STJ: defesa tem direito de acessar provas que fundamentaram prisão temporária
Em decisão monocrática proferida em 2 de fevereiro de 2026, o Ministro Ribeiro Dantas, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para assegurar à defesa do paciente acesso ao decreto de prisão temporária e aos elementos de prova já documentados no inquérito policial, reputando prejudicado o agravo regimental interposto.
No caso, o Ministro decidiu que, embora seja admissível a manutenção do sigilo sobre diligências investigatórias ainda em andamento, a negativa de acesso aos elementos de prova já documentados que embasaram a decretação da prisão temporária viola a Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, por impedir o pleno exercício do direito de defesa e a impugnação da legalidade da medida cautelar.
Confira abaixo a decisão monocrática:
HABEAS CORPUS Nº 1062443 – SP (2025/0503718-8) DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL PEREIRA LIMA, no qual se indica como autoridade coatora Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator do Habeas Corpus Criminal n. 2393496-05.2025.8.26.0000, que proferiu decisão indeferindo pedido liminar (fls. 7-8). Em suas razões, a parte impetrante argumenta, em resumo, que o caso autoriza a superação excepcional da Súmula n. 691/STF, já que manifestamente ilegal a decisão que veda o acesso dos autos do inquérito policial ao defensor constituído pelo paciente. Afirma que as instâncias ordinárias, em ofensa ao entendimento consolidado na Súmula Vinculante n. 14, negaram acesso aos elementos documentados que ensejaram a decretação da prisão temporária do paciente, assim como ao próprio decreto prisional, impedindo que a defesa tenha ciência dos fundamentos invocados para justificar a custódia cautelar, bem como que formule eventual pedido de revogação. Requer a concessão da ordem para que seja garantido acesso integral aos autos da prisão temporária e, subsidiariamente, postula a revogação da prisão. Liminar indeferida à fl. 26 e informações prestadas às fls. 38-46. Agravo regimental interposto contra a decisão que rejeitou o pedido liminar (fls. 48-51). Ouvido, o MPF manifestou-se pela concessão de ordem de habeas corpus de ofício, de modo a garantir “acesso ao decreto de prisão temporária e às diligências já finalizadas e documentadas, ressalvando-se o sigilo daquelas que porventura encontram-se pendentes de cumprimento, nos termos da Súmula Vinculante n. 14” (fls. 63-66). É o relatório. Decido. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, ressalvado nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691/STF). (AgRg no HC 285.647/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/08/2014; HC 284.999/SP Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 09/10/2014). No caso, há flagrante ilegalidade a justificar, em caráter excepcional, a concessão da ordem requerida, conforme sustentado pelo Ministério Público Federal em seu parecer. Sustenta a parte impetrante, como visto, ofensa à Súmula Vinculante n. 14, uma vez que indeferida a solicitação de acesso aos elementos de prova já documentados que ensejaram a decretação da prisão temporária do paciente. […] Não por outra razão, o MPF se manifestou em seu parecer (fls. 63-66): “pelo não conhecimento do writ, concedendo-se a ordem de ofício, para franquear à Defesa do Paciente o acesso ao decreto de prisão temporária e às diligências já finalizadas e documentadas, ressalvando-se o sigilo daquelas que porventura encontram-se pendentes de cumprimento, nos termos da Súmula Vinculante n. 14.” Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para autorizar o acesso da defesa do paciente ao decreto de prisão temporária e aos elementos de prova já documentados no inquérito policial. Reputo prejudicado o agravo regimental interposto às fls. 48-51. Comunique-se ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da Vara Regional das Garantias da 4ª RAJ de Piracicaba/SP. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de fevereiro de 2026. Ministro Ribeiro Dantas Relator (HC n. 1.062.443, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 04/02/2026.)
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