STJ concede habeas corpus para desbloquear bens e valores
Em decisão monocrática proferida em 14 de abril de 2026, o Ministro Antonio Saldanha Palheiro, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não conheceu o habeas corpus, porém, concedeu a ordem de ofício para desbloquear bens e valores sequestrados por prazo excessivo.
Confira abaixo a decisão monocrática:
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 1022262 – RJ (2025/0278872-5) DECISÃO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de MARIO PEIXOTO contra decisão em que deneguei a ordem e que foi assim relatada: Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 1.066/1.071): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Mario Peixoto, apontando-se como ato coator o acórdão da 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Apelação nº 5087512- 92.2022.4.02.5101/RJ. O presente caso remete às investigações denominadas “Operação Favorito”, desdobramento das “Operações Quinto de Ouro e Cadeia Velha”, que revelaram a atuação de esquema estruturado para a prática de corrupção passiva e ativa, peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa, registrando-se o pagamento de vantagens indevidas em favor de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado (TCE/RJ), Deputados Estaduais e diversas autoridades públicas, como contrapartida para a obtenção de contratos e outras facilidades no âmbito do Governo do Estado do Rio de Janeiro. Mario Peixoto foi denunciado perante o Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, pela prática dos crimes de corrupção ativa, passiva, lavagem de dinheiro, peculato, pertinência a organização criminosa, e obstrução à investigação, dando origem às Ações Penais nº 5036297- 48.2020.4.02.5101 e nº 5036709-76.2020.4.02.5101 (fls. 98/391 e 402/516). Nos autos da Medida Cautelar nº 5011155-42.2020.4.02.5101, deferindo requerimento do MPF, em 10/03/2020 e 15/05/2020, o Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ determinou o sequestro/arresto de bens móveis e imóveis do paciente, até o montante de R$647.108.433,00, valor estimado como produto dos crimes imputados somado ao valor dos danos morais (fls. 966/978 e 979/991). Em 17/11/2021, a 1ª Turma Especializada do TRF2, no julgamento do HC nº 5007734-21.2020.4.02.0000, declarou a incompetência da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ para processo e julgamento da Ação Penal nº 5036709-76.2020.4.02.5101, por compreender ausente a conexão com os processos atinentes aos crimes atribuídos à organização criminosa liderada pelo ex-governador Sérgio Cabral, determinado a livre distribuição (fls. 837/853). Diante disso, em 24/11/2021, o Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ determinou a redistribuição da Ação Penal nº 5036297-48.2020.4.02.5101, da Medida Cautelar nº 5011155- 42.2020.4.02.5101 e de outros incidentes ao Juízo da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ, para a qual a Ação Penal nº 5036709- 76.2020.4.02.5101 conexa foi livremente distribuída (fls. 854/856). Em 24/08/2022, nos autos da Medida Cautelar nº 5011155- 42.2020.4.02.5101, o Juízo da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ ratificou em parte as decisões do Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ, com a manutenção do sequestro de bens que serão objeto de futuro perdimento em caso de condenação, porém, no valor total de R$ 323.554.216,50 em relação ao paciente, excluindo-se o valor que seria destinado à reparação de suposto dano moral coletivo, diante da ausência de evidência de que se tenha configurado no caso (fls. 913/919). […] Ora, tendo em vista que o ora paciente possui constrições patrimoniais universais há mais de 6 anos (desde 13/3/2020, e-STJ fl. 40), mostra-se igualmente desarrazoada a sua manutenção indefinida sem que se tenha iniciado a instrução criminal quanto aos fatos relacionados aos valores e bens indisponibilizados. Logo, de rigor a concessão da ordem para o afastamento da gritante ilegalidade operada, devendo o Juízo singular, de posse dos elementos constitutivos dos autos relacionados, proceder à devida análise dos valores e bens bloqueados cujos atos supostamente ilícitos deram causa e que ainda não foram objeto de denúncia pelo Parquet e, subsequentemente, determinar seu desbloqueio. Ante o exposto, concedo a ordem para, nos termos acima delineados, determinar à Magistrada processante o desbloqueio dos valores e bens sequestrados desde 13/3/2020 que estejam relacionados a fatos sobre os quais ainda não foram ofertadas denúncias. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de abril de 2026. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator (AgRg no HC n. 1.022.262, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 17/04/2026.)
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