STJ: ausência de PAD anula falta grave homologada
Em decisão monocrática proferida em 25 de agosto de 2026, o Ministro Carlos Pires Brandão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconsiderou decisão anterior e concedeu, em parte, a ordem de habeas corpus no Agravo Regimental no HC nº 1.108.270/GO (2026/0252273-5) para anular a homologação da falta grave e as decisões posteriores à regressão cautelar, determinando a realização de audiência de justificação antes da análise definitiva da infração disciplinar. No caso, o Ministro decidiu que a ausência de procedimento administrativo disciplinar e de audiência judicial de justificação, antes da regressão definitiva de regime, configura constrangimento ilegal, sendo necessária a oitiva pessoal do apenado, acompanhado de defesa técnica, para assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Confira abaixo a decisão monocrática:
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 1108270 – GO (2026/0252273-5) DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS ALVES COUTINHO contra a decisão monocrática de fls. 129-134, que denegou a ordem de habeas corpus em que se apontou como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nos autos do Agravo Regimental em Habeas Corpus n. 5500160-46.2026.8.09.0000 (fls. 115-123). A fundamentação consignada na decisão ora agravada consistiu, em síntese, no reconhecimento da não realização de audiência de justificação previamente à regressão definitiva de regime prisional, mas concluiu pela inexistência de nulidade, ao fundamento de que as justificativas escritas da defesa técnica e a manifestação do Ministério Público estadual teriam suprido a finalidade do ato, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo ao apenado. Em suas razões, o agravante sustenta que a audiência de justificação prevista no art. 118, § 2º, da Lei n. 7.210/1984 é imperativa e não pode ser substituída por manifestações escritas da defesa técnica, pois assegura direito de autodefesa do condenado, distinto e complementar à defesa técnica. Destaca que, antes da regressão definitiva fundada em falta grave, deverá ser ouvido previamente o condenado, e afirma que a ausência do ato implica nulidade do procedimento executório, especialmente porque a decisão agravada reconheceu sua não realização. Defende, ainda, a não incidência do princípio pas de nullité sans grief ao caso, vez que o prejuízo decorre da própria supressão da garantia legal, consubstanciada na homologação da falta grave, na regressão ao regime fechado, na alteração da data-base e na perda de dias remidos sem a prévia oitiva pessoal. Aponta, por fim, negativa de prestação jurisdicional no acórdão do Tribunal de Justiça Do Estado De Goiás, que teria afastado apenas o cabimento do habeas corpus sem enfrentar a tese objetiva de violação ao art. 118, § 2º, da Lei n. 7.210/1984. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e conceder a ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, restabelecendo-se provisoriamente o regime anteriormente cumprido até o julgamento final da impetração. […] Ante o exposto, com fundamento no art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão agravada e concedo, em parte, a ordem de habeas corpus para cassar o acórdão coator anular a falta grave homologada em desfavor ao paciente, tornando sem efeito as somente as decisões proferidas após determinada a regressão cautelar do apenado; devendo o Juízo da Execução Penal proceder, com urgência, a designação de audiência de justificação previamente ao exame da prática da falta disciplinar. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de agosto de 2026. Ministro Carlos Pires Brandão Relator (AgRg no HC n. 1.108.270, Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN de 27/08/2026.)
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