No REsp 1.500.029-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/9/2016, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que após a sentença penal que condenou o agente pela prática de dois crimes em concurso formal, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação a apenas um dos crimes em razão da pena concreta (art. 109 do CP) não autoriza a suspensão condicional do processo em relação ao crime remanescente (clique aqui).
Informações do inteiro teor:
O comando da Súmula n. 337 do STJ tem a seguinte redação: “É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.”
Na hipótese em que a declaração de extinção de punibilidade se dá pela pena concreta, verifica-se a existência de uma prévia condenação. Realmente, somente a partir do quantum concreto, observa-se qual seria o prazo prescricional, dentre aqueles inscritos no art. 109 do CP.
Ora, se a denúncia teve de ser julgada procedente primeiro, para, somente após, ser reconhecida a prescrição, em razão da pena concreta, não houve procedência parcial da pretensão punitiva – a qual, de fato, foi integral – não sendo caso de incidência da Súmula n. 337 do STJ. Precedente citado do STF: RHC 116.399-BA, Primeira Turma, DJe 15/8/2013.
Confira a ementa do REsp 1.500.029/SP:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. ART. 55 DA LEI N. 9.605/1998 E ART. 2º DA LEI N. 8.176/1991. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO CRIME. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA CONCRETA. DELITO REMANESCENTE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ABERTURA DE PRAZO. DESCABIMENTO. SÚMULA 337/STJ. INAPLICABILIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA.
1. A declaração de extinção da punibilidade, pela pena concreta, depende da existência de uma prévia condenação, na qual é fixada a reprimenda. E, somente a partir deste quantum, verifica-se qual seria o prazo prescricional, dentre aqueles inscritos no art. 109 do Código Penal, e uma vez constatado o cumprimento do lapso, declara-se extinta a punibilidade.
2. Se a denúncia teve de ser julgada procedente primeiro, para, somente após, ser reconhecida a prescrição, em razão da pena concreta, não houve procedência parcial da pretensão punitiva, mas essa foi integral, não sendo caso de incidência da Súmula 337/STJ.
3. Ausência de ilegalidade no indeferimento do pedido de abertura de vista ao Ministério Público Federal, para que oferecesse proposta de suspensão do processo, na forma do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, em relação ao delito remanescente, em relação ao qual a pretensão punitiva não havia sido fulminada pela prescrição.
4. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido, denegando a ordem de habeas corpus.
(STJ, Sexta Turma, REsp 1500029/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/09/2016)
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