Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 17 de junho de 2019 (leia aqui), referente ao RHC 169748.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 169748, interposto por Luiz Eduardo Pacheco Alves, ex-vice-prefeito de Santo Amaro (BA), contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve na Justiça estadual processo-crime contra ele. O ministro observou que não compete ao STF analisar recurso contra decisão de ministro do STJ.
O ex-prefeito responde na Justiça estadual a processo-crime por lavagem de dinheiro, associação criminosa e crime de responsabilidade de prefeito, no âmbito da Operação Adsumus. Segundo a denúncia, ele teria participado de irregularidades relativas à contratação de empresas para o fornecimento de máquinas e veículos leves sem comprovação da efetiva prestação dos serviços.
No recurso ao STF, Alves pede a nulidade das provas relacionadas à ação penal, alegando que a competência para processar e julgar o feito seria da Justiça Federal, pois os atos que o Ministério Público aponta como sendo de lavagem de dinheiro são despesas empenhadas e quitadas com verbas de origem federal.
Ao negar seguimento ao pedido, o ministro Fachin destacou que a jurisprudência do STF é clara no sentido de que a competência do Tribunal se instaura apenas depois de esgotada a jurisdição no STJ, sob pena de supressão de instância (impedimento de análise de questão não julgada anteriormente). Como o recurso é contra decisão monocrática, explica o ministro, o ato deveria ser impugnado por agravo regimental no próprio STJ.
O relator salientou que, embora seja possível, em hipóteses excepcionais, conceder o pedido por iniciativa do próprio julgador, o alegado constrangimento ilegal ou a contrariedade à jurisprudência do STF devem ser comprovados de pronto, sem a necessidade de produzir provas ou colher informações.
No caso dos autos, Fachin observou que a ilegalidade alegada não pode ser verificada prontamente, pois o STJ declarou que não há interesse federal na causa, uma vez que os delitos narrados na denúncia diriam respeito a fraudes em licitação e desvios de recursos do município de Santo Amaro, sem demonstração de vinculação com verbas federais. O ministro assinala que, de acordo com a decisão do STJ, não há indícios de fluxo de valores entre as empresas objeto da ação penal e as empresas contratadas com recursos federais, nem de conexão entre tais fato.
Dessa forma, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, é incabível a concessão da ordem de ofício, afirmou o relator ao negar trâmite ao recurso.
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