STJ7

Evinis Talon

STJ: o atraso no julgamento da revisão criminal provocado exclusivamente pela defesa não caracteriza excesso de prazo

05/06/2019

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

Os descontos de Black Friday começaram!!!
ASSINE O PLANO PREMIUM E ECONOMIZE 980 REAIS!!!!!!!!!
O mais completo! O único vitalício! Todos os cursos que lancei e lançarei.
CLIQUE AQUI e selecione o plano Premium. Na página de pagamento, antes de inserir os dados do cartão, pedir boleto ou pix, basta inserir o seguinte cupom: bf24

CLIQUE AQUI

Decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no HC 351741/SP, julgado em julgado em 05/05/2016 (leia a íntegra do acórdão).

Confira a ementa:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA DE PRÓPRIO PUNHO PELO RÉU. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO. VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO. EVENTUAL DELONGA QUE PODE SER ATRIBUÍDA À DEFESA. SÚMULA 64/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. 1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Inviável reconhecer como excessivo o decurso de menos de um ano na tramitação da ação, sobretudo quando não se constata indícios de desídia do Estado-Juiz, que tem sido diligente no andamento do feito e a delonga pode ser debitada à defesa. Exegese da Súmula 64/STJ. 3. Ordem denegada. (HC 351.741/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 19/05/2016)

Leia a íntegra do voto:

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Da análise dos autos, infere-se que o paciente/impetrante, após ser absolvido pelo Togado singular nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP, findou condenado ao cumprimento de 5 anos e 10 meses de reclusão, em segundo grau, pela Corte impetrada, que deu provimento ao apelo ministerial, dando-o como incurso nas penas dos artigos 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei de Drogas, nos autos da Ação Penal n° 0002507-56.2009.8.26.0506.

Consta que, após o trânsito em julgado do referido acórdão, o condenado protocolou pedido revisional perante o TJ/SP, que foi autuado como expediente preparatório sob o nº 0015391-73.2015.8.26.0000, isso no dia 12-5-2015.

Em consulta processual realizada na página eletrônica do Tribunal de Justiça (https://www.tjsp.jus.br), verifica-se que os autos foram encaminhados para Defensoria Pública em 6-7-2015, tendo sido devolvidos apenas no dia 14-4-2016.

No tocante ao alegado excesso de prazo para o julgamento da revisão criminal, cumpre destacar que, como tem orientado a doutrina e decidido esta Corte Superior, os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso tão somente pela soma aritmética dos mesmos.

De fato, admite-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação dos referidos lapsos temporais, de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário.

Assim, embora seja certo que, em razão do princípio constitucional da razoável duração do processo, deva o Estado prezar pela célere prestação jurisdicional, de se reconhecer que, na presente hipótese, a relativa demora para o julgamento da revisional está dentro dos limites da razoabilidade, e se houve retardo, este pode ser atribuído exclusivamente à Defensoria Pública.

Com efeito, vê-se que apenas alguns dias após o seu ajuizamento perante o Tribunal de Justiça, a referida ação revisional foi encaminhada ao Juízo de origem para posterior remessa à Defensoria Pública, a qual é responsável por redigir, tecnicamente, as razões do pedido, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, da Portaria n.º 7.622/2008 – Seção Criminal do TJSP.

Ora, não obstante o art. 623 do CPP confira legitimidade ao condenado para o ajuizamento da revisão criminal, forçoso reconhecer que tal providência foi adotada em benefício do próprio condenado, com o objetivo de garantir a efetividade da ampla defesa e do contraditório, de modo que eventual delonga deve ser atribuída exclusivamente à Defensoria Pública, que ficou com os autos por mais de 9 (nove) meses para oferecimento das razões da revisão, circunstância apta a atrair, por analogia, o que previsto na Súmula 64 deste Superior Tribunal, que dita que: “Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa”.

Dessa forma, não há o que se falar em desídia ou negligência do Estado-Juiz para com seus cidadãos, revelando-se inviável reconhecer como excessivo o decurso de menos de um ano na tramitação do pedido revisional, em razão dessa particularidade.

Veja-se, a propósito:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO. DEMORA IMPUTADA À DEFENSORIA PÚBLICA. SÚMULA 64 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. Inteligência da Súmula 64 do STJ. 2. Hipótese em que o paciente ingressou com revisão criminal de próprio punho perante o Tribunal de origem, tendo os autos sido remetidos à Defensoria Pública em 30/11/2013 e somente devolvidos à Vara de origem em 28/04/2015. 3. Demonstrado que a demora no processamento do feito revisional adveio exclusivamente da defesa, inexiste ilegalidade a reparar no writ. 4. Habeas corpus denegado. (HC 314.135/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO. NOVO ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. ART. 121, § 2º, II E III, DO CP. REVISÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. EVENTUAL DEMORA ATRIBUÍVEL À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Pedido revisional que deu entrada no Tribunal a quo em 28/6/2013, autuado como expediente preparatório sob o n.0129520-62.2013.8.26.0000, com remessa do feito à Vara de origem para apensamento dos autos da ação penal e oferecimento das razões, se o caso, em 29/7/2013. Autos remetidos à Defensoria Pública estadual para exame do pedido em 13/8/2013, lá permanecendo (quase sete meses) até a data de 12/3/2014. Recebidos os autos da Defensoria Pública pela entrada de originários em 12/3/2014, com remetimento para distribuição de originários em 17/3/2014 e lá recebidos em igual data (17/3/2014), distribuídos por sorteio em 24/3/2014 (Relator Renê Ricupero), com remetimento, em 24/3/2014, para a Procuradoria-Geral da Justiça (parecer), fase em que se apresenta atualmente. 3. Na espécie, o Tribunal a quo tem dado regular tramitação, o que afasta qualquer constrangimento ilegal a ser sanado. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 281.369/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014)

Ante o exposto, denega-se a ordem.

É o voto.

Veja também:

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Cursos

CURSO POR ASSINATURA DE DIREITO PENAL, PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL: curso com

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon