STJ: a alteração da pena restritiva de direitos não configura reformatio in pejus
No AgRg no REsp 2.204.178-MG, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “a alteração da modalidade de pena restritiva de direitos para adequá-la à legislação específica de trânsito, em recurso exclusivo da defesa, não configura reformatio in pejus, desde que respeitado o quantum da sanção substitutiva”.
Informações do inteiro teor:
A controvérsia consiste em saber se a substituição da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade, em recurso exclusivo da defesa, configura reformatio in pejus.
No caso, o Tribunal de origem, ao substituir a prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade, corrigindo erro verificado na sentença quanto à modalidade de pena restritiva adotada, fundamentou sua decisão no princípio da especialidade, aplicando o art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro, com redação dada pela Lei n. 13.281/2016.
Importa ressaltar que, nos crimes de trânsito previstos nos artigos 302 a 312 do CTB, a decisão judicial encontra-se vinculada ao comando específico do art. 312-A, que determina, de forma taxativa, a aplicação da prestação de serviços à comunidade como modalidade substitutiva.
Essa norma especial, aplicável aos crimes de trânsito, determina de forma imperativa a modalidade de pena substitutiva, não deixando margem de discricionariedade quanto à escolha entre as diferentes espécies de penas restritivas de direitos, devendo o julgador observar estritamente o comando legal.
Nesse contexto, não há que se falar em reformatio in pejus quando o Tribunal de segundo grau, mesmo em recurso exclusivo da defesa, adequa a pena restritiva de direitos à legislação específica aplicável, mantendo inalterado o quantum da sanção substitutiva.
Leia a ementa:
RECURSO ESPECIAL Nº 2204178 – MG (2025/0094743-9) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por THALES AMBROSIO ARANTES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, de ofício, alterou a pena restritiva de direitos, substituindo a prestação pecuniária pela prestação de serviços à comunidade, e manteve a condenação do recorrente pelo delito do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto (fls. 305-309). Inconformado, o recorrente interpôs recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, para alegar violação aos arts. 44 e 46 do Código Penal e ao art. 617 do Código de Processo Penal (fls. 316-323). Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais pugna pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284, STF (fls. 327-330). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 354-356). É o relatório. DECIDO. A controvérsia reside em determinar se a alteração, de ofício, em recurso exclusivo da defesa, da pena restritiva de direitos acarreta reformatio in pejus. Segundo o Tribunal a quo, a prestação pecuniária fixada em sentença, em razão do delito tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, deveria ser alterada para prestação de serviços à comunidade, pelos seguintes motivos (fls. 286-288): “Não desconheço a previsão do art. 46 do CP, que veda a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade quando a pena é igual ou inferior a seis meses. Ocorre que, em se tratando de sanções restritivas de direitos nos crimes previstos no art. 302 a 312 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), faz-se imperativa a observância ao art. 312-A, do mesmo diploma legal, com redação dada pela Lei nº 13.281/16, segundo o qual, substituída a pena privativa de liberdade, impõe-se a fixação da prestação de serviços à comunidade, inexistindo qualquer restrição ao ‘quantum’ de pena. (…) Diante disso, com fulcro no princípio da especialidade, de ofício, substituo a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, fixada na r. sentença, pela pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade, na forma art. 312-A, do CTB, cujas condições serão fixadas pelo Juiz da Execução. Destaco que a referida alteração não enseja em reformatio in pejus, notadamente por se tratar de imposição legal. Ademais, o acusado não possui o direito subjetivo de escolher a pena que lhe convém, cabendo ao julgador, de acordo com sai discricionariedade motivada, eleger a pena substitutiva que melhor se adequa ao caso concreto.” Com efeito, a definição das penas restritivas de direitos reside no âmbito do poder discricionário do juiz, não sendo facultado ao réu eleger a modalidade que lhe aprouver. Sob essa perspectiva, não houve agravamento da pena imposta ao recorrente, eis que o Tribunal de origem apenas ajustou a sanção em consonância com a legislação de trânsito. A propósito: “2. O Tribunal de Justiça alterou a pena restritiva de direitos para adequá-la à legislação específica do Código de Trânsito Brasileiro, sem modificar a substituição da pena privativa de liberdade. 3. A alteração da pena restritiva de direitos não configura reformatio in pejus, pois a substituição da pena privativa de liberdade foi mantida, apenas adequando-se a pena à legislação específica aplicável ao caso. Precedente.” (AgRg no HC n. 843.996/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025) “4. As penas restritivas de direitos arbitradas em substituição à privativa de liberdade devem ser escolhidas pelo juiz, observado seu poder discricionário, não cabendo ao réu optar por aquela que julgar mais benéfica. Consequentemente, não se vislumbra a ocorrência da reformatio in pejus, uma vez que o Tribunal apenas corrigiu um equívoco na aplicação da pena restritiva de direito, adotando aquela que achou mais adequada à espécie (AgRg no REsp n. 1.792.063/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 09/04/2019).” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.111.236/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022) Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2025. Ministro Messod Azulay Neto Relator (REsp n. 2.204.178, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 02/07/2025.)
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
LEGISLAÇÃO
Código de Trânsito Brasileiro (CTB), art. 302 a art. 312 e art. 312-A
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição nº 885, de 22 de abril de 2026 (leia aqui).
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