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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: prescrição de condenação anterior autoriza aplicação do tráfico privilegiado

25/07/2026

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STJ: prescrição de condenação anterior autoriza aplicação do tráfico privilegiado

Em decisão monocrática proferida em 1º de julho de 2026, o Ministro Ribeiro Dantas, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, reduzir a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. No caso, o Ministro decidiu que a superveniente declaração de prescrição da pretensão punitiva da condenação utilizada como único fundamento para afastar o tráfico privilegiado elimina todos os efeitos dessa condenação, impondo o reconhecimento da minorante quando ausentes outros elementos que demonstrem dedicação a atividades criminosas.

Confira abaixo a decisão monocrática:

HABEAS CORPUS Nº 1109965 – RS (2026/0263890-4) DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de JOEL MATOS NUNES JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, mantendo o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exclusivamente com base na existência de condenação anterior no Processo n. 072/2.13.0000238-0 (Apelação Crime n. 70081073330, julgada em 30/05/2019). Neste writ, alega a defesa que o afastamento da minorante do tráfico privilegiado teve fundamento único e expresso na condenação anterior do Processo n. 072/2.13.0000238-0, posteriormente declarada extinta pela prescrição da pretensão punitiva, “como se a própria sentença penal condenatória nunca tivesse existido”, por acórdão unânime da 1ª Câmara Criminal do TJRS, no HC n. 5005718-72.2026.8.21.7000, de 25/03/2026. Sustenta o cabimento do writ como substitutivo de revisão criminal, por haver lesão concreta à liberdade de locomoção (pena em cumprimento no regime semiaberto com monitoração eletrônica desde 08/09/2025) e por se tratar de fatos líquidos e incontroversos, demonstráveis pela leitura da sentença, do acórdão da apelação e do acórdão concessivo de habeas corpus que reconheceu a prescrição, sem necessidade de dilação probatória. Aduz que o acórdão denegatório do HC n. 5105768-09.2026.8.21.7000, de 23/06/2026, incorreu em dois óbices formais – inadequação da via eleita e ausência de prévio exame pelo Juízo da Execução – que não impedem o conhecimento, por esta Corte, de habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça. Defende que, eliminada juridicamente a condenação anterior, o paciente preenche integralmente os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois a primariedade foi reconhecida na sentença e não há outros elementos que indiquem integração a organização criminosa ou dedicação habitual a atividades ilícitas. Refere, ainda, violação aos princípios da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da Constituição da República) e da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição da República), por se manter dosimetria assentada em fundamento declarado juridicamente inexistente. Requer, assim, a concessão de medida liminar para suspender imediatamente os efeitos da dosimetria atual e determinar o recálculo provisório da pena, com aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau mínimo de 1/6, com ajustes nas condições de cumprimento. No mérito, pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição em seu grau máximo (2/3), a redução da pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, a fixação do regime inicial aberto e a análise da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (arts. 33, § 2º, c, e 44 do Código Penal). É o relatório. Decido. Esta Corte – HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício. O acórdão impugnado encontra-se assim fundamentado: “Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOEL MATOS NUNES JUNIOR, no âmbito da execução penal, objetivando, em suma, reexame da pena fixada nos autos da ação penal nº 072/2.16.0001921- 0, já transitada em julgado, com rediscussão dos fundamentos utilizados para o afastamento da causa de diminuição prevista no Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, tendo em vista a superveniência de decisão desta Câmara Criminal (Habeas Corpus 5005718-72), que declarou extinta, pela prescrição da pretensão punitiva, a condenação anteriormente considerada para o seu afastamento (072/2.13.0000238-0). A questão anterior, referente ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em detrimento da prescrição da pretensão executória, restou assim enfrentada por esta Câmara Criminal: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas Corpus impetrado em favor do paciente condenado à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com trânsito em julgado, em que já foi reconhecida a prescrição da pretensão executória na fase de execução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com base na pena concretamente aplicada, em substituição à prescrição da pretensão executória já declarada na execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser declarada de ofício e em qualquer fase do processo, independente de prévio exame pela Corte de origem. 2. Considerando a pena aplicada ao réu de 01 ano e 08 meses de reclusão, o prazo prescricional é de 04 anos, conforme o art. 109, V, do Código Penal. 3. Entre o recebimento da denúncia (18/02/2013) e a publicação da sentença condenatória (29/03/2017) transcorreram mais de 04 anos, configurando a prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto. 4. A prescrição da pretensão punitiva, diversamente do que ocorre com a prescrição da pretensão executória, acarreta a eliminação de todos os efeitos do crime, como se a própria sentença penal condenatória nunca tivesse existido. 5. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva é mais benéfico ao paciente do que a prescrição da pretensão executória já declarada na execução penal, pois elimina todos os efeitos da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Ordem de habeas corpus concedida para declarar extinta a punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva, suspendendo-se desde logo quaisquer efeitos decorrentes da condenação imposta. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão punitiva, calculada com base na pena concr etamente aplicada, deve ser reconhecida quando transcorrido o prazo prescricional entre os marcos interruptivos, acarretando a extinção de todos os efeitos da condenação. ORDEM CONCEDIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA. (TJRS, HABEAS CORPUS CRIMINAL (EP) Nº 5005718-72.2026.8.21.7000, 1ª Câmara Criminal, Desembargador JOSE CONRADO KURTZ DE SOUZA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/03/2026) De início, cumpre assentar que a pretensão deduzida neste Habeas Corpus, que objetiva a rediscussão da dosimetria da pena depois do trânsito em julgado diante de uma circunstância superveniente, deve ser realizada pelas vias adequadas, não se mostrando apropriada a utilização do Habeas Corpus como substituto de recurso e/ou de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante constrangimento ilegal, o que não se verifica no caso em tela. Diferentemente do Habeas Corpus 5005718-72, em que a questão apreciada dizia respeito à extinção da punibilidade por prescrição da pretensão punitiva, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e ainda passível de reconhecimento em qualquer grau de jurisdição, a discussão no presente Habeas Corpus diz respeito à incidência (ou não) de uma privilegiadora em ação penal já transitada em julgado, o que não se enquadra como flagrante ilegalidade ou matéria de ordem pública que dispense exame aprofundado do fato e da prova. No caso em exame, a pretensão não se limita a reconhecimento de causa extintiva da punibilidade, mas avança para a readequação da pena fixada em decisão já transitada em julgado, a partir da suposta repercussão de decisão posterior sobre os critérios utilizados para fixação da pena, o que extrapola os limites do Habeas Corpus. Some-se a isso o fato de que o pedido ora formulado sequer foi submetido previamente ao Juízo da Execução Penal, não havendo notícia de requerimento, tampouco de decisão – seja de deferimento ou de indeferimento – acerca da matéria na origem. Ante o exposto, voto por denegar a ordem.” (e-STJ, fls. 14-15; sem grifos no original) Com efeito, no caso, verifica-se flagrante ilegalidade na terceira fase da dosimetria, apta a ensejar a atuação desta Corte Superior de ofício. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. Na hipótese, observa-se que a instância ordinária afastou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exclusivamente com base na existência de condenação anterior por tráfico de drogas (Processo nº 072/2.13.0000238-0), ainda não definitiva, concluindo que o réu “efetivamente está inserido na cadeia criminosa”, motivo pelo qual manteve a negativa do benefício. Contudo, supervenientemente, a 1ª Câmara Criminal do TJRS, no HC nº 5005718-72.2026.8.21.7000, concedeu a ordem para declarar extinta a punibilidade do paciente no Processo nº 072/2.13.0000238-0, em razão da prescrição da pretensão punitiva, assentando que “a prescrição da pretensão punitiva, diversamente do que ocorre com a prescrição da pretensão executória, acarreta a eliminação de todos os efeitos do crime, como se a própria sentença penal condenatória nunca tivesse existido”, esvaziando o único suporte fático-jurídico utilizado para negar a minorante. Portanto, é de rigor a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, sobretudo por se tratar de paciente primário e não ser expressiva a quantidade de entorpecente apreendida (1,73 g de maconha). Passo à readequação da pena. A pena-base foi estabelecida em 5 anos de reclusão, por serem favoráveis as circunstâncias judiciais dos arts. 42 da Lei n. 11.343/2006 e 59 do Código Penal, a qual permanece inalterada, na segunda etapa. Na terceira fase, preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzo a sanção na fração de 2/3, resultando em 1 ano e 8 meses de reclusão mais pagamento de 166 dias-multa. O regime prisional, também, merece alteração. Estabelecida a pena definitiva em patamar inferior a 4 anos de reclusão, o regime aberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, diante da primariedade do réu e da análise favorável das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do Código Penal. […] Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no índice de 2/3, redimensionando a pena definitiva do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, bem como para estabelecer o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo de Execução. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 01 de julho de 2026. Ministro Ribeiro Dantas Relator (HC n. 1.109.965, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 03/07/2026.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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