STJ: é ilegal interromper o cômputo da pena por violação à tornozeleira eletrônica
No AgRg no AREsp 3.114.054-SC, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “é ilegal, por ausência de previsão legal específica, a interrupção do cômputo da pena na proporção de 1 (um) dia por violação ao monitoramento eletrônico”.
Informações do inteiro teor:
A controvérsia consiste em saber se é possível interromper o cômputo do tempo de pena cumprida na razão de 1 dia para cada violação ao monitoramento eletrônico.
O sistema de execução penal brasileiro é regido, com especial rigor, pelo princípio da estrita legalidade. Com efeito, o art. 45 da Lei de Execução Penal (LEP) é categórico ao dispor que “não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.”. Tal mandamento, alinhado ao inciso XXXIX do art. 5º da Constituição Federal, impede que o julgador, ainda que movido por fundada preocupação com a efetividade da execução, crie sanções não previstas no ordenamento.
As sanções decorrentes da prática de falta grave por descumprimento das condições do monitoramento eletrônico estão taxativamente enunciadas nos arts. 118, I, 127 e 146-C, parágrafo único, da LEP. A interrupção do cômputo da pena, na proporção de 1 dia por violação registrada, não consta de nenhum desses dispositivos.
Nesse contexto, não cabe invocar o art. 6º da Resolução CNJ n. 412/2021 para sustentar que somente o período de regular cumprimento das condições poderia ser computado como pena.
O mencionado dispositivo regulamentar tem por objetivo assegurar que o período de monitoramento eletrônico seja considerado como tempo de cumprimento de pena – trata-se, portanto, de norma de inclusão, protetiva dos direitos do apenado, e não de norma sancionatória.
Extrair de sua redação uma sanção autônoma – o não cômputo de cada dia de violação – seria proceder por via oblíqua à criação de uma penalidade não prevista em lei, o que afronta o princípio da legalidade e extrapola os limites do poder regulamentar do Conselho Nacional de Justiça.
Nesse sentido, ambas as Turmas criminais do STJ firmaram entendimento de que não existe previsão legal para a interrupção do cômputo da pena na razão de 1 dia por violação ao monitoramento eletrônico.
É certo que o comportamento do agravado – 684 violações de perímetro, 23 violações por metal detectado e 6 por fim de bateria – revela expressivo desrespeito às condições judicialmente impostas. Esse desrespeito, contudo, encontrou resposta no próprio sistema legal: foi reconhecida a falta grave, com as consequências previstas em lei (regressão de regime, perda de dias remidos e alteração da data-base).
Não cabe ao Poder Judiciário acrescer sanção adicional não prevista no ordenamento, por mais que o comportamento do apenado seja reprovável.
Leia a ementa:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO CÔMPUTO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para restabelecer decisão do Juízo da Execução Penal que reconheceu a prática de falta grave por descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, mas indeferiu a interrupção do cômputo do tempo de pena cumprida, por ausência de previsão legal para tal sanção. 2. Fato relevante. Registro de múltiplas violações às condições do monitoramento eletrônico (violações de perímetro, por metal detectado e por fim de bateria), com reconhecimento da falta grave e aplicação das consequências legais (regressão de regime, perda de dias remidos e alteração da data-base). 3. Fundamentos do agravante. Invocação do art. 6º da Resolução CNJ nº 412/2021, do princípio que veda o benefício pela própria torpeza, da individualização da pena, do poder regulamentar do CNJ e da afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos no STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível interromper o cômputo do tempo de pena cumprida na razão de 1 dia para cada violação ao monitoramento eletrônico, à luz da Lei de Execução Penal, da Constituição Federal e do art. 6º da Resolução CNJ nº 412/2021. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o poder regulamentar do CNJ autoriza a criação de sanção autônoma de não cômputo de dias de pena em caso de violação às condições de monitoramento; e (ii) saber se princípios como a individualização da pena e a vedação ao benefício pela própria torpeza validam a interrupção diária do cômputo sem previsão legal expressa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Prevalece o princípio da legalidade estrita na execução penal, que veda falta e sanção disciplinar sem previsão legal ou regulamentar anterior (LEP, art. 45; CF/1988, art. 5º, XXXIX). 7. As sanções decorrentes da falta grave por descumprimento das condições do monitoramento eletrônico são taxativas na LEP (arts. 118, I, 127 e 146-C, parágrafo único), não incluindo interrupção do cômputo da pena na proporção de 1 dia por violação. 8. O art. 6º da Resolução CNJ nº 412/2021 possui natureza de inclusão protetiva do tempo de monitoramento como cumprimento de pena, não autorizando a criação de sanção autônoma de não cômputo diário; o poder regulamentar do CNJ não alcança a criação de restrições à liberdade sem lei formal (CF/1988, art. 103-B, § 4º, I). 9. A jurisprudência das Turmas criminais do STJ é uniforme ao reconhecer a ilegalidade da interrupção diária do cômputo por violações ao monitoramento eletrônico, por ausência de previsão legal específica. 10. Princípios como a individualização da pena e a vedação ao benefício pela própria torpeza não suplantam a exigência de lei estrita para impor sanções restritivas de liberdade no âmbito da execução penal. 11. A afetação do tema ao rito dos repetitivos reforça a necessidade de observância da orientação jurisprudencial vigente até a fixação da tese, não havendo fundamento novo a justificar a alteração do entendimento. 12. Inexistência de argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios motivos. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 45; LEP, art. 118, I; LEP, art. 127; LEP, art. 146-C, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, XXXIX; CF/1988, art. 5º, XLVI; CF/1988, art. 103-B, § 4º, I; Resolução CNJ nº 412/2021, art. 6º Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 949.766/SC, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 862.989/SC, Sexta Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgRg no HC 824.067/SC, Quinta Turma, j. 13.06.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.114.054/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
LEGISLAÇÃO
Lei de Execução Penal (LEP), art. 45; art. 118, I; art. 127; e art. 146-C, parágrafo único.
Constituição Federal (CF), art. 5º, XXXIX.
Resolução CNJ n. 412/2021, art. 6º.
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição Extraordinária nº 33 de 28 de julho de 2026 – leia aqui.
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