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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: suspensão condicional do processo não é cabível em caso de preconceito religioso

14/04/2026

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STJ: suspensão condicional do processo não é cabível em caso de preconceito religioso

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no RHC 219028, decidiu que “a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, que deve fundamentar sua decisão”.

Confira a ementa relacionada:

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 219028 – SP (2025/0245654-0) DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório da Vice-Presidência desta Corte Superior, ao indeferir o pedido liminar (e-STJ fls. 903/904): Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por ANDRÉ BARTHOLOMEU FERNANDES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. Consta dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no art. 20da Lei n. 7.716/1989, oportunidade em que o Ministério Público Federal deixou de lhe oferecer acordo de não persecução penal – ANPP ante a “equiparação do crime de islamofobia ao de racismo”, e porque, no julgamento do RHC n. 222.599, decidiu-se que o ANPP não pode ser aplicado em casos de crimes raciais. Ao receber a denúncia, o Juízo de origem aplicou o instituto da emendatio para converter a imputação na forma qualificada do delito (art. 20, § 2º, da Lei n. libelli7.716/1989), tendo a Corte de origem, por ocasião do julgamento de habeas corpus impetrado pela defesa, concedido a ordem para readequar a tipificação ao art. 20, caput, da Lei n. 7.716/1989, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público para análise do cabimento da proposta de suspensão condicional do processo. O órgão ministerial manifestou-se contrariamente à propositura da suspensão condicional do processo, sobrevindo decisão que determinou o prosseguimento do feito e a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 23/7/2025. Inconformada, a defesa impetrou prévio writ na origem, cuja ordem foi denegada. O recorrente sustenta que o habeas corpus originário não buscava obrigar o magistrado a oferecer-lhe proposta de suspensão condicional do processo, mas a observância do poder-dever de cumprimento do princípio da legalidade pelo Ministério Público, que deveria pautar-se em elementos concretos dos autos e apresentar fundamentação jurídica válida para afastar o benefício em questão. Afirma que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RHC n.222.599/SC se referiria apenas ao acordo de não persecução penal – ANPP, não podendo ser estendida para afastar a possibilidade de oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, sob pena de indevida analogia in malam partem de orientação jurisprudencial. Alega que, com a readequação da tipificação do crime ao art. 20, caput, da Lei n. 7.716/1989, cuja pena mínima é de 1 ano, constituiria poder-dever do Ministério Público o oferecimento de suspensão condicional do processo, cujo afastamento exigiria fundamentação lícita. Argumenta que, embora tanto o ANPP quanto a suspensão condicional do processo constituam institutos despenalizadores, seriam figuras distintas formal e substancialmente, ostentando gravidade bastante desigual para o acusado. Nesse sentido, aduz que a proteção oferecida pelo ANPP aos bens jurídicos tutelados pela Lei n. 7.716/1989, julgada insuficiente pela Suprema Corte, seria significativamente menor, no sentido da brandura da resposta penal, do que a ofertada pela suspensão condicional do processo. Entende que as diferenças contrastantes entre os institutos demonstraria a ilegalidade do afastamento de determinada vantagem processual por suposta consequência lógica que, na verdade, mascararia verdadeira analogia que lhe é prejudicial. Adverte que, se fosse realmente hipótese de afastamento dos institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/1995 aos casos de racismo e discriminação, o próprio julgado do Supremo Tribunal Federal os teria citado expressamente, o que, contudo, não ocorreu, tendo a Suprema Corte decidido apenas pela inaplicabilidade do ANPP em crimes de preconceito. Observa que preencheria os requisitos objetivo e subjetivo para o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, não sendo possível justificar a impossibilidade de concessão da benesse com base em suposto mandado de criminalização, notadamente porque o direito aplicado pelo Poder Judiciário deve se submeter ao direito criado pelo Poder Legislativo, único com competência para determinar quais condutas devem ser criminalizadas e estabelecer os contornos da tutelas penal, com observância ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 5º, II e XXXIX, da Constituição Federal. Ressalta que, caso o legislador não quisesse que o crime previsto no art. 20da Lei n. 7.716/1989 fosse objeto de proposta de suspensão condicional do processo, teria majorado a pena do tipo penal ou reduzido o alcance da Lei n. 9.099/1995, como fez, por exemplo, nos casos de crimes cometidos com violência doméstica ou familiar. Defende não caber ao Ministério Público e ao Poder Judiciário relativizar a decisão do legislador e usurpar a sua função, sob pena de ruptura do próprio sistema de garantias processuais penais, de modo que não seria dado ao órgão ministerial, com a chancela do Tribunal de origem, invocar suposto mandado de criminalização como fundamento para ampliar a interpretação restritiva de direitos e garantias processuais penais, a exemplo da suspensão condicional do processo, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Pontua que a gravidade abstrata do crime previsto no art. 20 da Lei n. 7.716/1989 não seria suficiente para afastar a aplicação do instituto da suspensão condicional do processo ao caso concreto. Salienta que, enquanto está sendo processo com rigor por ter compartilhado o conteúdo em sua página, o inquérito policial foi arquivado em relação aos responsáveis por ter inserido o vídeo no Facebook, ou seja, justamente as pessoas que teriam viabilizado, em primeiro lugar, que o conteúdo alcançasse outros indivíduos, como ele próprio. Assevera que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ampararia a aplicação da suspensão condicional do processo a crimes de preconceito. Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal até o julgamento definitivo do recurso, determinando-se a retirada de pauta da audiência de instrução e julgamento designada para 2.23/7/20. No mérito, pugna pelo provimento da insurgência para que seja determinado ao Juízo de origem o oferecimento, de ofício, da proposta de suspensão condicional do processo, ante a recusa ilegal do Ministério Público em fazê-lo. Subsidiariamente, pleiteia a remessa dos autos ao órgão ministerial para que se pronuncie sobre a viabilidade da suspensão condicional do processo, sendo vedada a invocação dos argumentos anteriormente utilizado para afastar o benefício. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 922/927). É o relatório. Decido. Conforme relatado, pretende a defesa que seja determinado ao Juízo de origem a proposta de suspensão condicional do processo ou, subsidiariamente, que seja determinado que o órgão ministerial se pronuncie sobre a viabilidade do instituto, sem inovar os fundamentos já apontados. O Tribunal de origem, ao analisar o habeas corpus originário, consignou que (e-STJ fls. 839/845): O paciente foi denunciado porque, na condição de responsável e único administrador do blog, teria, em 2016, compartilhado JORNAL DO EMPREENDEDOR dois vídeos com conteúdo discriminatório e preconceituoso em relação à religião islâmica, agregando-lhes comentários de intolerância religiosa (ID, pp.321106086 435/445). No julgamento do Habeas Corpus nº 5016171-82.2024.4.03.0000, por mim relatado (ID 321106087, pp. 3/28), foi concedida a ordem para que fosse readequada a tipificação do crime imputado ao paciente ao art. 20, caput, da Lei nº 7.716/1989 e, com isso, determinada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal (MPF) oficiante junto ao juízo de primeiro grau para que analisasse o cabimento de suspensão condicional do processo (Lei nº 9.099/1995, art. 89), tendo esse órgão recusado a proposição de suspensão pelos seguintes motivos (ID , pp.321106086 672/675; sem os destaques no original): Primeiramente, sob a ótica constitucional e principiológica do direito penal, percebe-se que a conduta praticada pelo réu (art. 20, caput, da Lei 7.716/89; praticar / induzir / instigar o racismo) é uma afronta direta ao princípio da proibição à proteção insuficiente, também conhecida como “Mandados de Criminalização”. Ora, tal princípio possui duas facetas. A primeira, sempre muito conveniente à defesa, é a proibição ao excesso. A segunda, despretensiosamente olvidada pelos argumentos defensivos, é a proibição à proteção insuficiente, que é fruto do garantismo penal de Luigi Ferrajoli. Em sua doutrina, Ferrajoli menciona que o garantismo penal pode ser dividido em garantismo negativo e positivo, sendo este também conhecido como garantismo social, que é o principal responsável para evitar a proteção deficitária de bens juridicamente tutelados. Para tanto, o desenvolvimento lógico por detrás do garantismo positivo é que, preocupada com a proteção de bens jurídicos considerados inegociáveis, a Constituição Federal selecionou instrumentos que visam a proteção integral de determinadas matérias. Compulsando o texto constitucional, percebe-se que há uma preferência pela proteção integral no que diz respeito ao combate ao racismo, tal como se observa a menção expressa no artigo 5º, XLII, da CF. É embasado em raízes principiológicas garantistas que a proteção integral, de ordem constitucional, não permite a aplicação de medidas despenalizadoras, caso contrário, tais bens jurídicos ficariam com sua proteção prejudicada. Outro argumento que pode ser abordado diz respeito também à proteção constitucional em face aos princípios de direito internacional abordados pelo artigo 4º, VIII, da CF. Foi atendendo ao artigo acima disposto que o Brasil aprovou a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, diploma de Hard Law de ordem internacional que preconiza, submete e obriga o Estado parte a combater as diversas formas de racismo. Foi acompanhando o ordenamento constitucional e os compromissos assumidos pelo Estado brasileiro em seara internacional que o Supremo Tribunal Federal compreendeu pela não aplicação do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP – ao crime de racismo (RHC 222599/SC). Como expressamente fundamentado pela excelsa corte, a inaplicabilidade da medida despenalizadora estaria em “[…] conformidade com o texto Constitucional e com os compromissos assumidos pelo Estado brasileiro internacionalmente, como limite necessário para a preservação do direito fundamental […]”. Ora, a conduta do réu, que foi a de praticar e incitar a discriminação contra as comunidades islâmicas, encontra-se enquadrada como racismo em sua interpretação político social (HC 15.155/RS). Em outras palavras, a conduta do réu somente fomenta a prática discriminatória no país em face das comunidades islâmicas. A inobservância dessa conduta somente viabilizaria o contexto segregacionista já existente na sociedade brasileira frente às comunidades minoritárias. Ademais, a aplicação de medidas despenalizadoras no presente caso apenas desvirtuariam sua natureza. Tal como se conhece, medidas previstas na Lei 9.099/95 não são globalmente aplicáveis, como tenta levar a crer os argumentos defensivos. Seus institutos são aplicados de forma mitigada, tendo em vista a importância de determinados bens jurídicos, tal como a proteção à mulher, às crianças e adolescentes e, não escapando da lógica, às minorias. É por conta da proteção integral advinda dos mandamentos de criminalização constitucionais e também devido aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em respeito aos direitos sociais e à dignidade da pessoa humana que escapa-se a aplicação dos institutos despenalizadores da Lei 9.099/95 a determinados grupos sociais, que, aqui no caso, são as minorias raciais. Apenas para fins argumentativos, finaliza-se mostrando que, em sede de Recurso à Acusação (ID 321520594), a tese defensiva pela aplicação da Sursis Processual se baseia em 3 (três) jurisprudências. A primeira refere-se a crime ambiental, a segunda sobre crime de estelionato previdenciário e a terceira que, por mais que finalmente aborde o assunto, é desconexa quanto a natureza do crime de racismo e é oriunda de julgado do Tribunal de Justiça do estado do Paraná, ou seja, sem efeito vinculante e, pelo que foi demonstrado acima, já encontra-se superada pela mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Acolhendo essa manifestação, o juízo impetrado decidiu (ID;321102731 sem os destaques no original): Em que pese as alegações defensivas, o cabimento de proposta de suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do réu, conforme já fundamentado quando da análise da resposta a acusação (ID 324173347). Ademais, trata-se de instituto despenalizador que incumbe ao titular da ação penal. Neste sentido: […] Desta forma, ante a recusa ministerial, determino o prosseguimento do feito. Pois bem. Não existe direito subjetivo a mecanismos de justiça penal negociada, o que inclui o benefício previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/1995. Nesse sentido: […] Há discricionariedade regrada atribuída ao Ministério Público (poder-dever) de avaliar se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos que autorizam a suspensão condicional do processo, o que, no caso, foi observado de forma fundamentada pelo MPF. O juízo impetrado, por sua vez, acatou a negativa do benefício, de modo que não está em discussão se ainda persiste a aplicação da Súmula nº 696 do Supremo Tribunal Federal (STF), diante da repercussão do julgamento das ADIs nºs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, não sendo possível que o juízo ofereça a suspensão condicional do processo não proposta pelo Ministério Público, sob pena de ofensa ao sistema acusatório. Quanto aos motivos do MPF para recusar a proposta de suspensão condicional do processo ao paciente, são, em princípio, razoáveis. A República Federativa do Brasil tem por fundamento a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e como objetivo fundamental, dentre outros, promover o bem de todos, sem preconceitos ou quaisquer outras formas de discriminação (CF, art. 3º, IV); desde 2013, o Brasil é um dos signatários da Convenção Interamericana contra o Racismo, Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, firmada na Guatemala, e que foi recentemente internalizada com status de emenda constitucional pelo Decreto nº 10.932/2022. Por força dessa Convenção, o Estado brasileiro comprometeu-se “a prevenir, eliminar, proibir e punir, de acordo com suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, todos os atos e manifestações de racismo, discriminação racial e formas correlatas de intolerância, inclusive: (…) ii. publicação, circulação ou difusão, por qualquer forma e/ou meio de comunicação, inclusive a internet, de qualquer material racista ou racialmente discriminatório que: a) defenda, promova ou incite o ódio, a discriminação e a intolerância”. Portanto, assiste razão ao MPF quando afirma que, “sob a ótica constitucional e principiológica do direito penal”, “a conduta praticada pelo réu (…) é uma afronta direta ao princípio da proibição à proteção insuficiente”. Aplicar medidas despenalizadoras sobre condutas que violam direitos que o Brasil obrigou-se, interna e internacionalmente, a reprimir com maior vigor, seja por envolver vulneráveis, seja pela carga histórica de segregação, com efeito, implica proteção deficiente. Não é por outra razão que microssistemas normativos como a Lei nº 11.340/2006 (art. 41) e a Lei nº 8.069/1990 (art. 226, § 1º) afastam a incidência da Lei nº 9.099/1995. As medidas despenalizadoras previstas nessa lei não são aplicáveis no âmbito da Lei nº 10.741/2003, conforme decidiu o STF na ADI nº 3096, que, nessa linha de intelecção, também decidiu pela não aplicação do ANPP ao crime de racismo (RHC 222599/SC). Assim, quanto ao controle de legalidade que cabe ao Judiciário, os motivos declinados pelo MPF para não propor a suspensão condicional do processo ao paciente vão ao encontro dos princípios fundamentais inscritos na Constituição Federal e são consentâneos com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. A propósito, destaco da manifestação da Procuradoria Regional da República o seguinte trecho (ID 322745640): Sobre o tema, firmou-se orientação jurisprudencial no sentido de que a “suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada (AgRg no AREsp n. 607.902/SP, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 17/2/2016 e AgRg no RHC 74.464/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 9/2/2017” (cf. STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.481.547/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024 e STF, HC 84935 ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 31-05-2005, DJ 21-10-2005). No caso, infere-se que a recusa no oferecimento da suspensão condicional do processo restou devidamente fundamentada, especialmente na gravidade concreta dos fatos imputados. Com efeito, restou consignado que a conduta ilícita imputada ao paciente encontra-se enquadrada como racismo em sua interpretação político social, capaz de fomentar a prática discriminatória no país em desfavor das comunidades islâmicas, inviabilizando-se, por consequência, a aplicação da medida despenalizadora pela qual se debate a defesa. Posto isso, a ordem de habeas corpus. Destaca-se, inicialmente, que “‘a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas um poder-dever do Ministério Público, que deve fundamentar sua decisão de forma adequada’ (AgRg no HC n. 932.560/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJEN de 18/3/2025)” (AgRg no AREsp n. 2.534.589/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025). No presente caso, o Ministério Público entendeu não haver possibilidade de oferecer o instituto da suspensão condicional do processo com o fundamento de que “a conduta do réu, que foi a de praticar e incitar a discriminação contra as comunidades islâmicas, encontra-se enquadrada como racismo em sua interpretação político social (HC 15.155/RS). Em outras palavras, a conduta do réu somente fomenta a prática discriminatória no país em face das comunidades islâmicas. A inobservância dessa conduta somente viabilizaria o contexto segregacionista já existente na sociedade brasileira frente às comunidades minoritárias”. Ou seja, o instituto despenalizador não foi ofertado em razão da gravidade concreta da conduta praticada pelo recorrente, não havendo ilegalidade a ser sanada por esta Corte Superior. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de suspensão condicional do processo, já que o MPF o recusou (com confirmação pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão) de maneira motivada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Judiciário pode obrigar o Ministério Público a oferecer a suspensão condicional do processo, quando este, fundamentadamente, recusa-se a fazê-lo, inclusive com a confirmação de seu órgão superior. III. Razões de decidir 3. A suspensão condicional do processo é um instituto negocial e não constitui direito subjetivo do acusado, cabendo ao Ministério Público, com exclusividade, analisar sua aplicação, desde que o faça de forma fundamentada. O réu tem direito, isso sim, a uma manifestação motivada do Parquet, mas não ao oferecimento da proposta em si. 4. A decisão do Ministério Público de não oferecer a suspensão condicional do processo foi fundamentada na conduta social do réu, o que foi confirmado pelo órgão superior do próprio Ministério Público. 5. O controle de mérito da negativa do Ministério Público cabe ao órgão superior do próprio Ministério Público, e não ao Judiciário, conforme estabelecido pela Súmula 696 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: “1. A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, que deve fundamentar sua decisão. 2. O controle de mérito da negativa do Ministério Público cabe ao órgão superior do próprio Ministério Público, e não ao Judiciário”. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/1995, art. 89; Código Penal, art. 77, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 159.134/RO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/; AgRg no RHC 74.464/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 9/2/2017; STF, Súmula 696. (AgRg na PET no AREsp n. 2.331.810/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 01 de agosto de 2025. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator (RHC n. 219.028, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 05/08/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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