STF: mula do tráfico faz jus a redução de pena sem prova de dedicação criminosa
Em decisão monocrática proferida em 26 de junho de 2026, o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu habeas corpus para determinar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em fração a ser fixada fundamentadamente pelo juízo de primeiro grau, afastando, por consequência, a hediondez do delito.
No caso, o Ministro decidiu que a elevada quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para afastar o tráfico privilegiado, sendo indispensável a existência de elementos concretos que demonstrem a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração em organização criminosa. Considerando que o paciente atuou como “mula” do tráfico, sem provas de habitualidade delitiva, concluiu que o indeferimento da minorante se baseou em mera presunção decorrente da quantidade de entorpecente apreendida, em afronta ao princípio da individualização da pena.
Confira a ementa relacionada:
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Dudevant Miranda Alves da Silva, em favor de Mauro Carlos Martins, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, proferido nos autos do EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 2246959 – SC (2025/0470523-0). Colho da decisão impugnada: “Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa (fl. 390). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 554), por maioria (fl. 555). […] Aponta, ainda, a violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 59 do CP, sustentando que foi afastada indevidamente a minorante por tráfico privilegiado em desfavor do recorrente. Para tanto, defende que a quantidade de droga apreendida consigo, de forma isolada a outros elementos concretos que indiquem sua habitualidade na prática delitiva ou participação em organização criminosa, não é argumento idôneo para obstar a concessão da referida causa de diminuição de pena. Por fim, aduz ter havido a violação aos arts. 33 e 110 do CP, pois foi mantido indevidamente o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena do recorrente, sem que houvesse a correspondente fundamentação idônea para tanto. Frisa que o recorrente é primário e que inexistiram circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria.” (eDOC 2, p. 1-3) No STJ, o REsp interposto foi parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido. (eDOC 2) Interposto agravo regimental, a Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso. (eDOC 3) […] Ante o exposto, concedo a ordem a fim de aplicar o redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, em fração a ser definida de forma fundamentada pelo Juízo de primeiro grau, afastada, assim, a hediondez do crime. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2026. Ministro GILMAR MENDES Relator
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