STJ: juiz não pode ler perguntas escritas do MP ausente em audiência
Em acórdão julgado em 19 de maio de 2026, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, negou provimento ao recurso especial e concedeu habeas corpus de ofício para reconhecer a nulidade da audiência de instrução. No caso, o colegiado entendeu que, embora a ausência justificada do Ministério Público à audiência não gere nulidade por si só, o magistrado não pode substituir o órgão acusador mediante a leitura e formulação, em audiência, de perguntas previamente encaminhadas por escrito pelo Parquet, por violar o sistema acusatório, a paridade de armas e o devido processo legal.
Confira a ementa relacionada:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PERGUNTAS FORMULADAS PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. ART. 212 DO CPP. PERGUNTAS APRESENTADAS POR ESCRITO. SISTEMA ACUSATÓRIO. PARIDADE DE ARMAS. NULIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. A ausência do membro do Ministério Público em audiência para a qual foi regularmente intimado, ainda que justificada por conflito de pauta, não viola, por si só, o sistema acusatório nem gera nulidade do processo. 2. O art. 212 do Código de Processo Penal autoriza o magistrado, como destinatário da prova, a formular perguntas complementares às testemunhas, porém não o legitima a substituir a parte acusadora na condução da inquirição, sob pena de violação do sistema acusatório e do princípio da paridade de armas. 3. No caso concreto, o Magistrado não se limitou a formular questionamentos próprios, mas procedeu à leitura e formulação, em audiência, das perguntas previamente apresentadas por escrito pelo Ministério Público, o que caracteriza substituição do órgão acusador pelo julgador, em afronta direta ao sistema acusatório e à igualdade de armas entre acusação e defesa. 4. Ao permitir que o Ministério Público, ausente à audiência, encaminhasse previamente perguntas por escrito, as quais foram lidas pelo juiz, criou-se prerrogativa não extensível à defesa e incompatível com a natureza oral do ato, gerando desequilíbrio entre as partes e reforçando a nulidade da audiência por violação da paridade de armas e do devido processo legal. 5. Recurso especial improvido. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo. (REsp n. 2.241.871/AM, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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