stf6

Evinis Talon

STF: Plenário nega liminares em ADIs sobre imunidade de deputados estaduais

08/05/2019

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

URGENTE! Última oportunidade!
Descontos de 40%, 50% e 500 reais!!

Direito Penal, Processo Penal e Execução Penal com o prof. Evinis Talon

CLIQUE AQUI

STF: Plenário nega liminares em ADIs sobre imunidade de deputados estaduais

Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal no dia 08 de maio de 2019 (leia aqui).

Na sessão extraordinária da manhã desta quarta-feira (8), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por seis votos a cinco, medidas cautelares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5823, 5824 e 5825, nas quais se discute a extensão a deputados estaduais das imunidades formais previstas no artigo 53 da Constituição Federal (CF) para deputados federais e senadores.

Prevaleceu o entendimento do relator da ADI 5823, ministro Marco Aurélio, de que as regras da Constituição Federal relativas à imunidade dos deputados federais são aplicáveis aos deputados estaduais. Votaram nesse sentido o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, e os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e o decano, Celso de Mello. Já os ministros Edson Fachin (relator das Adis 5824 e 5825), Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia concediam as liminares.

A ações foram ajuizadas pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra dispositivos das constituições do Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro e de Mato Grosso que estendem aos deputados estaduais imunidades formais previstas no artigo 53 da CF para parlamentares federais.

O dispositivo da Constituição Federal diz que os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos desde a expedição do diploma, salvo em flagrante de crime inafiançável e, nesses casos, a prisão deve ser submetida, no prazo de 24h, à casa respectiva. Além disso, prevê a possibilidade de a casa legislativa sustar o andamento de ação penal aberta contra parlamentar.

Votos

O julgamento foi retomado nesta quarta-feira com os votos dos ministros Roberto Barroso e Ricardo Lewandoswski. O primeiro acompanhou o entendimento no sentido de que as regras estaduais não vedam ao Judiciário decretar medidas cautelares de natureza penal em desfavor de deputados estaduais, nem conferem poderes às assembleias legislativas para revogar ou sustar tais atos judiciais.

Para o ministro Roberto Barroso, os parágrafos 2º e 3º do artigo 53 da CF não conferem poderes à Casa Legislativa para confirmar ou revogar prisões cautelares ou outras medidas cautelares determinadas pelo Judiciário mesmo quando interfiram sobre o exercício sobre o mandato dos seus membros.

“A Constituição Federal só permite ao Congresso Nacional resolver sobre a prisão de seus membros em situação de flagrante de crime inafiançável. Esse dispositivo não se aplica à prisão regularmente decretada por decisão judicial, escrita e fundamentada pela autoridade competente”, afirmou.

Ele citou o precedente da Ação Cautelar (AC) 4070, que suspendeu Eduardo Cunha, então presidente da Câmara dos Deputados, do exercício do mandato. “Ninguém cogitou que essa decisão devesse ser previamente submetida à Câmara dos Deputados”, frisou.

O ministro Ricardo Lewandowski afirmou que o parágrafo 1º do artigo 27 da CF é claro ao estender aos deputados estaduais as regras da Constituição sobre imunidades dos parlamentares federais. “Estamos diante da proteção de um dos mais consagrados direitos da cidadania: a imunidade dos parlamentares, que representam a soberania popular”, apontou.

Na sua avaliação, os dispositivos do artigo 53 da CF preveem a “imunidade absoluta” dos parlamentares voltada ao livre exercício do mandato popular, excepcionada a hipótese de flagrante de crime inafiançável, “ancorada no pressuposto de que nenhuma prerrogativa funcional se presta a servir de escudo para a prática de crimes”.

“De um lado, temos a proteção da imunidade parlamentar. De outro, uma pretensa eficácia da persecução penal, antes inclusive do trânsito em julgado. Do ponto de vista de densidade histórica, a proteção da imunidade parlamentar possui muito mais peso e substância”, avaliou, votando para negar as liminares.

Presidente

O presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, retificou seu voto dado em 2017. Na ocasião, ele deferia as liminares em menor extensão, sob a fundamentação de que o parágrafo 2º do artigo 53 da CF faz referência expressa aos membros do Congresso Nacional (senadores e deputados federais) na questão relativa à prisão. Já em outros dispositivos relativos à imunidade parlamentar, o texto cita deputados e senadores, o que incluiria os parlamentares estaduais.

“Meu voto restou isolado. Se dez ministros não entenderam nesse sentido, curvo-me àquilo que está na Constituição Federal, que é a imunidade da prisão a não ser em flagrante de crime inafiançável, o que pode ser estendido aos deputados estaduais. Não vou fazer prevalecer minha posição pessoal estando na cadeira de presidente”, salientou. Nesse sentido, retificou seu voto para negar as liminares.

Leia também:

  • Análise de caso concreto: teses contra a decretação da prisão preventiva – tráfico de drogas (leia aqui)
  • A teoria do domínio do fato e sua (má) utilização no ordenamento jurídico brasileiro (leia aqui)
  • A criminalização do recebimento dos honorários advocatícios (leia aqui)

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon