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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ aplica perspectiva de gênero ao ingresso de droga em presídio

27/05/2026

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STJ aplica perspectiva de gênero ao ingresso de droga em presídio

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o reconhecimento de falta grave imputada a um preso que admitiu ter pedido à companheira para lhe levar droga no presídio. No julgamento, em que foi negado por unanimidade o pedido de habeas corpus, o colegiado firmou o entendimento de que essa conduta pode configurar participação no crime de tráfico de drogas, e não mero ato preparatório.

De acordo com o processo, a companheira de um apenado foi flagrada com uma porção de maconha durante a revista para ingresso no presídio. Em procedimento administrativo, o preso declarou ser usuário e ter solicitado que a companheira levasse a droga, inclusive ameaçando retirá-la da lista de visitantes caso se recusasse.

O juízo da execução penal responsabilizou o apenado por falta disciplinar grave, nos termos do artigo 49, parágrafo único, e do artigo 52 da Lei de Execução Penal (LEP). O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

Mudança de entendimento sobre tráfico de drogas em presídios

No STJ, ao analisar o habeas corpus apresentado pela defesa, o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou que a jurisprudência predominante vinha afastando a responsabilização do apenado em casos nos quais a mulher, flagrada com drogas ao tentar entrar no presídio, negava a participação dele ou permanecia em silêncio quanto a esse ponto. Nessas hipóteses, o preso acabava absolvido por suposta insuficiência de provas ou pela compreensão de que sua conduta configuraria apenas ato preparatório atípico.

Ao submeter ao colegiado a revisão desse entendimento, o ministro afirmou que tal interpretação perpetua uma desigualdade de tratamento em desfavor da mulher, pois o resultado, com frequência, é a sua condenação e a absolvição do homem que seria o beneficiário da conduta.

Responsabilização do preso pela participação intelectual no tráfico

Segundo Schietti, o induzimento de terceiro para o tráfico de drogas não se confunde com ato preparatório impunível, pois o crime se consuma com a prática de qualquer dos verbos previstos no artigo 33 da Lei 11.343/2006, independentemente da entrega da droga ao destinatário.

“Uma vez adquirida e transportada a droga pela visitante, o crime de tráfico está consumado, e o apenado é responsável, na medida de sua culpabilidade, pela participação intelectual na prática delitiva”, realçou o relator, ao lembrar que o artigo 29 do Código Penal (CP) estabelece a responsabilização de todos que concorrem para a prática do delito.

Nesse sentido, o ministro apontou que o fato de o apenado ter encomendado a droga e pressionado a visitante a introduzi-la no presídio constitui elemento concreto suficiente para caracterizar sua participação na conduta.

“Se alguém adquiriu drogas a mando ou por solicitação de terceiro, este também, por óbvio, tem uma parcela de responsabilidade penal na conduta”, salientou o relator, acrescentando que não há violação do princípio da intranscendência da pena quando demonstrada a participação do preso.

Perspectiva de gênero em casos de tráfico de drogas em presídios

Ao defender que esses casos sejam analisados sob a perspectiva de gênero, Schietti citou dados sobre o encarceramento feminino decorrente do tráfico de drogas. Segundo pesquisa referida no voto, a população carcerária feminina cresceu 698% em 16 anos no Brasil, e 60% dessas mulheres foram presas por crimes relacionados ao tráfico. O ministro também mencionou dado segundo o qual 77% das presas afirmam ter ingressado no mundo do crime por influência ou indução de marido, namorado ou companheiro.

Schietti ressaltou que, nesses casos, punir apenas a mulher que tenta introduzir a droga no presídio e afastar a responsabilização de quem a induziu ou se beneficiaria da conduta reproduz seletividade punitiva e desigualdade de gênero, em desacordo com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e o princípio da igualdade substantiva.

Para o relator, é necessário considerar que, frequentemente, mulheres vulnerabilizadas em relações afetivas são utilizadas como instrumentos auxiliares da dinâmica criminosa, seja para levar pequenas porções de drogas a companheiros ou filhos, seja para atender a exigências de organizações criminosas que atuam dentro dos presídios.

“É fundamental que esses casos de utilização de mulheres como veículos de transporte de drogas para o interior de presídios sejam julgados em contexto de gênero, a fim de mitigar o juízo absoluto de culpabilidade que recai sobre a mulher visitante”, disse.

O ministro esclareceu, por fim, que a revisão jurisprudencial não busca estimular o encarceramento, mas assegurar resposta jurídica proporcional àqueles que incentivam ou induzem a prática criminosa, inclusive quando se aproveitam de relações marcadas por vulnerabilidade, dependência ou coação.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 1015412

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Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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