Considerando a proximidade do fim deste ano, há poucas chances de mudanças significativas na legislação. Assim, é possível fazer uma análise do que foi alterado no Direito Processual Penal em 2018.
Quanto ao Código de Processo Penal, a mudança foi ínfima. Aliás, isso era previsível, considerando que, nos últimos anos, foram feitas poucas alterações no CPP (entre 2013 e 2015, nada foi alterado), possivelmente em razão da tramitação do projeto de um Novo Código de Processo Penal (PL 8045/2010 – para acompanhar, clique aqui).
A única alteração no CPP foi feita no art. 158, com a inclusão do parágrafo único e seus dois incisos:
Art. 158. Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)
I – violência doméstica e familiar contra mulher; (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)
II – violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)
Sobre a alteração acima, recomendo a visualização de um vídeo que gravei recentemente (clique aqui).
Também em 2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, declarou que a condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório não foi recepcionada pela Constituição Federal. A referida decisão foi prolatada nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444 (clique aqui).
Ampliando o campo de análise, percebemos que também foi feita uma mudança relevante na legislação penal especial.
Trata-se da inclusão do art. 24-A na Lei Maria da Penha, que institui um novo tipo penal (descumprimento de medida protetiva) e especifica uma hipótese em que apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Por fim, insta salientar que há vários projetos de lei já aprovados pelo Congresso Nacional e aguardando sanção presidencial. Um desses projetos trata da prisão domiciliar para gestantes e mães (clique aqui). Também aguarda sanção ou veto o projeto que tem o objetivo de criar um aumento de pena para o feminicídio praticado em descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha.
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