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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: a participação em grupo reflexivo pode ser imposta como condição do sursis

08/06/2026

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STJ: a participação em grupo reflexivo pode ser imposta como condição do sursis

No Processo em segredo de justiça, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “1. A participação em grupo reflexivo pode ser imposta como condição do sursis, com fundamento nos arts. 79 do Código Penal e 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, quando adequada ao fato e à situação pessoal do condenado. 2. Em casos de violência doméstica e familiar, o verbo “poderá” dos dispositivos protetivos deve ser interpretado como poder-dever do magistrado, à luz da Constituição e da Lei n. 11.340/2006, para prevenir a reincidência e proteger direitos indisponíveis. 3. A ausência de fundamentação exaustiva e de prazo específico na sentença não impede a imposição da condição, quando a medida é idônea e pode ser detalhada na audiência admonitória e na fase de execução penal”.

Informações do inteiro teor:

A controvérsia consiste em saber se a participação obrigatória em grupo reflexivo, como condição do sursis, encontra amparo no Código Penal, na Lei de Execução Penal e nos dispositivos da Lei Maria da Penha, exigindo fundamentação concreta e prazo específico na sentença, e se o verbo “poderá” deve ser interpretado como poder-dever em casos de violência doméstica, em razão do dever estatal de proteção e da prevenção da reincidência.

No caso, a sentença condenatória concedeu sursis por 2 anos com as condições do art. 78, § 2º, do Código Penal, e determinou a frequência a cursos e palestras sobre violência contra a mulher (art. 79 do Código Penal). O Tribunal de origem decotou a participação em grupo reflexivo por ausência de fundamentação específica e prazo.

No entanto, os fundamentos invocados pela Corte de origem para afastar a determinação de participação do acusado em grupo reflexivo a respeito da violência doméstica esvaziam a intenção das normas protetivas estabelecidas em prol das vítimas do aludido crime, mormente considerando a extrema violência empregada pelo acusado, que, em decorrência de não aceitar o término do relacionamento, teria desferido vários tapas no rosto, além de segurar a vítima pelos cabelos enquanto a agredia e tentava enforcá-la. Trata-se de contexto que se amolda à norma prevista no art. 79 do Código Penal, pela qual “[a] sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado”.

Por sua vez, o art. 152 da Lei n. 7.210/1984 estabelece que condenados podem receber cursos, palestras e atividades educativas durante o cumprimento da pena. O parágrafo único, incluído pela Lei n. 14.344/2022, autoriza o juiz a obrigar agressores em casos de violência doméstica/familiar ou maus-tratos a comparecerem a programas de recuperação.

Com efeito, embora o referido art. 152 da Lei de Execução Penal utilize a expressão “poderá”, é necessário interpretar o dispositivo como um verdadeiro poder-dever.

Essa interpretação justifica-se pela plena eficácia da medida em coibir a reiteração delitiva, pela gravidade do fenômeno da violência de gênero e pelo dever do Estado de criar mecanismos de proteção integral, conforme estabelece o art. 226, § 8º, da Constituição Federal, mormente considerando que o Brasil assumiu compromissos para a redução da violência contra a mulher, objetivo ainda distante da realidade experimentada na sociedade e reforçada por posturas como a do Tribunal a quo, a despeito da gravidade dos fatos.

Nessa toada, destaca-se que a Lei n. 13.984/2024, que alterou o art. 22 da Lei Maria da Penha, passou a instituir, ante a análise do caso concreto, que homens envolvidos em situações de violência doméstica participem de programas de caráter educativo, de reabilitação e de acompanhamento psicossocial, ampliando a atuação do ordenamento jurídico para além da mera imposição de sanções estatais.

Nesse contexto, evidencia-se a incorporação da reeducação como medida juridicamente prevista e passível de implementação, voltada à prevenção da reincidência e à modificação de padrões comportamentais. Na mesma linha os artigos 35, 36 e 38 da Lei n. 11.340/2006.

Também, o art. 45 da Lei Maria da Penha, ao modificar a Lei de Execução Penal, estabelece que o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação, sobretudo quando há reconhecimento judicial da prática de violência doméstica; verifica-se risco de reiteração delitiva e a medida se mostra adequada à prevenção e à ressocialização.

Em igual direção, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao editar a Recomendação n. 124/2022, estabeleceu que os tribunais instituam e mantenham grupos voltados à reflexão e responsabilização de agressores de violência doméstica e familiar, demonstrando a grande relevância da medida que, por conseguinte, deve ser restabelecida.

É cristalino que os grupos reflexivos possuem extrema relevância, haja vista que a determinação da participação do suposto agressor tem como escopo a diminuição e a coibição da reiteração das supostas condutas de violência doméstica, o que denota que a medida é indispensável à reeducação do acusado.

Essa leitura é reforçada pelos princípios que regem a Lei de Execução Penal, especialmente o da ressocialização (art. 1º), bem como pelo dever estatal de proteção efetiva às mulheres em situação de violência.

Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a imposição de medidas dessa natureza como condições legítimas e proporcionais, justamente por atenderem à finalidade de prevenção da reincidência e transformação de padrões comportamentais.

Portanto, diante de um caso concreto em que a violência doméstica esteja caracterizada, não apenas é possível, mas recomendável – e em certos contextos exigível – como o da situação em análise, que demonstrou que o réu ostenta culpabilidade e circunstâncias do crime desfavoráveis, reconhecidas nas instâncias ordinárias – que o magistrado determine a participação do agressor em grupos reflexivos, concretizando seu poder-dever de aplicar medidas eficazes à tutela dos direitos fundamentais e à política de enfrentamento à violência.

Ademais, compreende-se que o magistrado deve fundamentar sua decisão não só para determinar que o réu se submeta à participação de grupos reflexivos, mas também naqueles casos em que conclua não ser essa condição (participação de grupos reflexivos) necessária.

Desse modo, a exclusão da condição por ausência de fundamentação exaustiva e de prazo específico esvazia a efetividade das normas protetivas, sendo suficiente, à luz da adequação e da situação pessoal, que a sentença indique a medida e a possibilidade de detalhamento em audiência admonitória, sem prejuízo de complementação na execução.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

LEGISLAÇÃO

Constituição Federal (CF), art. 226, parágrafo 8º

Lei n. 11.340/2006, art. 22art. 35art. 36art. 38 e art. 45

Código Penal (CP), 78, § 2º, e art. 79

Lei de Execução Penal (LEP), art. 1º e art. 152

Lei n. 14.344/2022

Lei n. 13.984/2024

Recomendação n. 124/2022 (CNJ)

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 891, de 02 de junho de 2026 (leia aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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