STJ: denúncia anônima não justifica invasão domiciliar
Em decisão monocrática proferida em 6 de maio de 2026, o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício no HC nº 1.093.586/MG para declarar ilícitas as provas obtidas em busca domiciliar e absolver o acusado da imputação de tráfico de drogas.
No caso, o Ministro decidiu que a entrada em domicílio fundada exclusivamente em denúncia anônima, sem diligências prévias e sem consentimento do morador, viola a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, contaminando as provas obtidas e os atos subsequentes.
Confira a ementa relacionada:
HABEAS CORPUS Nº 1093586 – MG (2026/0170340-8) DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE ROCHA GARCIA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.160350-0/000). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/12/2025, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, tendo a custódia sido posteriormente convertida em preventiva. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando, em síntese, ilegalidades na ação policial, especialmente na busca domiciliar realizada, de modo que as provas obtidas, assim como a prisão do agente, seriam nulas; ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; e falta de fundamentação idônea da decisão constritiva, pugnando pelo relaxamento/revogação da prisão preventiva, ainda que mediante cautelar diversa. O Tribunal a quo denegou a ordem, cassando a liminar, em acórdão assim ementado […] Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem, de ofício, para declarar a ilicitude de todas as provas colhidas na ação penal e absolver o acusado da imputação de tráfico de drogas, com emprego de arma de fogo (art. 33, c/c art. 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/06). Comunique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de maio de 2026. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator (HC n. 1.093.586, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 08/05/2026.)
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