STJ: falha no sistema que impede sustentação oral anula julgamento virtual
Em acórdão prolatado em 4 de agosto de 2026, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, não conheceu do habeas corpus nº 1076562/PR, porém, concedeu a ordem de ofício para anular o julgamento da apelação e o acórdão dele decorrente, determinando a realização de novo julgamento na modalidade presencial ou telepresencial. No caso, o colegiado entendeu que a ocorrência de impedimento técnico no sistema PROJUDI, devidamente comprovado pela parte, não pode obstar o direito à sustentação oral quando houver oposição formal e tempestiva ao julgamento virtual, configurando flagrante ilegalidade por cerceamento de defesa e desrespeito ao regimento interno do Tribunal de origem.
Confira a ementa relacionada:
HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. JULGAMENTO VIRTUAL DE APELAÇÃO. OPOSIÇÃO TEMPESTIVA E PEDIDO DE DESTAQUE. IMPEDIMENTO TÉCNICO NO SISTEMA PROJUDI. SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO ASSEGURADA. REGIMENTO INTERNO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE DO JULGAMENTO E DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PRESENCIAL/TELEPRESENCIAL. 1. A nulidade por negativa de sustentação oral não foi submetida nem apreciada pelo Tribunal de origem, caracterizando supressão de instância. 2. Diante da oposição formal e tempestiva, da prova de impedimento sistêmico, do indeferimento do pedido no início da sessão e da realização do julgamento virtual sem viabilizar a sustentação oral, tem-se configurada ilegalidade flagrante apta a superar o óbice e anular o julgamento, por afronta à prerrogativa de sustentação e ao regramento local que privilegia a retirada ou exclusão do feito da sessão virtual quando há pedido tempestivo de destaque, o que deve ser assegurado inclusive quando o obstáculo técnico impede o cadastramento exigido e a parte comprova o vício. 3. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo. (HC n. 1.076.562/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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