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TJMG: MP pode usar confissão feita em ANPP rescindido

04/11/2023

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TJMG: MP pode usar confissão feita em ANPP rescindido

A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), na Apelação Criminal nº 1.0000.23.064155-7/001, decidiu que diante do descumprimento do acordo de não persecução penal, não há irregularidade na utilização, como prova no processo, da confissão anteriormente feita pelo réu.

Confira a ementa abaixo:

Apelação Criminal. Furto qualificado. Preliminar. Rescisão do acordo de não persecução penal por descumprimento das condições. Nulidade por não intimação do acusado para justificação. Improcedência. Ausência de exigência legal. Revelia. Nulidade da sentença por valoração da confissão realizada no acordo. Impossibilidade. Contrapartida ministerial. Prefaciais rejeitadas. Mérito. Absolvição. Inviabilidade. Conjunto probatório coeso. Desclassificação para o crime de apropriação indébita. Impossibilidade. Condenação mantida. Recurso desprovido. – A celebração do Acordo de Não Persecução Penal decorre da convergência das vontades das partes. Enquanto o Ministério Público oferece ao investigado uma alternativa à propositura da ação penal, o investigado oferece ao Parquet a confissão formal e circunstancial da prática da infração penal, comprometendo-se a cumprir determinadas condições para reparar a violação cometida. – Caso cumpridas as condições estipuladas, o investigado tem como contrapartida a extinção de sua punibilidade. Por outro lado, o descumprimento dos termos do acordo implica sua rescisão, com consequente oferecimento da denúncia. Inexiste obrigatoriedade de realização de “audiência de justificação” nesse caso, cabendo ao Ministério Público comunicar o descumprimento ao juízo para a sua rescisão. – Rescindido o acordo, a contrapartida da acusação é justamente a confissão anteriormente feita pelo réu, cuja utilização como prova no curso do processo não implica qualquer irregularidade, em especial porque eventual condenação só será possível diante de outros elementos que lhe deem respaldo. – Atribuir à confissão realizada índole “puramente moral, sem repercussão jurídica”, como pretende a Defensoria Pública, é desnaturar o instituto, abolindo a contrapartida do Ministério Público, órgão incumbido da representação dos interesses sociais e não da tutela da moral individual. – Não há que se falar em absolvição ou desclassificação da conduta se a materialidade e autoria do apelante na prática do crime de furto qualificado restaram cabalmente comprovadas nos autos. (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.23.064155-7/001, Relator: Des. Jaubert Carneiro Jaques, 6ª Câmara Criminal, j. em 04.07.2023, p. em 05.07.2023)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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