Decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no HC 351741/SP, julgado em julgado em 05/05/2016 (leia a íntegra do acórdão).
Confira a ementa:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA DE PRÓPRIO PUNHO PELO RÉU. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO. VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO. EVENTUAL DELONGA QUE PODE SER ATRIBUÍDA À DEFESA. SÚMULA 64/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. 1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Inviável reconhecer como excessivo o decurso de menos de um ano na tramitação da ação, sobretudo quando não se constata indícios de desídia do Estado-Juiz, que tem sido diligente no andamento do feito e a delonga pode ser debitada à defesa. Exegese da Súmula 64/STJ. 3. Ordem denegada. (HC 351.741/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 19/05/2016)
Leia a íntegra do voto:
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Da análise dos autos, infere-se que o paciente/impetrante, após ser absolvido pelo Togado singular nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP, findou condenado ao cumprimento de 5 anos e 10 meses de reclusão, em segundo grau, pela Corte impetrada, que deu provimento ao apelo ministerial, dando-o como incurso nas penas dos artigos 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei de Drogas, nos autos da Ação Penal n° 0002507-56.2009.8.26.0506.
Consta que, após o trânsito em julgado do referido acórdão, o condenado protocolou pedido revisional perante o TJ/SP, que foi autuado como expediente preparatório sob o nº 0015391-73.2015.8.26.0000, isso no dia 12-5-2015.
Em consulta processual realizada na página eletrônica do Tribunal de Justiça (https://www.tjsp.jus.br), verifica-se que os autos foram encaminhados para Defensoria Pública em 6-7-2015, tendo sido devolvidos apenas no dia 14-4-2016.
No tocante ao alegado excesso de prazo para o julgamento da revisão criminal, cumpre destacar que, como tem orientado a doutrina e decidido esta Corte Superior, os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso tão somente pela soma aritmética dos mesmos.
De fato, admite-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação dos referidos lapsos temporais, de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário.
Assim, embora seja certo que, em razão do princípio constitucional da razoável duração do processo, deva o Estado prezar pela célere prestação jurisdicional, de se reconhecer que, na presente hipótese, a relativa demora para o julgamento da revisional está dentro dos limites da razoabilidade, e se houve retardo, este pode ser atribuído exclusivamente à Defensoria Pública.
Com efeito, vê-se que apenas alguns dias após o seu ajuizamento perante o Tribunal de Justiça, a referida ação revisional foi encaminhada ao Juízo de origem para posterior remessa à Defensoria Pública, a qual é responsável por redigir, tecnicamente, as razões do pedido, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, da Portaria n.º 7.622/2008 – Seção Criminal do TJSP.
Ora, não obstante o art. 623 do CPP confira legitimidade ao condenado para o ajuizamento da revisão criminal, forçoso reconhecer que tal providência foi adotada em benefício do próprio condenado, com o objetivo de garantir a efetividade da ampla defesa e do contraditório, de modo que eventual delonga deve ser atribuída exclusivamente à Defensoria Pública, que ficou com os autos por mais de 9 (nove) meses para oferecimento das razões da revisão, circunstância apta a atrair, por analogia, o que previsto na Súmula 64 deste Superior Tribunal, que dita que: “Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa”.
Dessa forma, não há o que se falar em desídia ou negligência do Estado-Juiz para com seus cidadãos, revelando-se inviável reconhecer como excessivo o decurso de menos de um ano na tramitação do pedido revisional, em razão dessa particularidade.
Veja-se, a propósito:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO. DEMORA IMPUTADA À DEFENSORIA PÚBLICA. SÚMULA 64 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. Inteligência da Súmula 64 do STJ. 2. Hipótese em que o paciente ingressou com revisão criminal de próprio punho perante o Tribunal de origem, tendo os autos sido remetidos à Defensoria Pública em 30/11/2013 e somente devolvidos à Vara de origem em 28/04/2015. 3. Demonstrado que a demora no processamento do feito revisional adveio exclusivamente da defesa, inexiste ilegalidade a reparar no writ. 4. Habeas corpus denegado. (HC 314.135/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO. NOVO ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. ART. 121, § 2º, II E III, DO CP. REVISÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. EVENTUAL DEMORA ATRIBUÍVEL À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Pedido revisional que deu entrada no Tribunal a quo em 28/6/2013, autuado como expediente preparatório sob o n.0129520-62.2013.8.26.0000, com remessa do feito à Vara de origem para apensamento dos autos da ação penal e oferecimento das razões, se o caso, em 29/7/2013. Autos remetidos à Defensoria Pública estadual para exame do pedido em 13/8/2013, lá permanecendo (quase sete meses) até a data de 12/3/2014. Recebidos os autos da Defensoria Pública pela entrada de originários em 12/3/2014, com remetimento para distribuição de originários em 17/3/2014 e lá recebidos em igual data (17/3/2014), distribuídos por sorteio em 24/3/2014 (Relator Renê Ricupero), com remetimento, em 24/3/2014, para a Procuradoria-Geral da Justiça (parecer), fase em que se apresenta atualmente. 3. Na espécie, o Tribunal a quo tem dado regular tramitação, o que afasta qualquer constrangimento ilegal a ser sanado. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 281.369/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014)
Ante o exposto, denega-se a ordem.
É o voto.
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