O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem uma edição da Jurisprudência em Teses sobre prisão preventiva (clique aqui). No total, são 15 teses.
Essas edições apresentam, de forma objetiva, os entendimentos adotados pelo STJ em julgamentos recentes. Em outros textos, analisarei detalhadamente cada tese definida pelo STJ.
De qualquer forma, quem atua na defesa deve conhecer os entendimentos jurisprudenciais acerca da prisão cautelar, ainda que discorde deles. Trata-se de uma necessidade para que o processo penal tenha um pouco mais de previsibilidade, sabendo, em cada pedido de liberdade (ao Juiz de primeiro grau, em habeas corpus ou em recurso ordinário constitucional, por exemplo), quais são as chances reais de que seja proferida uma decisão favorável ao acusado/preso.
As teses fixadas são:
1) A fuga do distrito da culpa é fundamentação idônea a justificar o decreto da custódia preventiva para a conveniência da instrução criminal e como garantia da aplicação da lei penal.
Acórdãos
HC 307469/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 03/03/2015,DJE 23/03/2015
RHC 036608/BA,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Julgado em 10/03/2015,DJE 20/03/2015
RHC 053927/RJ,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 05/03/2015,DJE 17/03/2015
RHC 050669/RJ,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, Julgado em 24/02/2015,DJE 03/03/2015
HC 312188/PR,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 24/02/2015,DJE 02/03/2015
RHC 053714/MG,Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA,Julgado em 10/02/2015,DJE 20/02/2015
RHC 046036/MG,Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA,Julgado em 16/12/2014,DJE 03/02/2015
HC 303501/MG,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 25/11/2014,DJE 16/12/2014
HC 267561/AL,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA,Julgado em 19/08/2014,DJE 18/11/2014
RHC 052403/BA,Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA,Julgado em 23/10/2014,DJE 05/11/2014
Decisões Monocráticas
RHC 041415/MG,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, CE,Julgado em 13/06/2014,Publicado em 27/06/2014
HC 246864/MG,Rel. Ministra LAURITA VAZ, CE,Julgado em 24/03/2014, Publicado em 27/03/2014
2) As condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia.
Acórdãos
HC 299126/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 05/03/2015,DJE 19/03/2015
RHC 053347/MG,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 03/02/2015,DJE 03/03/2015
HC 296539/SP,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA,Julgado em 06/11/2014,DJE 14/11/2014
RHC 049951/PB,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA,Julgado em 04/09/2014,DJE 23/09/2014
HC 249479/SP,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA,Julgado em 01/04/2014,DJE 14/04/2014
RHC 039071/RJ,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 12/11/2013,DJE 17/03/2014
HC 271425/SP,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Julgado em 05/12/2013,DJE 16/12/2013
HC 274882/MG,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 08/10/2013,DJE 16/10/2013
RHC 038304/SP,Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA,Julgado em 06/08/2013,DJE 09/08/2013
HC 242947/MS,Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,Julgado em 28/08/2012,DJE 05/09/2012
Decisões Monocráticas
RHC 046739/MG,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 10/04/2014,Publicado em 22/04/2014
RHC 056233/MS,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 11/02/2015,Publicado em 13/02/2015
3) A substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige comprovação de doença grave, que acarrete extrema debilidade, e a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal.
Acórdãos
RHC 054613/SP,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, Julgado em 24/02/2015,DJE 03/03/2015
RHC 053486/SP,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 16/12/2014,DJE 02/02/2015
HC 290314/CE,Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA,Julgado em 21/10/2014,DJE 03/11/2014
AgRg no HC 302074/SP,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,Julgado em 16/09/2014,DJE 01/10/2014
HC 299219/PR,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 02/09/2014,DJE 18/09/2014
RHC 047380/AL,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA,Julgado em 27/05/2014,DJE 30/05/2014
RHC 046144/MG,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 20/05/2014,DJE 29/05/2014
RHC 040043/SP,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 03/04/2014,DJE 14/04/2014
AgRg no RHC 042511/MS,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,Julgado em 25/02/2014,DJE 07/03/2014
RHC 036480/RJ,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA,Julgado em 17/12/2013,DJE 13/02/2014
4) A prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar quando o agente for comprovadamente imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 06 (seis) anos de idade ou com deficiência.
Acórdãos
HC 287277/MG,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 18/12/2014,DJE 04/02/2015
HC 303827/MG,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 25/11/2014,DJE 15/12/2014
RHC 047184/SC,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,Julgado em 20/11/2014,DJE 12/12/2014
RHC 042958/AL,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA,Julgado em 21/08/2014,DJE 03/09/2014
HC 291439/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 22/05/2014,DJE 11/06/2014
HC 283557/RS,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 08/04/2014,DJE 15/04/2014
HC 255838/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 21/11/2013,DJE 11/03/2014
RHC 038144/SP,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, Julgado em 11/02/2014,DJE 17/02/2014
HC 243268/SP,Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA,Julgado em 16/08/2012,DJE 19/09/2012
5) As medidas cautelares diversas da prisão, ainda que mais benéficas, implicam em restrições de direitos individuais, sendo necessária fundamentação para sua imposição.
Acórdãos
HC 302730/PA,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Julgado em 16/12/2014,DJE 05/02/2015
RHC 042853/RS,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, Julgado em 18/12/2014,DJE 02/02/2015
RHC 037377/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 09/12/2014,DJE 19/12/2014
HC 292792/SP,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 02/12/2014,DJE 10/12/2014
RHC 036443/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 16/09/2014,DJE 27/11/2014
HC 246582/MG,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 11/02/2014,DJE 25/02/2014
6) A citação por edital do acusado não constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, uma vez que a sua não localização não gera presunção de fuga.
Acórdãos
HC 141819/MG,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,Julgado em 12/02/2015,DJE 25/02/2015
RHC 044594/SP,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 02/10/2014,DJE 03/11/2014
HC 299733/RJ,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 09/12/2014,DJE 19/12/2014
RHC 029603/MS,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Julgado em 12/03/2013,DJE 01/07/2014
HC 156922/MG,Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA,Julgado em 07/06/2011,DJE 28/06/2011
HC 293391/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Julgado em 10/06/2014,DJE 18/06/2014
7) A prisão preventiva não é legítima nos casos em que a sanção abstratamente prevista ou imposta na sentença condenatória recorrível não resulte em constrição pessoal, por força do princípio da homogeneidade.
Acórdãos
HC 303185/MT,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 10/03/2015,DJE 17/03/2015
HC 179812/MS,Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA,Julgado em 05/02/2015,DJE 06/03/2015
RHC 052407/RJ,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 09/12/2014,DJE 18/12/2014
RHC 049916/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 09/09/2014,DJE 25/09/2014
HC 244825/AM,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, Julgado em 22/10/2013,DJE 28/10/2013
RHC 034226/RJ,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 28/05/2013,DJE 05/06/2013
HC 251846/SP,Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA,Julgado em 16/10/2012,DJE 19/10/2012
8) Os fatos que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta.
Acórdãos
HC 214921/PA,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,Julgado em 17/03/2015,DJE 25/03/2015
HC 299733/RJ,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 09/12/2014,DJE 19/12/2014
HC 119533/ES,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 27/05/2014,DJE 10/06/2014
HC 246229/SP,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 15/05/2014,DJE 23/05/2014
HC 282722/RR,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Julgado em 25/03/2014,DJE 02/04/2014
HC 227118/SP,Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA,Julgado em 21/02/2013,DJE 27/02/2013
HC 245466/CE,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Julgado em 27/11/2012,DJE 18/12/2012
9) A alusão genérica sobre a gravidade do delito, o clamor público ou a comoção social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva.
Acórdãos
RHC 055070/MS,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 10/03/2015,DJE 25/03/2015
HC 311162/SP,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Julgado em 17/03/2015,DJE 26/03/2015
HC 299666/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 07/10/2014,DJE 23/10/2014
RHC 048058/BA,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 26/08/2014,DJE 02/09/2014
HC 270156/CE,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Julgado em 03/06/2014,DJE 12/06/2014
RHC 035266/MG,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 17/12/2013,DJE 05/02/2014
HC 250207/MG,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA,Julgado em 18/12/2012,DJE 01/02/2013
AgRg no HC 127876/MG,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA,Julgado em 04/12/2012,DJE 18/12/2012
HC 243717/BA,Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,Julgado em 28/08/2012,DJE 05/09/2012
HC 180750/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 31/05/2011,DJE 08/06/2011
10) A prisão preventiva pode ser decretada em crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para o fim de garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Acórdãos
HC 306070/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 05/03/2015,DJE 12/03/2015
RHC 051683/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 18/12/2014,DJE 02/02/2015
HC 289286/MG,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 02/10/2014,DJE 22/10/2014
RHC 043425/RS,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 11/03/2014,DJE 27/03/2014
RHC 032854/DF,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA,Julgado em 19/02/2013,DJE 25/02/2013
HC 246481/DF,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Julgado em 18/09/2012,DJE 21/09/2012
HC 220948/DF,Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,Julgado em 26/06/2012,DJE 01/08/2012
11) A prisão cautelar deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem, efetivamente, sua necessidade.
Acórdãos
HC 315093/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 24/03/2015,DJE 06/04/2015
HC 311440/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 10/03/2015,DJE 06/04/2015
RHC 056167/BA,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 19/03/2015,DJE 06/04/2015
HC 305676/SP,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA,Julgado em 19/03/2015,DJE 06/04/2015
HC 307259/MG,Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA,Julgado em 19/03/2015,DJE 31/03/2015
RHC 043452/MG,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 19/03/2015,DJE 31/03/2015
RHC 041379/CE,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,Julgado em 19/03/2015,DJE 27/03/2015
HC 252394/MG,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Julgado em 17/03/2015,DJE 26/03/2015
HC 308822/CE,Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA,Julgado em 17/03/2015,DJE 25/03/2015
AgRg no AREsp 006012/DF,Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA,Julgado em 24/02/2015,DJE 11/03/2015
12) A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).
Acórdãos
HC 311909/CE,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 10/03/2015,DJE 16/03/2015
RHC 054750/DF,Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA,Julgado em 10/03/2015,DJE 16/03/2015
RHC 054423/MG,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 10/03/2015,DJE 17/03/2015
RHC 053944/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 10/03/2015,DJE 19/03/2015
RHC 003660/BA,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Julgado em 10/03/2015,DJE 20/03/2015
HC 312368/PR,Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA,Julgado em 05/03/2015,DJE 10/03/2015
AgRg no HC 315281/SP,Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA,Julgado em 05/03/2015,DJE 12/03/2015
HC 311848/DF,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA,Julgado em 05/03/2015,DJE 17/03/2015
RHC 053927/RJ,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 05/03/2015,DJE 17/03/2015
13) Não pode o tribunal de segundo grau, em sede de habeas corpus, inovar ou suprir a falta de fundamentação da decisão de prisão preventiva do juízo singular.
Acórdãos
HC 309740/RJ,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 19/03/2015,DJE 27/03/2015
HC 313156/MG,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 10/03/2015,DJE 17/03/2015
HC 306484/RJ,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Julgado em 10/03/2015,DJE 20/03/2015
RHC 054180/MG,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 18/12/2014,DJE 04/02/2015
HC 292987/PA,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,Julgado em 18/11/2014,DJE 04/12/2014
HC 224718/SP,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA,Julgado em 19/08/2014,DJE 04/09/2014
HC 286981/MG,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 18/06/2014,DJE 01/07/2014
HC 276520/SP,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, Julgado em 17/12/2013,DJE 13/02/2014
HC 200958/MG,Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,Julgado em 14/02/2012,DJE 24/02/2012
14) Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva.
Acórdãos
RHC 055365/CE,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 17/03/2015,DJE 06/04/2015
RHC 054750/DF,Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA,Julgado em 10/03/2015,DJE 16/03/2015
RHC 052402/BA,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Julgado em 18/12/2014,DJE 05/02/2015
RHC 052108/MG,Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA,Julgado em 25/11/2014,DJE 01/12/2014
RHC 048897/MG,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 02/10/2014,DJE 13/10/2014
HC 285466/PR,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 05/08/2014,DJE 21/08/2014
HC 028977/CE,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 13/05/2014,DJE 28/05/2014
HC 274203/RS,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Julgado em 10/09/2013,DJE 16/09/2013
HC 220948/DF,Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,Julgado em 26/06/2012,DJE 01/08/2012
15) A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante aos crimes de tráfico de entorpecente e associação para o tráfico, e o decreto de prisão processual exige a especificação de que a custódia atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Acórdãos
HC 312032/RS,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,Julgado em 24/03/2015,DJE 06/04/2015
HC 315957/SP,Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA,Julgado em 24/03/2015,DJE 08/04/2015
HC 306945/SP,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Julgado em 24/03/2015,DJE 09/04/2015
HC 297656/MG,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA,Julgado em 24/03/2015,DJE 09/04/2015
HC 309740/RJ,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 19/03/2015,DJE 27/03/2015
RHC 054238/DF,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 10/03/2015,DJE 19/03/2015
RHC 056534/BA,Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA,Julgado em 10/03/2015,DJE 20/03/2015
HC 308158/MG,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 18/12/2014,DJE 04/02/2015
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