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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ concede habeas corpus para desbloquear bens e valores

08/05/2026

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

STJ concede habeas corpus para desbloquear bens e valores

Em decisão monocrática proferida em 14 de abril de 2026, o Ministro Antonio Saldanha Palheiro, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não conheceu o habeas corpus, porém, concedeu a ordem de ofício para desbloquear bens e valores sequestrados por prazo excessivo.

Confira abaixo a decisão monocrática:

AgRg no HABEAS CORPUS Nº 1022262 – RJ (2025/0278872-5) DECISÃO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de MARIO PEIXOTO contra decisão em que deneguei a ordem e que foi assim relatada: Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 1.066/1.071): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Mario Peixoto, apontando-se como ato coator o acórdão da 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Apelação nº 5087512- 92.2022.4.02.5101/RJ. O presente caso remete às investigações denominadas “Operação Favorito”, desdobramento das “Operações Quinto de Ouro e Cadeia Velha”, que revelaram a atuação de esquema estruturado para a prática de corrupção passiva e ativa, peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa, registrando-se o pagamento de vantagens indevidas em favor de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado (TCE/RJ), Deputados Estaduais e diversas autoridades públicas, como contrapartida para a obtenção de contratos e outras facilidades no âmbito do Governo do Estado do Rio de Janeiro. Mario Peixoto foi denunciado perante o Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, pela prática dos crimes de corrupção ativa, passiva, lavagem de dinheiro, peculato, pertinência a organização criminosa, e obstrução à investigação, dando origem às Ações Penais nº 5036297- 48.2020.4.02.5101 e nº 5036709-76.2020.4.02.5101 (fls. 98/391 e 402/516). Nos autos da Medida Cautelar nº 5011155-42.2020.4.02.5101, deferindo requerimento do MPF, em 10/03/2020 e 15/05/2020, o Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ determinou o sequestro/arresto de bens móveis e imóveis do paciente, até o montante de R$647.108.433,00, valor estimado como produto dos crimes imputados somado ao valor dos danos morais (fls. 966/978 e 979/991). Em 17/11/2021, a 1ª Turma Especializada do TRF2, no julgamento do HC nº 5007734-21.2020.4.02.0000, declarou a incompetência da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ para processo e julgamento da Ação Penal nº 5036709-76.2020.4.02.5101, por compreender ausente a conexão com os processos atinentes aos crimes atribuídos à organização criminosa liderada pelo ex-governador Sérgio Cabral, determinado a livre distribuição (fls. 837/853). Diante disso, em 24/11/2021, o Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ determinou a redistribuição da Ação Penal nº 5036297-48.2020.4.02.5101, da Medida Cautelar nº 5011155- 42.2020.4.02.5101 e de outros incidentes ao Juízo da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ, para a qual a Ação Penal nº 5036709- 76.2020.4.02.5101 conexa foi livremente distribuída (fls. 854/856). Em 24/08/2022, nos autos da Medida Cautelar nº 5011155- 42.2020.4.02.5101, o Juízo da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ ratificou em parte as decisões do Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ, com a manutenção do sequestro de bens que serão objeto de futuro perdimento em caso de condenação, porém, no valor total de R$ 323.554.216,50 em relação ao paciente, excluindo-se o valor que seria destinado à reparação de suposto dano moral coletivo, diante da ausência de evidência de que se tenha configurado no caso (fls. 913/919).  […] Ora, tendo em vista que o ora paciente possui constrições patrimoniais universais há mais de 6 anos (desde 13/3/2020, e-STJ fl. 40), mostra-se igualmente desarrazoada a sua manutenção indefinida sem que se tenha iniciado a instrução criminal quanto aos fatos relacionados aos valores e bens indisponibilizados. Logo, de rigor a concessão da ordem para o afastamento da gritante ilegalidade operada, devendo o Juízo singular, de posse dos elementos constitutivos dos autos relacionados, proceder à devida análise dos valores e bens bloqueados cujos atos supostamente ilícitos deram causa e que ainda não foram objeto de denúncia pelo Parquet e, subsequentemente, determinar seu desbloqueio. Ante o exposto, concedo a ordem para, nos termos acima delineados, determinar à Magistrada processante o desbloqueio dos valores e bens sequestrados desde 13/3/2020 que estejam relacionados a fatos sobre os quais ainda não foram ofertadas denúncias. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de abril de 2026. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator (AgRg no HC n. 1.022.262, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 17/04/2026.)

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