STJ: prescrição de condenação anterior autoriza aplicação do tráfico privilegiado
Em decisão monocrática proferida em 1º de julho de 2026, o Ministro Ribeiro Dantas, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, reduzir a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. No caso, o Ministro decidiu que a superveniente declaração de prescrição da pretensão punitiva da condenação utilizada como único fundamento para afastar o tráfico privilegiado elimina todos os efeitos dessa condenação, impondo o reconhecimento da minorante quando ausentes outros elementos que demonstrem dedicação a atividades criminosas.
Confira abaixo a decisão monocrática:
HABEAS CORPUS Nº 1109965 – RS (2026/0263890-4) DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de JOEL MATOS NUNES JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, mantendo o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exclusivamente com base na existência de condenação anterior no Processo n. 072/2.13.0000238-0 (Apelação Crime n. 70081073330, julgada em 30/05/2019). Neste writ, alega a defesa que o afastamento da minorante do tráfico privilegiado teve fundamento único e expresso na condenação anterior do Processo n. 072/2.13.0000238-0, posteriormente declarada extinta pela prescrição da pretensão punitiva, “como se a própria sentença penal condenatória nunca tivesse existido”, por acórdão unânime da 1ª Câmara Criminal do TJRS, no HC n. 5005718-72.2026.8.21.7000, de 25/03/2026. Sustenta o cabimento do writ como substitutivo de revisão criminal, por haver lesão concreta à liberdade de locomoção (pena em cumprimento no regime semiaberto com monitoração eletrônica desde 08/09/2025) e por se tratar de fatos líquidos e incontroversos, demonstráveis pela leitura da sentença, do acórdão da apelação e do acórdão concessivo de habeas corpus que reconheceu a prescrição, sem necessidade de dilação probatória. Aduz que o acórdão denegatório do HC n. 5105768-09.2026.8.21.7000, de 23/06/2026, incorreu em dois óbices formais – inadequação da via eleita e ausência de prévio exame pelo Juízo da Execução – que não impedem o conhecimento, por esta Corte, de habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça. Defende que, eliminada juridicamente a condenação anterior, o paciente preenche integralmente os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois a primariedade foi reconhecida na sentença e não há outros elementos que indiquem integração a organização criminosa ou dedicação habitual a atividades ilícitas. Refere, ainda, violação aos princípios da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da Constituição da República) e da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição da República), por se manter dosimetria assentada em fundamento declarado juridicamente inexistente. Requer, assim, a concessão de medida liminar para suspender imediatamente os efeitos da dosimetria atual e determinar o recálculo provisório da pena, com aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau mínimo de 1/6, com ajustes nas condições de cumprimento. No mérito, pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição em seu grau máximo (2/3), a redução da pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, a fixação do regime inicial aberto e a análise da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (arts. 33, § 2º, c, e 44 do Código Penal). É o relatório. Decido. Esta Corte – HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício. O acórdão impugnado encontra-se assim fundamentado: “Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOEL MATOS NUNES JUNIOR, no âmbito da execução penal, objetivando, em suma, reexame da pena fixada nos autos da ação penal nº 072/2.16.0001921- 0, já transitada em julgado, com rediscussão dos fundamentos utilizados para o afastamento da causa de diminuição prevista no Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, tendo em vista a superveniência de decisão desta Câmara Criminal (Habeas Corpus 5005718-72), que declarou extinta, pela prescrição da pretensão punitiva, a condenação anteriormente considerada para o seu afastamento (072/2.13.0000238-0). A questão anterior, referente ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em detrimento da prescrição da pretensão executória, restou assim enfrentada por esta Câmara Criminal: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas Corpus impetrado em favor do paciente condenado à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com trânsito em julgado, em que já foi reconhecida a prescrição da pretensão executória na fase de execução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com base na pena concretamente aplicada, em substituição à prescrição da pretensão executória já declarada na execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser declarada de ofício e em qualquer fase do processo, independente de prévio exame pela Corte de origem. 2. Considerando a pena aplicada ao réu de 01 ano e 08 meses de reclusão, o prazo prescricional é de 04 anos, conforme o art. 109, V, do Código Penal. 3. Entre o recebimento da denúncia (18/02/2013) e a publicação da sentença condenatória (29/03/2017) transcorreram mais de 04 anos, configurando a prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto. 4. A prescrição da pretensão punitiva, diversamente do que ocorre com a prescrição da pretensão executória, acarreta a eliminação de todos os efeitos do crime, como se a própria sentença penal condenatória nunca tivesse existido. 5. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva é mais benéfico ao paciente do que a prescrição da pretensão executória já declarada na execução penal, pois elimina todos os efeitos da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Ordem de habeas corpus concedida para declarar extinta a punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva, suspendendo-se desde logo quaisquer efeitos decorrentes da condenação imposta. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão punitiva, calculada com base na pena concr etamente aplicada, deve ser reconhecida quando transcorrido o prazo prescricional entre os marcos interruptivos, acarretando a extinção de todos os efeitos da condenação. ORDEM CONCEDIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA. (TJRS, HABEAS CORPUS CRIMINAL (EP) Nº 5005718-72.2026.8.21.7000, 1ª Câmara Criminal, Desembargador JOSE CONRADO KURTZ DE SOUZA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/03/2026) De início, cumpre assentar que a pretensão deduzida neste Habeas Corpus, que objetiva a rediscussão da dosimetria da pena depois do trânsito em julgado diante de uma circunstância superveniente, deve ser realizada pelas vias adequadas, não se mostrando apropriada a utilização do Habeas Corpus como substituto de recurso e/ou de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante constrangimento ilegal, o que não se verifica no caso em tela. Diferentemente do Habeas Corpus 5005718-72, em que a questão apreciada dizia respeito à extinção da punibilidade por prescrição da pretensão punitiva, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e ainda passível de reconhecimento em qualquer grau de jurisdição, a discussão no presente Habeas Corpus diz respeito à incidência (ou não) de uma privilegiadora em ação penal já transitada em julgado, o que não se enquadra como flagrante ilegalidade ou matéria de ordem pública que dispense exame aprofundado do fato e da prova. No caso em exame, a pretensão não se limita a reconhecimento de causa extintiva da punibilidade, mas avança para a readequação da pena fixada em decisão já transitada em julgado, a partir da suposta repercussão de decisão posterior sobre os critérios utilizados para fixação da pena, o que extrapola os limites do Habeas Corpus. Some-se a isso o fato de que o pedido ora formulado sequer foi submetido previamente ao Juízo da Execução Penal, não havendo notícia de requerimento, tampouco de decisão – seja de deferimento ou de indeferimento – acerca da matéria na origem. Ante o exposto, voto por denegar a ordem.” (e-STJ, fls. 14-15; sem grifos no original) Com efeito, no caso, verifica-se flagrante ilegalidade na terceira fase da dosimetria, apta a ensejar a atuação desta Corte Superior de ofício. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. Na hipótese, observa-se que a instância ordinária afastou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exclusivamente com base na existência de condenação anterior por tráfico de drogas (Processo nº 072/2.13.0000238-0), ainda não definitiva, concluindo que o réu “efetivamente está inserido na cadeia criminosa”, motivo pelo qual manteve a negativa do benefício. Contudo, supervenientemente, a 1ª Câmara Criminal do TJRS, no HC nº 5005718-72.2026.8.21.7000, concedeu a ordem para declarar extinta a punibilidade do paciente no Processo nº 072/2.13.0000238-0, em razão da prescrição da pretensão punitiva, assentando que “a prescrição da pretensão punitiva, diversamente do que ocorre com a prescrição da pretensão executória, acarreta a eliminação de todos os efeitos do crime, como se a própria sentença penal condenatória nunca tivesse existido”, esvaziando o único suporte fático-jurídico utilizado para negar a minorante. Portanto, é de rigor a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, sobretudo por se tratar de paciente primário e não ser expressiva a quantidade de entorpecente apreendida (1,73 g de maconha). Passo à readequação da pena. A pena-base foi estabelecida em 5 anos de reclusão, por serem favoráveis as circunstâncias judiciais dos arts. 42 da Lei n. 11.343/2006 e 59 do Código Penal, a qual permanece inalterada, na segunda etapa. Na terceira fase, preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzo a sanção na fração de 2/3, resultando em 1 ano e 8 meses de reclusão mais pagamento de 166 dias-multa. O regime prisional, também, merece alteração. Estabelecida a pena definitiva em patamar inferior a 4 anos de reclusão, o regime aberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, diante da primariedade do réu e da análise favorável das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do Código Penal. […] Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no índice de 2/3, redimensionando a pena definitiva do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, bem como para estabelecer o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo de Execução. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 01 de julho de 2026. Ministro Ribeiro Dantas Relator (HC n. 1.109.965, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 03/07/2026.)
Falo mais sobre esse assunto no Curso Talon. Clique aqui para saber mais.
Leia também:
STJ: contagem da prescrição da pretensão executória (Informativo 755)






