réu preso

Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: ausência de PAD anula falta grave homologada

29/08/2026

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

Falo mais sobre esse tema nos meus CURSOS: CLIQUE AQUI
Direito Penal, Processo Penal, Execução Penal, júri, audiências criminais, execução penal na prática, oratória, produtividade, técnicas de estudos e muito mais.

 

STJ: ausência de PAD anula falta grave homologada

Em decisão monocrática proferida em 25 de agosto de 2026, o Ministro Carlos Pires Brandão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconsiderou decisão anterior e concedeu, em parte, a ordem de habeas corpus no Agravo Regimental no HC nº 1.108.270/GO (2026/0252273-5) para anular a homologação da falta grave e as decisões posteriores à regressão cautelar, determinando a realização de audiência de justificação antes da análise definitiva da infração disciplinar. No caso, o Ministro decidiu que a ausência de procedimento administrativo disciplinar e de audiência judicial de justificação, antes da regressão definitiva de regime, configura constrangimento ilegal, sendo necessária a oitiva pessoal do apenado, acompanhado de defesa técnica, para assegurar o contraditório e a ampla defesa.

Confira abaixo a decisão monocrática:

AgRg no HABEAS CORPUS Nº 1108270 – GO (2026/0252273-5) DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS ALVES COUTINHO contra a decisão monocrática de fls. 129-134, que denegou a ordem de habeas corpus em que se apontou como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nos autos do Agravo Regimental em Habeas Corpus n. 5500160-46.2026.8.09.0000 (fls. 115-123). A fundamentação consignada na decisão ora agravada consistiu, em síntese, no reconhecimento da não realização de audiência de justificação previamente à regressão definitiva de regime prisional, mas concluiu pela inexistência de nulidade, ao fundamento de que as justificativas escritas da defesa técnica e a manifestação do Ministério Público estadual teriam suprido a finalidade do ato, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo ao apenado. Em suas razões, o agravante sustenta que a audiência de justificação prevista no art. 118, § 2º, da Lei n. 7.210/1984 é imperativa e não pode ser substituída por manifestações escritas da defesa técnica, pois assegura direito de autodefesa do condenado, distinto e complementar à defesa técnica. Destaca que, antes da regressão definitiva fundada em falta grave, deverá ser ouvido previamente o condenado, e afirma que a ausência do ato implica nulidade do procedimento executório, especialmente porque a decisão agravada reconheceu sua não realização. Defende, ainda, a não incidência do princípio pas de nullité sans grief ao caso, vez que o prejuízo decorre da própria supressão da garantia legal, consubstanciada na homologação da falta grave, na regressão ao regime fechado, na alteração da data-base e na perda de dias remidos sem a prévia oitiva pessoal. Aponta, por fim, negativa de prestação jurisdicional no acórdão do Tribunal de Justiça Do Estado De Goiás, que teria afastado apenas o cabimento do habeas corpus sem enfrentar a tese objetiva de violação ao art. 118, § 2º, da Lei n. 7.210/1984. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e conceder a ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, restabelecendo-se provisoriamente o regime anteriormente cumprido até o julgamento final da impetração. […] Ante o exposto, com fundamento no art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão agravada e concedo, em parte, a ordem de habeas corpus para cassar o acórdão coator anular a falta grave homologada em desfavor ao paciente, tornando sem efeito as somente as decisões proferidas após determinada a regressão cautelar do apenado; devendo o Juízo da Execução Penal proceder, com urgência, a designação de audiência de justificação previamente ao exame da prática da falta disciplinar. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de agosto de 2026. Ministro Carlos Pires Brandão Relator (AgRg no HC n. 1.108.270, Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN de 27/08/2026.)

Falo mais sobre esse assunto no Curso Talon. Clique aqui para saber mais.

Leia também:

Revisão criminal fundamentada em investigação criminal defensiva

Em quais hipóteses haverá a regressão de regime?

STJ: regressão cautelar de regime prisional pode ser aplicada sem a prévia oitiva do apenado

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon