O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem uma edição da Jurisprudência em Teses sobre suspensão condicional do processo (clique aqui). No total, são 12 teses.
Essas edições apresentam, de forma objetiva, os entendimentos adotados pelo STJ em julgamentos recentes. Em outros textos, analisarei detalhadamente cada tese definida pelo STJ.
Como é sabido, a suspensão condicional do processo está prevista na Lei nº 9.099/95 (Lei do Juizado Especial Criminal), mas é aplicável também a fatos que não são processados no JECRIM, desde que tenham pena mínima de até um ano (art. 89). Aplica-se, por exemplo, ao crime de furto simples, que não é julgado pelo JECRIM, mas tem pena mínima de um ano, o que satisfaz o requisito relativo ao patamar da sanção mínima legalmente prevista.
Salienta-se, contudo, que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que não se aplica a suspensão condicional do processo às infrações penais relacionadas à Lei Maria da Penha. Nesse sentido, a súmula nº 536 do STJ definiu: “a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha”.
As teses fixadas pelo STJ são:
1) É possível a revogação da suspensão condicional do processo, ainda que expirado o período da suspensão do curso do processo, desde que comprovado que houve o descumprimento das condições impostas ou que o beneficiado passou a ser processado por outro crime no curso do prazo da suspensão.
Acórdãos
HC 143887/PE,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA,Julgado em 05/09/2013,DJE 23/09/2013
RHC 039396/RJ,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 27/08/2013,DJE 17/09/2013
HC 251378/DF,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 15/08/2013,DJE 26/08/2013
AgRg no REsp 1358466/MG,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,Julgado em 20/06/2013,DJE 28/06/2013
RHC 029052/RS,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 16/04/2013,DJE 24/04/2013
HC 208497/RS,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, Julgado em 11/12/2012,DJE 18/12/2012
AgRg no REsp 1304912/RS,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,Julgado em 17/04/2012,DJE 10/05/2012
2) É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. (Súmula n. 337/STJ)
Acórdãos
HC 203278/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 07/05/2013,DJE 14/05/2013
HC 213058/RN,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 07/03/2013,DJE 13/03/2013
HC 163228/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 19/05/2011,DJE 30/05/2011
AgRg no REsp 1256137/PA,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,Julgado em 04/09/2012,DJE 19/09/2012
AgRg no HC 078216/PE,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, Julgado em 21/02/2013,DJE 01/03/2013
Decisões Monocráticas
REsp 1335632/PE,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,Julgado em 17/05/2013,Publicado em 21/05/2013
REsp 1193164/RJ,Rel. Ministro OG FERNANDES, Julgado em 24/04/2013,Publicado em 30/04/2013
3) O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. (Súmula n. 243/STJ)
Acórdãos
AgRg no RHC 019294/SP,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, Julgado em 25/06/2013,DJE 01/08/2013
HC 170683/PE,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Julgado em 09/04/2013,DJE 16/04/2013
HC 043354/RS,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 20/09/2007,DJ 22/10/2007
HC 158010/PR,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 25/10/2011,DJE 08/11/2011
Decisões Monocráticas
RHC 031363/PR,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 07/03/2013,Publicado em 12/03/2013
HC 153732/SC,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 20/11/2009,Publicado em 25/11/2009
4) Não é possível aplicar a suspensão condicional do processo nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.
Acórdãos
HC 196253/MS,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA,Julgado em 21/05/2013,DJE 31/05/2013
RHC 031661/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 05/03/2013,DJE 13/03/2013
HC 185130/SP,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 18/09/2012,DJE 26/09/2012
AgRg no HC 173664/MG,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,Julgado em 28/08/2012,DJE 12/09/2012
HC 182892/MS,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 12/06/2012,DJE 20/06/2012
HC 201529/MS,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, Julgado em 28/05/2013,DJE 17/06/2013
Decisões Monocráticas
HC 270736/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Julgado em 03/10/2013,Publicado em 07/10/2013
AREsp 169192/DF,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, Julgado em 25/09/2013,Publicado em 27/09/2013
5) É admissível a fixação de penas restritivas de direito como condição para a suspensão condicional do processo, desde que observados os princípios da adequação e da proporcionalidade.
Acórdãos
RHC 037785/RJ,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 03/09/2013,DJE 17/09/2013
HC 225166/BA,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 15/08/2013,DJE 26/08/2013
AgRg no REsp 1351779/RS,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,Julgado em 07/03/2013,DJE 13/03/2013
6) É inadmissível a fixação de prestação de serviços à comunidade ou de prestação pecuniária, que têm caráter de sanção penal, como condição para a suspensão condicional do processo.
Acórdãos
RHC 030916/PR,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 17/09/2013,DJE 25/09/2013
AgRg no REsp 1359892/RJ,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA,Julgado em 16/05/2013,DJE 27/05/2013
AgRg no HC 252460/MG,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, Julgado em 02/04/2013,DJE 16/04/2013
AgRg no HC 232793/BA,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,Julgado em 18/12/2012,DJE 01/02/2013
7) A suspensão condicional do processo não é direito público subjetivo do réu, mas um poder-dever do Ministério Público, e o magistrado, caso discorde do não oferecimento da benesse, deve aplicar, por analogia, a norma do art. 28 do CPP e remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Acórdãos
HC 224792/DF,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 15/08/2013,DJE 26/08/2013
HC 218785/PA,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Julgado em 04/09/2012,DJE 11/09/2012
APn 000634/RJ,Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, Julgado em 21/03/2012,DJE 03/04/2012
REsp 272781/ES,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 21/06/2007,DJ 13/08/2007
Decisões Monocráticas
HC 232146/SP,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA,Julgado em 05/04/2013,Publicado em 16/04/2013
RHC 031363/PR,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 07/03/2013,Publicado em 12/03/2013
8) A suspensão condicional do processo é direito público subjetivo do réu e o magistrado, caso seja provocado pela parte interessada e discorde do não oferecimento da benesse pelo Ministério Público, deverá propô-la.
Acórdãos
HC 131108/RJ,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 18/12/2012,DJE 04/03/2013
9) É inadmissível o pleito da suspensão condicional do processo após a prolação da sentença, ressalvadas as hipóteses de desclassificação ou procedência parcial da pretensão punitiva estatal.
Acórdãos
HC 139670/DF,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 09/10/2012,DJE 22/10/2012
HC 150229/DF,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 29/04/2010,DJE 24/05/2010
HC 100203/PR,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 10/02/2009,DJE 09/03/2009
Decisões Monocráticas
AREsp 295732/MG,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,Julgado em 17/09/2013,Publicado em 01/10/2013
AREsp 181693/DF,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 27/05/2013,Publicado em 31/05/2013
10) A extinção da punibilidade do agente pelo cumprimento das condições do sursis processual, operada em processo anterior, não pode ser sopesada em seu desfavor como maus antecedentes, personalidade do agente e conduta social.
Acórdãos
HC 198815/SP,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, Julgado em 03/10/2013,DJE 28/10/2013
HC 133947/MG,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 17/02/2011,DJE 09/03/2011
HC 156569/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 08/02/2011,DJE 14/03/2011
Decisões Monocráticas
REsp 1224110/MG,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 29/08/2013,Publicado em 03/09/2013
AREsp 259746/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,Julgado em 28/06/2013,Publicado em 05/08/2013
HC 124069/RJ,Rel. Ministro OG FERNANDES, Julgado em 20/08/2009, Publicado em 27/08/2009
11) O descumprimento das condições impostas na suspensão condicional do processo, conquanto não se preste a fundamentar o aumento da pena-base no tocante à personalidade do agente, pode justificar validamente a exasperação com base na conduta social, ensejando, do mesmo modo, a majoração da pena em igual patamar.
Acórdãos
HC 107774/SC,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 18/11/2010,DJE 06/12/2010
12) Não cabe a concessão do benefício da suspensão condicional do processo se o acusado, no momento do oferecimento da denúncia, responde a outro processo criminal, mesmo que este venha a ser posteriormente suspenso ou que ocorra a superveniente absolvição do acusado.
Acórdãos
AgRg no REsp 1154263/SC,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 16/05/2013,DJE 29/05/2013
AgRg no Ag 1386813/RS,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, Julgado em 02/08/2011,DJE 15/08/2011
Decisões Monocráticas
REsp 1194424/MA,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Julgado em 28/02/2013,Publicado em 05/03/2013
Veja também:
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