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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: ausência de provas aptas a lastrear a condenação impõe a absolvição

25/04/2026

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STJ: ausência de provas aptas a lastrear a condenação impõe a absolvição

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 1012509/SP, decidiu que “não há nenhuma outra prova a lastrear a condenação, uma vez que não foram encontrados os objetos do crime ou arma utilizada, e o paciente nem sequer estava em posse do veículo recuperado”.

Confira a ementa relacionada:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO QUALIFICADO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Impõe-se o não conhecimento do habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, por ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para o exame do pedido, consoante previsão do 105, I, e, da Constituição Federal. 2. Existência de ilegalidade flagrante apta a permitir a concessão da ordem de ofício. 3. Nesta impetração é suscitada a nulidade do decreto condenatório, afirmando-se a ilicitude da prova utilizada para embasá-lo, ao argumento de que seria derivada exclusivamente do reconhecimento pessoal sem o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 226 do Código de Processo Penal. 4. A dinâmica dos fatos narrada pelas instâncias antecedentes indica que o acusado foi envolvido na presente ação penal apenas em razão de circunstâncias meramente contingenciais, decorrentes de sua presença ocasional em uma escadaria, nas proximidades em que o veículo roubado foi encontrado, no momento em que conversava com outros dois indivíduos. 5. A vítima apontou o acusado como autor dos fatos em procedimento de reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal. 6. Não há nenhuma outra prova a lastrear a condenação, uma vez que não foram encontrados os objetos do crime ou arma utilizada, e o paciente nem sequer estava em posse do veículo recuperado. 7. À míngua de outros elementos independentes de prova, percebe-se que a Corte de origem condenou o paciente com suporte apenas em reconhecimento pessoal inválido. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para absolver o paciente. (HC n. 1.012.509/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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