Decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no HC 364.438/SP, julgado em 06/10/2016 (leia a íntegra do acórdão).
Confira a ementa:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. RÉU FORAGIDO. ESTRATÉGIA DE DEFESA. PREJUÍZO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Após o transcurso de aproximadamente de 20 anos, a Defensoria Pública foi intimada para a defesa de réu revel, tendo interposto recurso em sentido estrito em face da decisão de pronúncia, datada de 16/7/1996, em que foi decretada a prisão preventiva. A desistência foi pleiteada em 16/12/2015, sendo realizada a sessão de julgamento do recurso em 7/4/2016, enquanto que houve o cumprimento do mandado de prisão do paciente apenas em 19/5/2016. 3. Embora prudente a manifestação do paciente para fins de desistência do recurso, contudo, a presente questão mostra-se excepcional, porquanto, além do paciente encontrar-se foragido ao tempo do fato, o Defensor Público, por meio da independência funcional que lhe é assegurada no art. 127, I, da Lei Complementar 80/94, pode adotar a estratégia de defesa que entender mais adequada em benefício do assistido, sem que isso importe em nulidade. 4. Não se vislumbra prejuízo com a desistência do recurso durante a primeira etapa do Tribunal do Júri, mormente por não acarretar trânsito em julgado da condenação, pois tratando-se, no caso, de procedimento bifásico, o pleito defensivo não acarreta cerceamento de defesa, diante do caráter provisório do juízo de pronúncia, sendo que ainda haverá instrução processual perante o plenário, na segunda etapa do procedimento – judicium causae. 5. Quanto à revogação da prisão preventiva, a matéria não foi objeto de debate por parte do Tribunal local, não podendo ser apreciada diretamente nesta Corte sob pena de supressão de instância. 6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para revogar o acórdão impugnado a fim de admitir a desistência do recurso em sentido estrito. (HC 364.438/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 10/11/2016)
Confira a íntegra do voto:
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO
(Relator):
Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal (HC 213.935⁄RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 22⁄8⁄2012; e HC 150.499⁄SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27⁄8⁄2012), assim alinhando-se a precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 104.045⁄RJ, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 6⁄9⁄2012).
Nada impede, contudo, que, de ofício, constate a Corte Superior a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, o que ora passo a examinar.
Consta nos autos que, em 16⁄7⁄1996, o Paciente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2.º, incisos I e IV, e 155, § 4.º, inciso IV, ambos do Código Penal, tendo sido decretada a prisão preventiva ante a revelia, por ter maus antecedentes e ainda praticado crime hediondo (fls. 21⁄22).
Irresignada, a Defesa interpôs recurso em sentido estrito, tendo solicitada a desistência do recurso em 16⁄12⁄2015 (fl. 27), contudo, o Tribunal de Justiça, em 7⁄4⁄2016, não acolheu o pleito incidental, negando provimento ao recurso, conforme acórdão assim ementado (fl. 29):
EMENTA: Júri Pronúncia Homicídio qualificado e furto qualificado – Pretendida a impronúncia, sob a alegação de ausência de indícios de autoria e a exclusão das qualificadoras – Inadmissibilidade – Existência de indícios suficientes acerca da materialidade e autoria dos crimes descritos na denúncia – Qualificadoras que não devem ser afastadas – Crime conexo que obrigatoriamente haverá de ser submetido à apreciação do Tribunal do Júri. Recurso improvido.
Consta do voto condutor, a seguinte fundamentação (fl. 30):
Insta registar, antes do mais, que a desistência do recurso formulada pela Defensoria Pública não é de ser acolhida, uma vez que se trata, em tese, de instrumento que beneficia o réu, possibilitando o exercício do duplo grau de jurisdição e a ampla defesa.
Nesse sentido:
“Assim, a desistência ao recurso é possibilitada à defesa, desde que regularmente manifestada. É dizer, ao patrono constituído, exige-se representação com poderes especiais para “confessar, (…) desistir” (arts. 38 do CPC c.c. 3º do CPP); ao Defensor Público, demanda-se a manifesta anuência do réu juntamente ao petitório.
Ademais, na hipótese de interesses colidentes entre réu e defensor, isto é, há desistência por um e não por outro, o recurso seguirá seu curso normal, em consagração ao princípio da ampla defesa”.
Neste writ, busca-se a nulidade do processo sob o argumento da possibilidade da Defensoria Pública de promover a desistência do recurso, sem a anuência do paciente, que se encontrava foragido.
Na presente hipótese, verifica-se que, após o transcurso aproximadamente de 20 anos, a Defensoria Pública foi intimada para a defesa de réu revel, tendo interposto recurso em sentido estrito em face da decisão de pronúncia, datada de 16⁄7⁄1996, em que foi decretada a prisão preventiva.
Vê-se dos autos que a desistência do recurso foi pleiteada em 16⁄12⁄2015 (fl. 27), sendo realizada a sessão de julgamento somente em 7⁄4⁄2016 (fl. 28), enquanto que houve o cumprimento do mandado de prisão do paciente apenas em 19⁄5⁄2016 (fl. 38).
Embora prudente a manifestação do paciente para fins de desistência do recurso, contudo, a presente questão mostra-se excepcional, porquanto, além do paciente encontrar-se foragido ao tempo do fato, o Defensor Público, por meio da independência funcional que lhe é assegurada no art. 127, I, da Lei Complementar 80⁄94, pode adotar a estratégia de defesa que entender mais adequada em benefício do assistido, sem que isso importe em nulidade. A propósito:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. (1) RESPOSTA ESCRITA (LEI 11.689⁄08). FEITO QUE JÁ HAVIA ULTRAPASSADO A FASE POSTULATÓRIA. REABERTURA DO PRAZO. INVIABILIDADE. (2) DEFENSOR CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. (3) SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 411, § 3º, DO CPP E INEXISTÊNCIA DE DEFESA. DEFENSOR CONSTITUÍDO QUE, AO TÉRMINO DO PROCEDIMENTO, RENUNCIA PORQUANTO SERIA, TAMBÉM, ADVOGADO DO IRMÃO DA VÍTIMA. TEMAS NÃO ENFRENTADOS NA ORIGEM. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE APRECIAÇÃO DOS TEMAS PELO TRIBUNAL A QUO.
Tendo o procedimento superado a fase postulatória, não há equívoco do magistrado que deixa de abrir oportunidade para a resposta escrita, prevista na nova redação do art. 406 do Código de Processo Penal. A regra tempus regit actum, imperiosa no Direito Processual Penal, não incide em feitos cujos atos foram, escorreitamente, praticados em sintonia com a legislação vigente no respectivo tempo.
A compreensão desta Corte indica que, devidamente intimada a Defesa, não há nulidade na ausência de apresentação de defesa prévia, dado que se trata de providência que pode se materializar em procedimento tático, verdadeira estratégia para o caso concreto.
[…]
(RHC 27.817⁄TO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11⁄04⁄2013, DJe 23⁄04⁄2013).
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. AFERIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. QUALIFICAÇÃO DE TESTEMUNHAS MANTIDA SOB SIGILO, PERMITIDA SUA DIVULGAÇÃO APENAS AO ADVOGADO DOS ACUSADOS, JUIZ E PROMOTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DE TAL ALEGAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO INDEFERITÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
A inexistência de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de homicídio qualificado imputado ao Paciente é questão insuscetível de análise na presente via, porquanto, como é sabido e consabido, não se presta o habeas corpus para o revolvimento de matéria fático-probatória. Sobretudo após a prolação de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri, descabe desconstituir a sentença de pronúncia, mantida pelo acórdão que denegou o habeas corpus na origem.
A alegação de nulidade pela não apresentação das alegações finais originalmente deduzida nesta Corte Superior não pode ser apreciada, sob pena de indevida supressão de instância. De todo modo, consoante reiterada orientação desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, nos processos da competência do Júri Popular, o não oferecimento de alegações finais não é causa de nulidade do feito, pois o juízo de pronúncia é provisório, não havendo antecipação do mérito da ação penal. A ausência da referida peça pode constituir, até mesmo, estratégia da Defesa, que opta por apresentar suas teses apenas no julgamento em plenário.
[…]
(HC 162.727⁄SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15⁄05⁄2012, DJe 23⁄05⁄2012).
Desse modo, não se vislumbra prejuízo com a desistência do recursal durante a primeira etapa do Tribunal do Júri, mormente por não acarretar trânsito em julgado da condenação, pois tratando-se, no caso, de procedimento bifásico, o pleito defensivo não acarreta cerceamento de defesa, diante do caráter provisório do juízo de pronúncia, sendo que ainda haverá instrução processual perante o plenário, na segunda etapa do procedimento – judicium causae.
Sendo assim, ao não acolher o pedido de desistência da defesa perante o Tribunal de origem, constata-se que houve ofensa à ampla defesa, porquanto o julgamento do recurso em sentido estrito, que ratificou a pronúncia, não beneficiou o réu, mormente porque a defesa tinha por escopo evitar a interrupção do prazo prescricional, previsto no art. 117, III, do CP.
Com relação à revogação da prisão, a matéria não pode ser analisada por este Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a irresignação do paciente não foi apreciada pelo Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do habeas corpus, fato que impede a análise da impetração por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Assim, há impedimento para o exame do tema diretamente nesta Corte.
Nesse sentido:
RHC 56.647⁄BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15⁄12⁄2015, DJe 01⁄02⁄2016; e HC 335.722⁄SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03⁄12⁄2015, DJe 14⁄12⁄2015.
Ante o exposto, voto por não conhecer do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para revogar o acórdão impugnado a fim de admitir a desistência do recurso em sentido estrito.
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