STJ: consequências genéricas do crime não justificam aumento da pena-base
Em julgamento realizado em 20 de outubro de 2026, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não conheceu do agravo em recurso especial nº 3.182.829/AC, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 182 do STJ, mas concedeu habeas corpus de ofício para afastar a valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena. No caso, o Colegiado entendeu que a referência genérica a abalo psicológico não constitui fundamentação idônea para elevar a pena-base, sendo necessária a demonstração de consequências concretas que ultrapassem os efeitos ordinários do crime, com a consequente realização de nova individualização da pena pelo Tribunal de origem.
Confira a ementa relacionada:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. A simples menção ao óbice da Súmula n. 7 do STJ e a afirmativa genérica de “revaloração jurídica” não suprem a exigência. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, é indispensável demonstrar, de forma pontual, por meio de cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas, que a solução da controvérsia independe do reexame do conjunto fático-probatório. 3. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. À luz do CPP, art. 647-A, revela-se possível a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base. 5. A valoração negativa das “consequências do crime” na primeira fase da dosimetria (CP, art. 59) exige fundamentação idônea baseada em dados concretos que ultrapassem os efeitos ordinários do tipo penal. A referência inespecífica a abalo psicológico não justifica a exasperação. 6. No caso, os fundamentos adotados para negativar o vetor “consequências do crime” não evidenciam repercussão especialmente gravosa além daquela inerente ao crime de estupro, impondo o afastamento do vetor e a nova individualização da pena pelo Tribunal de origem. 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para afastar a valoração negativa do vetor “consequências do crime”. (AREsp n. 3.182.829/AC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/10/2026, DJEN de 26/10/2026.)
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