconhecimento de pessoas, propomos um procedimento que inclui diversas medidas a saber:

1) o suspeito deve ser apresentado perfilado juntamente com pelo menos outras cinco pessoas com características fisionômicas parecidas com a dele;

2) pode-se apresentar um conjunto de perfilados sem incluir o suspeito;

3) a pessoa chamada a fazer o reconhecimento será alertada previamente de que o suspeito pode não estar no grupo de pessoas a ser apresentado primeiramente;

4) o ato de reconhecimento deverá ser acompanhado por duas testemunhas que não tenham presenciado o ato ilícito, nem sejam integrantes do sistema de segurança pública;

5) a autoridade responsável pela condução do ato não poderá influenciar a pessoa chamada a fazer o reconhecimento.

O mesmo procedimento é adotado em relação ao reconhecimento de pessoas por meio de fotografias.

Acreditamos que essas medidas diminuirão a falibilidade do reconhecimento de pessoas no âmbito da investigação criminal, evitando, por conseguinte, o erro judiciário.

Em face do exposto, pedimos aos ilustres Parlamentares que votem pela aprovação deste projeto.

Leia também:

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon