STJ: menção ao nome do investigado não basta para ação penal
Em julgamento realizado em 5 de maio de 2026, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento ao agravo regimental para trancar ação penal por tráfico de drogas e associação para o tráfico em razão da inépcia da denúncia e da ausência de descrição mínima da conduta do acusado.
No caso, o recorrente, vereador municipal, foi denunciado por tráfico de drogas e associação para o tráfico com base em diálogos de terceiros, registros de encontros com corréus e referências indiretas a entrega de valores supostamente relacionados ao tráfico. Contudo, a Quinta Turma concluiu que a inicial acusatória não demonstrou de forma minimamente individualizada como teria ocorrido a aquisição da droga pelo acusado nem qual seria seu vínculo efetivo com a organização criminosa.
Confira a ementa relacionada:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DO PROCESSO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUTORIA COLETIVA. LIAME COM OS CRIMES IMPUTADOS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO MÍNIMA. 2. ENCONTRO COM OS DEMAIS CORRÉUS. RECORRENTE QUE É VEREADOR. CONTATO INERENTE AO CARGO PÚBLICO. 3. PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. 4. AGRAVO PROVIDO PARA TRANCAR O PROCESSO, SEM PREJUÍZO DE NOVA DENÚNCIA. 1. A investigação teve início com a prisão em flagrante de corréu que estava na posse de mais de 50 quilos de entorpecentes. A partir daí, afirma-se que as investigações se aprofundaram e identificaram que a droga foi adquirida também pelo ora recorrente. São, então, transcritos diálogos dos corréus, afirmando-se a vinculação também do recorrente. Contudo, não é possível identificar como se deu a suposta aquisição da droga pelo recorrente nem sua vinculação aos demais. Tem-se apenas a afirmação, sem a indicação do caminho indiciário que levou a essa conclusão. 2. Consta também da inicial acusatória que “[o]s relatos dizem que as negociações ocorriam, inclusive, no gabinete do vereador na câmara municipal” e que há imagens de vigilância mostrando um desses encontros. No mais, indica-se um diálogo entre terceiros no qual se afirma que parte da quantia seria entregue ao recorrente, para “pagar as contas” e “brigar pela mesa”. Há ainda um foto de grande quantidade de dinheiro enviada ao recorrente, da qual se concluiu que “não haveria motivo lógico para CÉSAR encaminhar a foto do dinheiro e o áudio indagando se o vereador passaria por Manaus em sua viagem, se não fosse para lhe entregar o numerário, resultante da venda da droga”. – Com relação a esta última narrativa, é de conhecimento que políticos têm o hábito de receber pessoas, inclusive desconhecidas, como forma de aproximação com o eleitorado, o que não pode, por si só, revelar um conluio para a prática de crimes. De igual sorte, o fato de alguém afirmar que o dinheiro será entregue ao recorrente, pode revelar, em tese, um crime de corrupção ativa e, possivelmente, também o de corrupção passiva, sendo importante lembrar que não há bilateralidade nos referidos crimes. Entretanto, o fato de se tratar de dinheiro de tráfico, a meu ver, não tem o condão de possibilitar, por si só, a denúncia do recorrente pelos crimes de tráfico e de associação. 3. A narrativa trazida na denúncia não se desincumbe de indicar elementos concretos que sejam aptos a subsidiar uma imputação tão grave. Não há diálogos do próprio recorrente nem informações bancárias, mas apenas a menção de seu nome em diálogos que dizem respeito ao dinheiro e não às drogas. Há, portanto, meras ilações que se mostram extremamente fragilizadas em razão da função pública ocupada pelo recorrente. Constata-se, dessa forma, que, embora seja possível a efetiva existência de justa causa, esta não foi devidamente identificada na inicial acusatória, prejudicando o exercício da ampla defesa. 4. Agravo provido para trancar o processo, sem prejuízo de nova denúncia. (AgRg no RHC n. 221.768/RR, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 14/5/2026.)
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