STJ: fotos e relato da vítima podem comprovar rompimento de obstáculo no furto
No REsp 2.204.445-SC, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “é possível o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo no furto quando, apesar de não ter sido realizado exame pericial, o arrombamento for claramente demonstrado por outros elementos probatórios, como fotografias da porta danificada, além do relato da vítima”.
Informações do inteiro teor:
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, as qualificadoras da destruição ou rompimento de obstáculo e da escalada só podem ser aplicadas ao crime de furto mediante realização de exame pericial, tendo em vista que, por ser infração que deixa vestígio, é imprescindível a realização de exame de corpo de delito direto, por expressa imposição legal.
No entanto, este Tribunal tem admitido a manutenção das qualificadoras, de forma excepcional, quando outras provas demonstrarem cabalmente as referidas circunstâncias.
No caso, além do relato da vítima, no sentido de que o furto foi constatado diante do arrombamento da porta do galpão que guarnecia a res furtiva, há fotografias da porta danificada.
Logo, a prova pericial mostra-se dispensável, pois o arrombamento está claramente demonstrado por outros elementos probatórios.
Portanto, deve ser mantida a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal.
Leia a ementa:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARTS. 1.029 DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ NÃO OBSERVADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 158 E 159 DO CPP. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. OUTRAS PROVAS QUE DEMONSTRAM CABALMENTE A OCORRÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA. MANUTENÇÃO POSSÍVEL. PRECEDENTES. 1. A não observância das regras procedimentais previstas nos arts. 1.029 do CPC e 255, § 1º, do RISTJ impedem o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento em dissídio jurisprudencial. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, em regra, as qualificadoras da destruição ou rompimento de obstáculo e da escalada só podem ser aplicadas ao crime de furto mediante realização de exame pericial. No entanto, este Tribunal tem admitido a manutenção das qualificadoras, de forma excepcional, quando outras provas demonstrarem cabalmente as referidas circunstâncias. 2.1. No caso, além do relato da vítima, há fotografias da porta danificada. Logo, a prova pericial é dispensável, pois o arrombamento está claramente demonstrado por outros elementos probatórios. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 2.204.445/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
LEGISLAÇÃO
Código Penal (CP), art. 155, § 4º, I.
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição nº 897, de 18 de agosto de 2026 (leia aqui).
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