STM concede habeas corpus a tenente-coronel preso e processado por posse ilegal de arma de fogo
Notícia publicada no site do Superior Tribunal Militar (STM) no dia 07 de junho de 2019 (leia aqui), referente ao HC nº 7000481-84.2019.7.00.0000.
O plenário do Superior Tribunal Militar (STM) confirmou o habeas corpus impetrado pela defesa de um tenente-coronel do Exército preso preventivamente no Rio de Janeiro (RJ). O oficial é acusado de posse ilegal de arma de fogo e peculato. Com tal decisão, o militar responderá ao processo em liberdade.
O oficial estava solto desde o dia 17 de maio, quando o ministro do STM Lúcio Mário de Barros Góes julgou o pedido defensivo e concedeu a liminar determinando a soltura do tenente-coronel. Na sessão de julgamento da última quinta-feira (6), a corte confirmou a decisão do relator.
O militar é réu em uma ação penal militar pela suposta prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2013 (Estatuto do Desarmamento). Além disso, é investigado, junto com dois civis, pelo crime previsto no artigo 303 do Código Penal Militar (CPM): peculato.
Prisão e posterior denúncia
No dia 22 de abril, foi lavrado um Auto de Prisão em Flagrante (APF) contra o tenente-coronel após terem sido encontradas em sua residência seis armas de fogo: revólver, pistola, espingarda e fuzil, em condições divergentes do previsto no Estatuto do Desarmamento. Por causa desse fato, ele foi preso preventivamente e denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM) no dia 15 de maio.
A segunda decretação de prisão preventiva do militar aconteceu também em maio por indícios da prática de peculato. A ação está vinculada às investigações sobre uma possível venda de armamentos do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC/1), da qual ele era o chefe, a um clube de tiro.
A defesa do tenente-coronel, ao impetrar o remédio constitucional junto ao STM, alegou que a juíza federal da Justiça Militar da 2ª Auditoria da 1ª CJM atuou com constrangimento ilegal no decreto de prisão. As razões apresentadas pela defesa apontaram que o paciente estava custodiado há 25 dias e que o fato ocasionou a sua exoneração do último cargo público exercido perante a 1ª RM.
“Não subsistem os fundamentos para a prisão preventiva, posto que o tipo penal atribuído ao paciente é posse irregular de arma de fogo de uso permitido, e ao final da ação penal, fatalmente, não iniciará o cumprimento da pena no regime prisional fechado, considerando a sua primariedade, bons antecedentes, circunstâncias do crime e possível atipicidade da conduta. Além disso, é clara a presunção de idoneidade por ele possuir residência fixa em apartamento funcional, bem como pelo fato de estar ligado a sua atividade de atirador”, explicou a defesa.
Decisão do plenário
O relator do habeas corpus no STM iniciou seu voto argumentando que dentro da atual sistemática do ordenamento jurídico brasileiro, a prisão anterior à sentença é medida de caráter excepcional, que só deve ser mantida quando evidenciada a sua imperiosa necessidade. O magistrado explicou ainda que prevalece a regra da presunção da inocência e, portanto, a decretação restritiva deve revestir-se de máxima cautela.
O ministro analisou separadamente as duas prisões do réu e frisou que em relação à primeira decisão que decretou a prisão preventiva do militar, os argumentos apresentados não sustentam a custódia preventiva do paciente. “Com efeito, trata-se de crime, em tese, tipificado no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), cuja pena prevista é de um a três anos de detenção, comportando a concessão da suspensão condicional da pena. Nesse caso, sendo o paciente primário e de bons antecedentes, conforme já tem decidido esta Corte, a constrição da liberdade não se justifica, pois se manteria preso durante o processo alguém que, se condenado, não seria preso”.
O relator frisou que o processo já foi iniciado com a formalização do recebimento da denúncia, indicando não haver risco para a conveniência da instrução criminal.
Quanto ao segundo pedido de prisão preventiva, o ministro Lúcio salientou que o tenente-coronel figura como denunciado em Inquérito Policial Militar (IPM) instaurado no Comando da 1ª RM para apurar eventual ilícito de peculato. “Cumpre salientar que, relativamente a esse fato, embora o paciente tenha ficado recolhido por 15 dias, até o presente momento não houve manifestação do MPM acerca do oferecimento de denúncia, que deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de cinco dias. Os autos revelam que não há qualquer referência quanto alguma excepcionalidade que pudesse retardar o andamento do feito, assim como também não se faz presente o pressuposto da conveniência da instrução criminal, uma vez que não há qualquer evidência de que a liberdade do paciente comprometerá o curso probatório do feito”, frisou o ministro.
O relator foi acompanhado na sua decisão pela corte do STM, que concedeu a liberdade ao tenente-coronel sem prejuízo de nova segregação por fato superveniente, assim como confirmou as decisões liminares anteriormente proferidas.
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