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Evinis Talon

Dosimetria da pena: a menoridade é preponderante?

30/10/2018

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Recentemente, consultando a jurisprudência, encontrei uma ementa muito interessante sobre a atenuante da menoridade (menor de 21 anos na data do fato – art. 65, I, do Código Penal), que não deve ser confundida com a inimputabilidade em razão da idade (menor de 18 anos na data do fato, estando sujeito às medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente). Trata-se de um julgamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO. CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE ETARIA. PREPONDERÂNCIA. A atenuante da menoridade penal prepondera sobre quaisquer agravantes e/ou circunstâncias judiciais desfavoráveis. Entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Prevalência do voto minoritário. EMBARGOS ACOLHIDOS. UNÂNIME. (Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 70078327947, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 26/10/2018)

Analisando o inteiro teor, observa-se que o Relator citou decisões do STJ e do STF, quais sejam:

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE QUE RÉU QUE CONTAVA COM MENOS DE 21 ANOS NA DATA DO CRIME. INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA DA ATENUANTE. PREPONDERÂNCIA SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

1. Embora a condenação tenha transitado em julgado e a menoridade relativa do réu não tenha sido sequer ventilada nas instâncias ordinárias, comprovado documentalmente que o Paciente contava com menos de 21 anos à data dos fatos criminosos, merece ser reconhecida em seu favor a atenuante do art. 65, inciso I, do Código Penal. Inteligência da Súmula n.º 74 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

2. A atenuante da menoridade relativa prepondera sobre qualquer outra circunstância, inclusive sobre a reincidência, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior.

3. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para redimensionar a pena do Paciente, nos termos do voto.

(HC 267.361/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013)

 

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATENUANTE DA MENORIDADE. EXAME DE OFÍCIO. Se a matéria, objeto do HABEAS, não foi suscitada no STJ e nem no Tribunal de Justiça, seu exame neste Tribunal, caracterizaria supressão de instância. A atenuante relativa à menoridade é circunstância legal de aplicação impositiva (CP, art. 65, I). Ela deve ser analisada em observância ao método trifásico de fixação da pena. Especialmente, em caso no qual a sentença considera circunstâncias agravantes objetivas, em desfavor do PACIENTE. Ocorre que a atenuante prepondera sobre as agravantes objetivas. É caso de exame de ofício. HABEAS indeferido e concedido de ofício para, mantida a condenação do PACIENTE, anular a sentença na parte em que fixou a pena.

(HC 82693, Relator(a):  Min. NELSON JOBIM, Segunda Turma, julgado em 11/02/2003, DJ 23-05-2003 PP-00039 EMENT VOL-02111-08 PP-01720)

O que significa dizer que a menoridade é uma atenuante preponderante?

Em outro texto, analisando o confronto entre a confissão espontânea (atenuante) e a reincidência (agravante), demonstrei que é possível a compensação entre elas (clique aqui), porque ambas seriam consideradas preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal, que dispõe: “No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência”.

No caso da reincidência, observa-se que há expressa menção de que se trata de circunstância preponderante. Em relação à confissão espontânea, o art. 67 do Código Penal não menciona expressamente, mas é possível entender – como faz a jurisprudência – que quem confessa demonstra uma “boa personalidade”, diante do seu arrependimento.

Pois bem. E a menoridade?

Analisando o art. 67 do Código Penal, constata-se que não há expressa menção quanto à menoridade, isto é, o referido dispositivo legal não afirma que é circunstância preponderante ter menos de 21 anos na data do fato. Entrementes, entende-se que a menoridade poderia ser interpretada como “personalidade em formação”, razão pela qual sua consideração como circunstância preponderante na segunda fase da dosimetria da pena teria perfeita adequação à expressão “personalidade do agente” (art. 67 do Código Penal).

Sendo preponderante, a menoridade tem um peso maior que o das agravantes, de modo que é incabível uma mera compensação, ainda que a agravante também seja preponderante, como é o caso da reincidência.

Destaco, por derradeiro, que a decisão do STJ citada anteriormente tem um trecho de suma importância para a prática forense: “comprovado documentalmente que o Paciente contava com menos de 21 anos à data dos fatos criminosos”.

A exigência de comprovação documental de que o réu era menor de 21 anos na data do fato se tornou uma realidade na jurisprudência brasileira. Não é raro que o Advogado encontre uma decisão que afasta a menoridade por falta de juntada de documentos que certifiquem a idade, ainda que o Ministério Público, titular da ação penal (art. 129, I, da Constituição Federal), tenha mencionado a idade do réu ou sua data de nascimento na denúncia.

Portanto, deixo um alerta prático: apresente, na sua primeira manifestação no processo (normalmente é a resposta à acusação), documentos que comprovem a idade do réu. Caso o processo já esteja na fase da audiência de instrução, requeira a juntada antes da audiência ou leve a cópia do documento no dia desse ato. Por fim, se está em fase de memoriais, junte a cópia do documento nesse momento. Não deixe de comprovar documentalmente a idade do réu, ainda que imagine já ter sido superado o momento para fazê-lo, porque, se negada a juntada, surge uma tese de cerceamento de defesa para futura apelação.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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