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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: falhas na cadeia de custódia tornam prova digital imprestável para condenação

07/11/2026

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STJ: falhas na cadeia de custódia tornam prova digital imprestável para condenação

Em julgamento realizado em 13 de outubro de 2026, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu parcial provimento ao agravo regimental no habeas corpus nº 1.029.565/ES para reconhecer a imprestabilidade da prova digital extraída de aparelho celular e conceder a ordem, vedando sua utilização na ação penal. No caso, o Colegiado entendeu que o bloqueio superveniente do dispositivo por senha, enquanto permanecia sob custódia estatal, aliado à ausência de lacre formal, comprometeu a cadeia de custódia e impossibilitou a repetição da perícia, prejudicando o contraditório técnico e a confiabilidade do vestígio. Destacou, ainda, que compete ao Estado demonstrar a integridade e a autenticidade da prova, não podendo a defesa ser onerada com a comprovação de eventual adulteração, tampouco a certificação por hash na extração originária suprir falhas posteriores na conservação do material.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. BLOQUEIO POR SENHA SUPERVENIENTE E AUSÊNCIA DE LACRE. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DA PERÍCIA. ÔNUS DO ESTADO SOBRE INTEGRIDADE E CONFIABILIDADE DA PROVA. IMPRESTABILIDADE PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto em habeas corpus, impugnando decisão monocrática que denegou a ordem e revogou liminar, em ação penal que apura, em tese, corrupção passiva majorada (art. 317, caput e § 1º, c/c arts. 29 e 71 do Código Penal), com denúncia lastreada em dados telemáticos extraídos, em processo diverso e sem a participação do paciente, de aparelho celular de corréu. 2. Fato relevante. Em decisão colegiada, foi determinada nova perícia com a possibilidade de apresentação de quesitos pelas partes. O Laudo Pericial n. 18.500/2023 registrou, no entanto, bloqueio por senha no dispositivo, inviabilizando nova extração do conteúdo. Consta divergência documental quanto à conservação do vestígio: laudo anterior registrou devolução em sacola lacrada com número específico, enquanto o novo exame encontrou apenas fita adesiva e grampeamento, sem lacre formal. 3. As decisões anteriores. Órgão julgador estadual rejeitou nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia, sob fundamento de licitude da extração originária (mandado judicial, peritos oficiais e certificação por hash). Na via do habeas corpus, decisão monocrática entendeu inexistente adulteração efetiva e reputou eventual falha superveniente insuficiente para contaminar a prova, apontando acervo probatório autônomo. A defesa agravou buscando reconhecer a inadmissibilidade ou, sucessivamente, a imprestabilidade da prova digital e o cerceamento de defesa pelo impedimento de contraprova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impossibilidade de repetição da perícia, decorrente do aparecimento de senha no aparelho durante a custódia estatal e da ausência de lacre formal, justifica o reconhecimento de quebra da cadeia de custódia e a consequente imprestabilidade da prova digital para a ação penal em curso; e (ii) saber se a impossibilidade de nova extração impõe ao Estado o ônus de afirmar e demonstrar a integralidade, identidade e confiabilidade da prova, afastando a presunção de veracidade quando descumpridos procedimentos de conservação do vestígio. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A superveniência de bloqueio por senha enquanto o aparelho permaneceu sob custódia estatal e a ausência de lacre formal rompem a mesmidade do vestígio, geram desconfiança epistêmica e comprometem a autenticidade e a comparabilidade do conteúdo, inviabilizando o contraditório técnico na reprodução da prova. 6. A conservação do corpo de delito é dever estatal contínuo; a divergência documental entre o lacre certificado no laudo originário e o estado do aparelho no novo exame evidencia inobservância da preservação adequada, o que afasta a confiabilidade da prova digital para fins de persecução penal contra terceiro não participante da relação processual originária. 7. Diante da irrepetibilidade criada pela própria custódia estatal, não se pode exigir da defesa demonstração específica de adulteração do conteúdo; o ônus de comprovar integridade e confiabilidade das fontes de prova apresentadas recai sobre o Estado. 8. A certificação por hash na extração originária atesta apenas a correspondência naquele momento histórico específico e, portanto, não elide incertezas supervenientes nem substitui a necessidade de repetição em atenção ao contraditório efetivo de quem não fez parte da relação jurídica que deu causa à descoberta fortuita; a irrepetibilidade esvazia o valor probatório do conteúdo para a ação penal decorrente da descoberta de indícios na perícia originária de outro delito. 9. Na via do habeas corpus, não se examina a suficiência do acervo probatório autônomo remanescente, limitando-se ao reconhecimento da imprestabilidade da prova digital impugnada e dos efeitos correlatos sobre o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a imprestabilidade da prova digital extraída do aparelho celular e conceder a ordem, vedando sua utilização na ação penal decorrente da descoberta fortuita. Tese de julgamento: 1. O Estado deve conservar, com integridade, identidade e autenticidade, vestígios sob sua custódia; a inobservância dessa preservação compromete a confiabilidade e impede o uso da prova na persecução penal. 2. A impossibilidade de repetição da perícia, ocasionada por bloqueio por senha superveniente e ausência de lacre, torna imprestável a prova digital para acusação contra terceiro e impede o contraditório técnico efetivo. 3. O ônus de comprovar a integridade e a confiabilidade das fontes de prova apresentadas recai sobre o Estado, especialmente quando descumpridos procedimentos de cadeia de custódia. 4. A certificação por hash na extração originária não supre falhas posteriores de custódia nem afasta dúvidas sobre autenticidade e comparabilidade do conteúdo em contexto diverso. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; CP, art. 317, caput e § 1º; CP, arts. 29 e 71 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023, DJe 02.03.2023. (AgRg no HC n. 1.029.565/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/10/2026, DJEN de 4/11/2026.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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