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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: erro na dosimetria da pena gera direito à indenização

24/06/2026

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STJ: erro na dosimetria da pena gera direito à indenização

Em decisão monocrática proferida em 19 de junho de 2026, a Ministra Maria Marluce Caldas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conheceu do agravo em recurso especial n. 3.159.181/RS para dar parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo o direito do recorrente à justa indenização pelos prejuízos decorrentes de erro judiciário. No caso, a Ministra entendeu que a não aplicação de atenuante genérica reconhecida pelo Tribunal do Júri resultou em cumprimento de pena superior à devida, configurando erro judiciário apto a ensejar indenização nos termos do art. 630 do CPP e do art. 5º, LXXV, da Constituição Federal.

Confira abaixo a decisão monocrática:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3159181 – RS (2026/0023620-5) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JACSON ROGERIO RODRIGUES HOFFMANN em face da decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 2.385-2.389), manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, cuja ementa é a seguinte (fl. 2.232): REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS E LESÕES CORPORAIS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO EM SESSÃO PLENÁRIA. MANUTENÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA EM RELAÇÃO AOS ILÍCITOS DE LESÕES. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO FATO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 02 ANOS. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA QUE NÃO FIGURAVA COMO MARCO INTERRUPTIVO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO DE ANÁLISE DOS VETORES DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL EM CONJUNTO. DELITOS QUE DECORRERAM DE UMA SÓ AÇÃO. TEMA PREJUDICADO NO TOCANTE AOS DELITOS DE LESÕES CORPORAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO, A PARTIR DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO, SOB ARGUMENTO DE “AFRONTA À SOBERANIA DOS VEREDITOS DO TRIBUNAL DO JÚRI”, FACE À NÃO APLICAÇÃO DE ATENUANTE GENÉRICA RECONHECIDA PELOS JURADOS. MERO ERRO. SITUAÇÃO NÃO GERADORA DE NULIDADE. APLICAÇÃO PROCEDIDA. SANÇÃO REDUZIDA. ARGUMENTO DE NULIDADE DA AÇÃO POR CONTA DA SUBMISSÃO DO REQUERENTE A JULGAMENTO PELOS DELITOS DO ARTIGO 129 DO CÓDIGO PENAL SEM A DEVIDA FORMALIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PELAS VÍTIMAS. MATÉRIA PREJUDICADA, ALÉM DE PRESENTES OS RESPECTIVOS DOCUMENTOS NOS AUTOS. SUSTENTAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. PRECLUSÃO. NULIDADE DO PROCESSO FACE A QUESITAÇÃO DE FORMA ENGLOBADA. PRECLUSÃO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO AO REQUERENTE. DESCABIMENTO. FATOS EFETIVAMENTE OCORRIDOS. PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS PELAS VÍTIMAS, NÃO PELO AGENTE. REVISÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. O agravante foi condenado pela prática dos delitos de homicídio simples, por duas vezes, e de lesões corporais leves, por três vezes, c/c arts. 29 e 70, todos do Código Penal, ocorridos em 21/05/1995, sendo aplicada a pena de 7 anos e 6 meses de reclusão. Ajuizada revisão criminal no Tribunal de origem, foi julgada parcialmente procedente para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva dos crimes de lesão corporal. No recurso especial, a parte aponta ofensa aos arts. 408, caput, e 413, § 1º, ambos do Código de Processo Penal. Aduz, em síntese, que há excesso de linguagem na decisão de pronúncia, de forma que a preclusão deve ser excepcionada. Também alega a ofensa ao art. 70 do Código Penal, pois necessária a reforma do cálculo de pena diante da extinção da punibilidade dos crimes de lesão corporal. Por fim, sustenta a violação ao art. 630 do CPP, diante da imposição de pena privativa de liberdade superior a que seria de direito, gerando o direito à justa indenização. A decisão de fls. 2.358-2.361 determinou a devolução dos autos ao Órgão Julgador, a fim de avaliar a possibilidade de retratação, o que foi realizado em acórdão assim ementado […] No que diz respeito à fixação de indenização, consta do acórdão (fl. 2.231): Sem trânsito, por fim, a pretensão de estabelecimento de indenização ao requerente. Muito embora esteja ora sendo declarada extinta a punibilidade do requerente em relação aos delitos de lesões corporais, bem como aplicada a atenuante genérica à sanção dos crimes de homicídio, faz-se inviável reconhecer que tenha o agente experimentado prejuízo, na medida em que os fatos efetivamente ocorreram, gerando resultado negativo, isto sim, às vítimas. Ao contrário do que decidido pelo Tribunal de origem, é evidente que o recorrente foi vítima de erro judiciário, cuja sentença condenatória não aplicou a atenuante genérica reconhecida pelo Tribunal do Júri, o que ensejou a parcial procedência da revisão criminal para reduzir a pena do agravante em três meses. Extrai-se do acórdão que julgou a revisão criminal a seguinte redução de pena (fl. 2.229): Com razão a defesa, de outra banda, quando alega ausência de aplicação, no cômputo da pena revista pelo Tribunal de Justiça ao julgar a apelação do requerente, da atenuante genérica reconhecida pelos jurados. Ocorre que a Corte procedeu na redução da pena-base para equalizá-la à sanção imposta ao corréu, minorando-a de 06 anos e 06 meses para 06 anos e 03 meses de reclusão. Ato contínuo, aplicou diretamente o reconhecido concurso formal, olvidando-se, todavia, de considerar, na segunda fase da dosimetria, a reconhecida atenuante genérica. Tal fato, contudo, não acarreta qualquer forma de nulidade do feito, sendo o erro técnico passível de correção em sede de revisão criminal. Aliás, o mesmo seria passível de correção mediante a interposição de embargos de declaração, o que, contudo, não procedido à época pela defesa. À pena-base reduzida pelo Tribunal, assim, aplica-se a atenuante genérica no mesmo patamar imposto na sentença condenatória – 03 meses -, com o que provisoriamente estabelecida a sanção em 06 anos de reclusão. Pela incidência do concurso formal é mantida a exasperação de 1/5 da pena, conforme procedido no acórdão, alcançando o quantum de 07 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão, no qual vai definitizada. Posteriormente, em juízo de retratação, ao aplicar o concurso formal de crimes, a fração foi reduzida para 1/6, fixando-se a pena definitiva em 7 anos de reclusão (fl. 2.376). Nesse sentido, apontou o Ministério Público Federal (fl. 2.496): Em primeiro lugar, não se aplica o Enunciado nº 07 da Súmula do STJ ao caso em apreço, porque a controvérsia se limita a definir se é cabível indenização ao acusado, diante da redução de sua pena por crimes que estavam prescritos à época do acórdão condenatório e pelo lapso cometido pelo Tribunal que, ao julgar a apelação, não computou na pena a atenuante genérica reconhecida pelo Conselho de Sentença. A procedência da ação revisional reduziu a pena do agravante em 06 meses. Segundo o art. 630 do CPP, o tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos, exceto se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder (art. 630, § 2º, alínea a) e se a acusação houver sido meramente privada (art. 630, § 2º, alínea b). Assim, a indenização decorre do erro derivado da prolação no título condenatório, no caso, no acórdão que julgou a apelação. Nesses casos, poderá o julgador reconhecer o direito à indenização, sobretudo por causa do prejuízo imposto ao réu e traduzido, como aqui se verifica, com reclusão do acusado por mais tempo que o cabível. Acerca da questão, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que “É devida indenização uma vez demonstrado erro judiciário ex vi art.5º, inciso LXXV, da Constituição Federal e art. 630 do CPP. In casu, restaram devidamente comprovados os prejuízos sofridos pelo recorrente, razão pela qual não há óbice a uma justa indenização.(REsp 253.674/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/03/2004, DJ 14/06/2004, p. 264). Diante da constatação do erro judiciário, por ilegalidade na ausência de redução da pena diante da aplicação da atenuante genérica reconhecida pelo Tribunal do Júri, inegáveis os prejuízos sofridos pelo recorrente, especialmente o de ter cumprido pena de reclusão além do necessário, devendo ser analisados e sopesados pelo Juízo Cível para a fixação do quantum indenizatório (CPP. art. 630, §1º). […] Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, “c”, do Regimento Interno do STJ e na Súmula n. 568 do STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos pelo agravante, e determinar a apuração do quantum indenizatório pelo Juízo Cível. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de junho de 2026. MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS Relatora (AREsp n. 3.159.181, Ministra Maria Marluce Caldas, DJEN de 23/06/2026.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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