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Evinis Talon

Prática Penal: como requerer a absolvição no processo penal?

07/01/2019

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Prática Penal: como requerer a absolvição no processo penal?

Quais são as hipóteses de absolvição no processo penal? Quais são os fundamentos legais?

No processo penal, não devemos pedir absolvição fundamentando na “JUSTIÇA!”. Ainda que isso possa parecer apenas uma questão de estilo, é, inegavelmente, uma falta de técnica.

Em outras palavras, devemos fundamentar o pedido de absolvição do dispositivo legal correto, inclusive com a indicação do inciso que abrange a hipótese referente ao caso concreto.

Para fundamentar corretamente a absolvição na peça de resposta à acusação, deve-se utilizar o art. 397 do Código de Processo Penal, que também deve ser utilizado como fundamento para o habeas corpus posterior à resposta que tenha o objetivo de trancar o processo:

Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

IV – extinta a punibilidade do agente.

Também na resposta à acusação e no habeas corpus com a finalidade de trancar o processo, deve-se observar se é caso de requerer a rejeição da denúncia. As hipóteses estão no art. 395 do CPP:

Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

I – for manifestamente inepta;

II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.

Na prática, são mais frequentes as alegações de inépcia da denúncia e de falta de justa causa, que, como referido, devem ser expostas na resposta à acusação e no habeas corpus endereçado ao tribunal para tentar trancar o processo. Como são preliminares, são inseridas na peça de resposta à acusação antes das alegações de mérito mencionadas anteriormente.

Ao fundamentar o pedido de absolvição nas alegações finais orais, na peça de memoriais ou no recurso posterior à sentença (apelação, recurso especial e recurso extraordinário, por exemplo), utiliza-se o art. 386 do Código de Processo Penal:

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

I – estar provada a inexistência do fato;

II – não haver prova da existência do fato;

III – não constituir o fato infração penal;

IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;

V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

VII – não existir prova suficiente para a condenação.

Observando o sobredito dispositivo legal, constatamos inúmeras teses, como a certeza de que não há materialidade ou autoria, a atipicidade, a falta de provas de materialidade ou autoria, a incidência de alguma excludente de ilicitude ou culpabilidade (ou a mera dúvida sobre sua existência) e, por fim, a falta de prova suficiente para a condenação (“in dubio pro reo”).

No procedimento dos crimes dolosos contra a vida, em memoriais (ou alegações finais orais) e no recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia, deve-se utilizar como fundamento para a absolvição sumária o art. 415 do CPP:

Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

I – provada a inexistência do fato;

II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

III – o fato não constituir infração penal;

IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

O art. 415 do CPP é mais difícil de utilizar do que o pedido de impronúncia, considerando que necessita de provas muito robustas. Basta ver que os incisos I e II exigem que o fundamento seja “provado”. Por sua vez, o inciso IV exige que a hipótese esteja “demonstrada”.

Por outro lado, a impronúncia exige apenas que o Juiz não esteja convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Em suma, trata-se de uma dúvida sobre a materialidade e a autoria.

Portanto, é mais difícil obter a absolvição sumária (art. 415 do CPP) do que a mera impronúncia (art. 414 do CPP).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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