juiz escrevendo sentença

Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: a alteração da pena restritiva de direitos não configura reformatio in pejus

23/04/2026

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STJ: a alteração da pena restritiva de direitos não configura reformatio in pejus

No AgRg no REsp 2.204.178-MG, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “a alteração da modalidade de pena restritiva de direitos para adequá-la à legislação específica de trânsito, em recurso exclusivo da defesa, não configura reformatio in pejus, desde que respeitado o quantum da sanção substitutiva”.

Informações do inteiro teor:

A controvérsia consiste em saber se a substituição da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade, em recurso exclusivo da defesa, configura reformatio in pejus.

No caso, o Tribunal de origem, ao substituir a prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade, corrigindo erro verificado na sentença quanto à modalidade de pena restritiva adotada, fundamentou sua decisão no princípio da especialidade, aplicando o art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro, com redação dada pela Lei n. 13.281/2016.

Importa ressaltar que, nos crimes de trânsito previstos nos artigos 302 a 312 do CTB, a decisão judicial encontra-se vinculada ao comando específico do art. 312-A, que determina, de forma taxativa, a aplicação da prestação de serviços à comunidade como modalidade substitutiva.

Essa norma especial, aplicável aos crimes de trânsito, determina de forma imperativa a modalidade de pena substitutiva, não deixando margem de discricionariedade quanto à escolha entre as diferentes espécies de penas restritivas de direitos, devendo o julgador observar estritamente o comando legal.

Nesse contexto, não há que se falar em reformatio in pejus quando o Tribunal de segundo grau, mesmo em recurso exclusivo da defesa, adequa a pena restritiva de direitos à legislação específica aplicável, mantendo inalterado o quantum da sanção substitutiva.

Leia a ementa:

RECURSO ESPECIAL Nº 2204178 – MG (2025/0094743-9) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por THALES AMBROSIO ARANTES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, de ofício, alterou a pena restritiva de direitos, substituindo a prestação pecuniária pela prestação de serviços à comunidade, e manteve a condenação do recorrente pelo delito do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto (fls. 305-309). Inconformado, o recorrente interpôs recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, para alegar violação aos arts. 44 e 46 do Código Penal e ao art. 617 do Código de Processo Penal (fls. 316-323). Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais pugna pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284, STF (fls. 327-330). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 354-356). É o relatório. DECIDO. A controvérsia reside em determinar se a alteração, de ofício, em recurso exclusivo da defesa, da pena restritiva de direitos acarreta reformatio in pejus. Segundo o Tribunal a quo, a prestação pecuniária fixada em sentença, em razão do delito tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, deveria ser alterada para prestação de serviços à comunidade, pelos seguintes motivos (fls. 286-288): “Não desconheço a previsão do art. 46 do CP, que veda a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade quando a pena é igual ou inferior a seis meses. Ocorre que, em se tratando de sanções restritivas de direitos nos crimes previstos no art. 302 a 312 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), faz-se imperativa a observância ao art. 312-A, do mesmo diploma legal, com redação dada pela Lei nº 13.281/16, segundo o qual, substituída a pena privativa de liberdade, impõe-se a fixação da prestação de serviços à comunidade, inexistindo qualquer restrição ao ‘quantum’ de pena. (…) Diante disso, com fulcro no princípio da especialidade, de ofício, substituo a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, fixada na r. sentença, pela pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade, na forma art. 312-A, do CTB, cujas condições serão fixadas pelo Juiz da Execução. Destaco que a referida alteração não enseja em reformatio in pejus, notadamente por se tratar de imposição legal. Ademais, o acusado não possui o direito subjetivo de escolher a pena que lhe convém, cabendo ao julgador, de acordo com sai discricionariedade motivada, eleger a pena substitutiva que melhor se adequa ao caso concreto.” Com efeito, a definição das penas restritivas de direitos reside no âmbito do poder discricionário do juiz, não sendo facultado ao réu eleger a modalidade que lhe aprouver. Sob essa perspectiva, não houve agravamento da pena imposta ao recorrente, eis que o Tribunal de origem apenas ajustou a sanção em consonância com a legislação de trânsito. A propósito: “2. O Tribunal de Justiça alterou a pena restritiva de direitos para adequá-la à legislação específica do Código de Trânsito Brasileiro, sem modificar a substituição da pena privativa de liberdade. 3. A alteração da pena restritiva de direitos não configura reformatio in pejus, pois a substituição da pena privativa de liberdade foi mantida, apenas adequando-se a pena à legislação específica aplicável ao caso. Precedente.” (AgRg no HC n. 843.996/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025) “4. As penas restritivas de direitos arbitradas em substituição à privativa de liberdade devem ser escolhidas pelo juiz, observado seu poder discricionário, não cabendo ao réu optar por aquela que julgar mais benéfica. Consequentemente, não se vislumbra a ocorrência da reformatio in pejus, uma vez que o Tribunal apenas corrigiu um equívoco na aplicação da pena restritiva de direito, adotando aquela que achou mais adequada à espécie (AgRg no REsp n. 1.792.063/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 09/04/2019).” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.111.236/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022) Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2025. Ministro Messod Azulay Neto Relator (REsp n. 2.204.178, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 02/07/2025.)

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

LEGISLAÇÃO

Código de Trânsito Brasileiro (CTB), art. 302 a art. 312 e art. 312-A

Lei n. 13.281/2016

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 885, de 22 de abril de 2026 (leia aqui).

Leia também:

STJ: vedação à reformatio in pejus na revisão criminal (Informativo 781)

STJ: ofende o enunciado do non reformatio in pejus indireta o aumento da pena através de decisão em recurso especial interposto pelo Ministério Público (informativo 663 do STJ)

O princípio non reformatio in pejus e a sua aplicação pelo STJ

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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