No último informativo do STF (nº 848), há uma importante decisão da 2ª Turma sobre a utilização do “habeas corpus” e a duração razoável do processo. Trata-se do HC nº 136.435/PR, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 22 de novembro de 2016.
Esse habeas corpus tinha como objetivo dar celeridade ao julgamento de um recurso especial que aguardava decisão no STJ.
Via de regra, o STF tem entendido que o grande volume de trabalho do STJ permite flexibilizar o princípio constitucional da duração razoável do processo.
Entretanto, nesse caso concreto, a 2ª Turma do STF considerou que a demora demasiada no julgamento do recurso, em razão das inúmeras sucessões de relatores, gera constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. Assim, concedeu a ordem do “habeas corpus” e determinou que o STJ julgue o recurso imediatamente.
Portanto, foi cabível a utilização de “habeas corpus” para dar celeridade ao julgamento e efetivar o princípio da duração razoável do processo.
Em suma:
– O STF tem várias outras decisões denegando a ordem em situações parecidas.
– Nesse caso concreto, o STF concedeu a ordem, entendendo que seria cabível a determinação ao STJ para que julgue imediatamente o recurso.
Há, ainda, outras decisões relevantes sobre a duração razoável do processo:
“[…] O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais […] (STJ, HC 352.061/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)
“[…] 2. O indeferimento fundamentado da produção de prova irrelevante, impertinente ou protelatória para o julgamento da causa não constitui cerceamento de defesa, mas providência coerente com o devido processo legal e com o princípio da razoável duração do processo, máxime porque o magistrado deve fiscalizar a estratégia processual adotada pelas partes e velar para que a relação processual seja pautada pelo princípio da boa-fé objetiva.
3. O indeferimento de perícia considerada desnecessária é ato norteado pela discricionariedade regrada do juiz, consoante o disposto no art. 184 do CPP […]” (STJ, HC 142.836/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
COMENTÁRIO: com a devida vênia, entendo ser um pouco preocupante a decisão acima. O contraditório e a ampla defesa não podem ser afastados em prol da duração razoável do processo, cujo maior interessado no seu cumprimento é o próprio defendido (réu).
Em outras palavras, a duração razoável do processo não é um direito do Estado, mas sim do cidadão, de modo que, havendo necessidade de produção de provas para garantir a defesa, deve preponderar o interesse na prova, e não na duração razoável do processo, sob pena de se tentar garantir um direito por meio da supressão de outro.
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