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Evinis Talon

STF: Não cabe insignificância em crimes de violência contra a mulher

08/05/2019

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Decisão proferida pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal no RHC 133043, julgado em 10/05/2016 (leia a íntegra do acórdão).

Confira a ementa:

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Para incidência do princípio da insignificância devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. 2. Na espécie vertente, não se pode aplicar ao Recorrente o princípio pela prática de crime com violência contra a mulher. 3. O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de conduta ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. 4. Comportamentos contrários à lei penal, notadamente quando exercidos com violência contra a mulher, devido à expressiva ofensividade, periculosidade social, reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica causada, perdem a característica da bagatela e devem submeter-se ao direito penal. 5. Recurso ao qual se nega provimento.
(RHC 133043, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 10/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 20-05-2016 PUBLIC 23-05-2016)

Confira a íntegra do voto:

V O T O

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora):

Razão jurídica não assiste ao Recorrente.

O Recorrente sustenta dever-se aplicar o princípio da insignificância à espécie.

Foi a ele imputada a prática de crime de lesão corporal com violência doméstica, por “ofend[a] a integridade física d[a vítima], sua companheira, desferindo-lhe socos, arranhões e chutes, além de tentar asfixiá-la por meio de um travesseiro, que resultaram em lesões corporais leves”.

A verificação da tipicidade penal não pode ser percebida como o exercício abstrato de adequação do fato concreto à norma jurídica. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade é necessária análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, para se concluir sobre a ocorrência de lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado.

O princípio da insignificância reduz o espaço de proibição aparente da tipicidade legal e torna atípico penalmente determinado fato, apesar de haver lesão a bem juridicamente tutelado pela norma penal.

O Desembargador Manoel Mendes Carli, da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, assentou a inaplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes praticados com violência doméstica:

 “Tenho que o princípio da bagatela, própria ou imprópria, é inaplicável em delitos que envolvam violência doméstica, diante da reprovabilidade social e moral da conduta, que não é inofensiva nem penalmente irrelevante. Na situação particular, pode-se verificar que se está diante de um caso de cometimento de infração penal perpetrada em situação de violência doméstica contra a mulher (Lei 11.340/06). Por essa razão, é que se consagrou o entendimento de que os delitos penais que são cometidos em situação de violência doméstica, não é admissível a aplicação do princípio da bagatela imprópria, tudo sob o pretexto de que a integridade física da mulher (bem jurídico) não pode ser tida como insignificante para a tutela do Direito Penal. Consigne-se ainda que ‘o fato de a vítima haver voltado a conviver com seu algoz não o exime da responsabilidade penal, ainda que em prol da harmonia familiar, pois o casal deve conviver dentro dos limites impostos pela Lei e construir a relação com base no respeito mútuo”.

Esse acórdão foi mantido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao proferir o julgamento objeto desta impetração:

 “Em primeira instância, o paciente foi condenado, por fatos praticados em 22.1.2012, à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 129, § 9.º, do Código Penal, sendo aplicado o sursis pelo prazo de 2 (dois) anos (Processo n.º 0003435-18.2013.8.12.0001, da 10.ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo⁄SP). De se notar que o princípio da bagatela imprópria, também nomeado irrelevância penal do fato, circunscreve-se à desnecessidade da pena no caso, não obstante o desvalor da conduta e do seu resultado. Ou seja, enquanto que no princípio da insignificância (propriamente dito) o fato cometido é atípico; na modalidade imprópria, as circunstâncias da conduta, mesmos as posteriores à prática delitiva, ensejam a consideração de irrelevância, a afastar o cumprimento da pena. Nesse diapasão, pauto-me pela jurisprudência deste Superior Tribunal, a entender que, no caso em liça, a reconciliação do casal não implica a desnecessidade da sanção. De fato, especialmente diante da significativa reprovabilidade da conduta que ofende o bem jurídico tutelado, qual seja, a integridade física da pessoa vítima de violência doméstica, não se apresenta dispensável a imposição de reprimenda na espécie, ainda que em virtude de posterior harmonização entre agente e vítima. A propósito, vejam-se estes julgados do Superior Tribunal de Justiça: (…) (AgRg no REsp 1464335⁄MS, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 24⁄03⁄2015, DJe 31⁄03⁄2015) (…) (HC 222.093⁄MS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07⁄08⁄2012, DJe 14⁄08⁄2012) Inclusive, já se pontuou que o referido brocardo não incide em hipóteses de violência doméstica que, além de se tratar de ação penal pública incondicionada, são vedados institutos despenalizadores da Lei n.º 9.0099⁄95 (AREsp n.º 557.516⁄DF, decisão unipessoal do Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 23.9.2014)”.

Esses julgados harmonizam-se com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que, “para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada” (RHC n. 115.226, de minha relatoria, DJ 21.11.2013).

Como afirmado no parecer da Procuradoria-Geral da República:

 “3. Sem razão a recorrente. 4. Como afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça: ‘no caso em liça, a reconciliação do casal não implica a desnecessidade da sanção. De fato, especialmente diante da significativa reprovabilidade da conduta que ofende o bem jurídico tutelado, qual seja, a integridade física da pessoa vítima de violência doméstica, não se apresenta dispensável a imposição de reprimenda na espécie, ainda que em virtude de posterior harmonização entre agente e vítima. (…) Inclusive, já se pontuou que o referido brocardo não incide em hipóteses de violência doméstica que, além de se tratar de ação penal pública incondicionada, são vedados institutos despenalizadores da Lei n.º 9.0099/95 (AREsp n.º 557.516/DF, decisão unipessoal do Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 23.9.2014)’. 5. Nesse sentido, a jurisprudência dessa Suprema Corte: ‘É inviável reconhecer a aplicação do princípio da insignificância para crimes praticados com violência ou grave ameaça, incluindo o roubo. Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Recurso ordinário em habeas corpus não provido’. (RHC nº 106.360/DF, rel. Min. Rosa Weber, DJe 04.10.2012). 6. Ademais, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o art. 41 da Lei nº 11.343/06, que dispõe que ‘aos crimes praticados com violência doméstica e familiar, independente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995’ (HC n º 106212/MS, rel. Min. Marco Aurélio, sessão realizada em 24.03.2011, Tribunal Pleno). 7. E mais, a prática da lesão corporal desencadeia ação penal pública incondicionada e, como a Lei Maria da Penha (art. 41) expressamente afasta a incidência da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), não há espaço para acordo, renúncia à representação, transação, composição dos danos, suspensão do processo e tampouco aplicação do princípio da insignificância. 8. Isso posto, opino pelo desprovimento do recurso”.

O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de conduta ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendose justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, notadamente quando exercidos com violência contra a mulher, devido à expressiva ofensividade, periculosidade social, reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica causada, perdem a característica da bagatela e devem submeter-se ao direito penal.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.

Leia também:

  • Análise de caso concreto: teses contra a decretação da prisão preventiva – tráfico de drogas (leia aqui)
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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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