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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: imunidade profissional do advogado não impede apuração de excessos em crimes contra a honra

29/05/2026

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STJ: imunidade profissional do advogado não impede apuração de excessos em crimes contra a honra

Em julgamento realizado em 6 de maio de 2026, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, conheceu parcialmente do habeas corpus nº 1.069.332/DF e, nessa extensão, denegou a ordem para manter o prosseguimento de ação penal privada por crimes contra a honra. No caso, o colegiado destacou que a imunidade profissional do advogado, prevista no art. 133 da Constituição Federal e no art. 7º, § 2º, do Estatuto da Advocacia, não constitui salvo-conduto para a prática de ilícitos penais, sendo possível a apuração de eventuais excessos no exercício da defesa.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. EXCESSO DE PRAZO E PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS NÃO ANALISADOS PELA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXTENSÃO DE EFEITOS QUE É CABÍVEL APENAS QUANDO CONCEDIDO O PEDIDO NO MESMO PROCESSO. ART. 580 DO CPP. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO OU AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. QUEIXA-CRIME QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO ADSTRITA AOS CRIMES DE INJÚRIA, SENDO VEDADOS OS EXCESSOS. DOLO ESPECÍFICO. QUESTÃO QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NESTA VIA. 1. Os pedidos de reconhecimento de excesso de prazo e de “extensão dos efeitos” não foram apreciados pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame por esta Corte Superior sob pena de supressão de instância, razão pela qual o habeas corpus somente pode ser conhecido em parte. 2. Ainda que superado o óbice processual, o pedido de “extensão dos efeitos” não se mostra inteligível e, aparentemente, busca a extensão de decisões proferidas em outras ações, sem atender aos requisitos do art. 580 do Código de Processo Penal, que exige, entre outros, identidade fático-processual e situação de coautoria. 3. O trancamento de inquérito ou ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, somente cabível quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa, caracterizada pela inexistência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, o que não se verifica na espécie. 4. A queixa-crime atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois descreve de forma clara e objetiva os fatos reputados criminosos, suas circunstâncias e a qualificação dos querelados, permitindo o pleno exercício da ampla defesa, inexistindo inépcia ou ausência de justa causa evidente a autorizar o trancamento da ação penal privada. 5. A imunidade profissional do advogado, prevista no art. 133 da Constituição Federal e no art. 7º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, é tradicionalmente compreendida como adstrita aos crimes de injúria e difamação, não se projetando de forma automática para afastar, de plano, a persecução penal por outras figuras típicas ou para impedir a apuração de eventuais excessos no exercício da defesa. 6. Mesmo em relação ao crime de injúria, a imunidade profissional não configura salvo-conduto para a prática de ilícitos penais, devendo eventuais excessos ser apurados na via própria, o que impõe o prosseguimento da investigação e da ação penal. 7. A aferição da existência ou não de dolo específico nos crimes contra a honra, bem como da efetiva intenção dos pacientes ao proferirem ou reproduzirem as declarações questionadas, demanda instrução probatória e análise aprofundada do conjunto fático-probatório, providências incompatíveis com a cognição sumária própria do habeas corpus. 8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 1.069.332/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 13/5/2026.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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