STJ: suspensão condicional do processo não é cabível em caso de preconceito religioso
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no RHC 219028, decidiu que “a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, que deve fundamentar sua decisão”.
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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 219028 – SP (2025/0245654-0) DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório da Vice-Presidência desta Corte Superior, ao indeferir o pedido liminar (e-STJ fls. 903/904): Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por ANDRÉ BARTHOLOMEU FERNANDES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. Consta dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no art. 20da Lei n. 7.716/1989, oportunidade em que o Ministério Público Federal deixou de lhe oferecer acordo de não persecução penal – ANPP ante a “equiparação do crime de islamofobia ao de racismo”, e porque, no julgamento do RHC n. 222.599, decidiu-se que o ANPP não pode ser aplicado em casos de crimes raciais. Ao receber a denúncia, o Juízo de origem aplicou o instituto da emendatio para converter a imputação na forma qualificada do delito (art. 20, § 2º, da Lei n. libelli7.716/1989), tendo a Corte de origem, por ocasião do julgamento de habeas corpus impetrado pela defesa, concedido a ordem para readequar a tipificação ao art. 20, caput, da Lei n. 7.716/1989, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público para análise do cabimento da proposta de suspensão condicional do processo. O órgão ministerial manifestou-se contrariamente à propositura da suspensão condicional do processo, sobrevindo decisão que determinou o prosseguimento do feito e a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 23/7/2025. Inconformada, a defesa impetrou prévio writ na origem, cuja ordem foi denegada. O recorrente sustenta que o habeas corpus originário não buscava obrigar o magistrado a oferecer-lhe proposta de suspensão condicional do processo, mas a observância do poder-dever de cumprimento do princípio da legalidade pelo Ministério Público, que deveria pautar-se em elementos concretos dos autos e apresentar fundamentação jurídica válida para afastar o benefício em questão. Afirma que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RHC n.222.599/SC se referiria apenas ao acordo de não persecução penal – ANPP, não podendo ser estendida para afastar a possibilidade de oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, sob pena de indevida analogia in malam partem de orientação jurisprudencial. Alega que, com a readequação da tipificação do crime ao art. 20, caput, da Lei n. 7.716/1989, cuja pena mínima é de 1 ano, constituiria poder-dever do Ministério Público o oferecimento de suspensão condicional do processo, cujo afastamento exigiria fundamentação lícita. Argumenta que, embora tanto o ANPP quanto a suspensão condicional do processo constituam institutos despenalizadores, seriam figuras distintas formal e substancialmente, ostentando gravidade bastante desigual para o acusado. Nesse sentido, aduz que a proteção oferecida pelo ANPP aos bens jurídicos tutelados pela Lei n. 7.716/1989, julgada insuficiente pela Suprema Corte, seria significativamente menor, no sentido da brandura da resposta penal, do que a ofertada pela suspensão condicional do processo. Entende que as diferenças contrastantes entre os institutos demonstraria a ilegalidade do afastamento de determinada vantagem processual por suposta consequência lógica que, na verdade, mascararia verdadeira analogia que lhe é prejudicial. Adverte que, se fosse realmente hipótese de afastamento dos institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/1995 aos casos de racismo e discriminação, o próprio julgado do Supremo Tribunal Federal os teria citado expressamente, o que, contudo, não ocorreu, tendo a Suprema Corte decidido apenas pela inaplicabilidade do ANPP em crimes de preconceito. Observa que preencheria os requisitos objetivo e subjetivo para o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, não sendo possível justificar a impossibilidade de concessão da benesse com base em suposto mandado de criminalização, notadamente porque o direito aplicado pelo Poder Judiciário deve se submeter ao direito criado pelo Poder Legislativo, único com competência para determinar quais condutas devem ser criminalizadas e estabelecer os contornos da tutelas penal, com observância ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 5º, II e XXXIX, da Constituição Federal. Ressalta que, caso o legislador não quisesse que o crime previsto no art. 20da Lei n. 7.716/1989 fosse objeto de proposta de suspensão condicional do processo, teria majorado a pena do tipo penal ou reduzido o alcance da Lei n. 9.099/1995, como fez, por exemplo, nos casos de crimes cometidos com violência doméstica ou familiar. Defende não caber ao Ministério Público e ao Poder Judiciário relativizar a decisão do legislador e usurpar a sua função, sob pena de ruptura do próprio sistema de garantias processuais penais, de modo que não seria dado ao órgão ministerial, com a chancela do Tribunal de origem, invocar suposto mandado de criminalização como fundamento para ampliar a interpretação restritiva de direitos e garantias processuais penais, a exemplo da suspensão condicional do processo, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Pontua que a gravidade abstrata do crime previsto no art. 20 da Lei n. 7.716/1989 não seria suficiente para afastar a aplicação do instituto da suspensão condicional do processo ao caso concreto. Salienta que, enquanto está sendo processo com rigor por ter compartilhado o conteúdo em sua página, o inquérito policial foi arquivado em relação aos responsáveis por ter inserido o vídeo no Facebook, ou seja, justamente as pessoas que teriam viabilizado, em primeiro lugar, que o conteúdo alcançasse outros indivíduos, como ele próprio. Assevera que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ampararia a aplicação da suspensão condicional do processo a crimes de preconceito. Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal até o julgamento definitivo do recurso, determinando-se a retirada de pauta da audiência de instrução e julgamento designada para 2.23/7/20. No mérito, pugna pelo provimento da insurgência para que seja determinado ao Juízo de origem o oferecimento, de ofício, da proposta de suspensão condicional do processo, ante a recusa ilegal do Ministério Público em fazê-lo. Subsidiariamente, pleiteia a remessa dos autos ao órgão ministerial para que se pronuncie sobre a viabilidade da suspensão condicional do processo, sendo vedada a invocação dos argumentos anteriormente utilizado para afastar o benefício. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 922/927). É o relatório. Decido. Conforme relatado, pretende a defesa que seja determinado ao Juízo de origem a proposta de suspensão condicional do processo ou, subsidiariamente, que seja determinado que o órgão ministerial se pronuncie sobre a viabilidade do instituto, sem inovar os fundamentos já apontados. O Tribunal de origem, ao analisar o habeas corpus originário, consignou que (e-STJ fls. 839/845): O paciente foi denunciado porque, na condição de responsável e único administrador do blog, teria, em 2016, compartilhado JORNAL DO EMPREENDEDOR dois vídeos com conteúdo discriminatório e preconceituoso em relação à religião islâmica, agregando-lhes comentários de intolerância religiosa (ID, pp.321106086 435/445). No julgamento do Habeas Corpus nº 5016171-82.2024.4.03.0000, por mim relatado (ID 321106087, pp. 3/28), foi concedida a ordem para que fosse readequada a tipificação do crime imputado ao paciente ao art. 20, caput, da Lei nº 7.716/1989 e, com isso, determinada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal (MPF) oficiante junto ao juízo de primeiro grau para que analisasse o cabimento de suspensão condicional do processo (Lei nº 9.099/1995, art. 89), tendo esse órgão recusado a proposição de suspensão pelos seguintes motivos (ID , pp.321106086 672/675; sem os destaques no original): Primeiramente, sob a ótica constitucional e principiológica do direito penal, percebe-se que a conduta praticada pelo réu (art. 20, caput, da Lei 7.716/89; praticar / induzir / instigar o racismo) é uma afronta direta ao princípio da proibição à proteção insuficiente, também conhecida como “Mandados de Criminalização”. Ora, tal princípio possui duas facetas. A primeira, sempre muito conveniente à defesa, é a proibição ao excesso. A segunda, despretensiosamente olvidada pelos argumentos defensivos, é a proibição à proteção insuficiente, que é fruto do garantismo penal de Luigi Ferrajoli. Em sua doutrina, Ferrajoli menciona que o garantismo penal pode ser dividido em garantismo negativo e positivo, sendo este também conhecido como garantismo social, que é o principal responsável para evitar a proteção deficitária de bens juridicamente tutelados. Para tanto, o desenvolvimento lógico por detrás do garantismo positivo é que, preocupada com a proteção de bens jurídicos considerados inegociáveis, a Constituição Federal selecionou instrumentos que visam a proteção integral de determinadas matérias. Compulsando o texto constitucional, percebe-se que há uma preferência pela proteção integral no que diz respeito ao combate ao racismo, tal como se observa a menção expressa no artigo 5º, XLII, da CF. É embasado em raízes principiológicas garantistas que a proteção integral, de ordem constitucional, não permite a aplicação de medidas despenalizadoras, caso contrário, tais bens jurídicos ficariam com sua proteção prejudicada. Outro argumento que pode ser abordado diz respeito também à proteção constitucional em face aos princípios de direito internacional abordados pelo artigo 4º, VIII, da CF. Foi atendendo ao artigo acima disposto que o Brasil aprovou a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, diploma de Hard Law de ordem internacional que preconiza, submete e obriga o Estado parte a combater as diversas formas de racismo. Foi acompanhando o ordenamento constitucional e os compromissos assumidos pelo Estado brasileiro em seara internacional que o Supremo Tribunal Federal compreendeu pela não aplicação do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP – ao crime de racismo (RHC 222599/SC). Como expressamente fundamentado pela excelsa corte, a inaplicabilidade da medida despenalizadora estaria em “[…] conformidade com o texto Constitucional e com os compromissos assumidos pelo Estado brasileiro internacionalmente, como limite necessário para a preservação do direito fundamental […]”. Ora, a conduta do réu, que foi a de praticar e incitar a discriminação contra as comunidades islâmicas, encontra-se enquadrada como racismo em sua interpretação político social (HC 15.155/RS). Em outras palavras, a conduta do réu somente fomenta a prática discriminatória no país em face das comunidades islâmicas. A inobservância dessa conduta somente viabilizaria o contexto segregacionista já existente na sociedade brasileira frente às comunidades minoritárias. Ademais, a aplicação de medidas despenalizadoras no presente caso apenas desvirtuariam sua natureza. Tal como se conhece, medidas previstas na Lei 9.099/95 não são globalmente aplicáveis, como tenta levar a crer os argumentos defensivos. Seus institutos são aplicados de forma mitigada, tendo em vista a importância de determinados bens jurídicos, tal como a proteção à mulher, às crianças e adolescentes e, não escapando da lógica, às minorias. É por conta da proteção integral advinda dos mandamentos de criminalização constitucionais e também devido aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em respeito aos direitos sociais e à dignidade da pessoa humana que escapa-se a aplicação dos institutos despenalizadores da Lei 9.099/95 a determinados grupos sociais, que, aqui no caso, são as minorias raciais. Apenas para fins argumentativos, finaliza-se mostrando que, em sede de Recurso à Acusação (ID 321520594), a tese defensiva pela aplicação da Sursis Processual se baseia em 3 (três) jurisprudências. A primeira refere-se a crime ambiental, a segunda sobre crime de estelionato previdenciário e a terceira que, por mais que finalmente aborde o assunto, é desconexa quanto a natureza do crime de racismo e é oriunda de julgado do Tribunal de Justiça do estado do Paraná, ou seja, sem efeito vinculante e, pelo que foi demonstrado acima, já encontra-se superada pela mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Acolhendo essa manifestação, o juízo impetrado decidiu (ID;321102731 sem os destaques no original): Em que pese as alegações defensivas, o cabimento de proposta de suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do réu, conforme já fundamentado quando da análise da resposta a acusação (ID 324173347). Ademais, trata-se de instituto despenalizador que incumbe ao titular da ação penal. Neste sentido: […] Desta forma, ante a recusa ministerial, determino o prosseguimento do feito. Pois bem. Não existe direito subjetivo a mecanismos de justiça penal negociada, o que inclui o benefício previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/1995. Nesse sentido: […] Há discricionariedade regrada atribuída ao Ministério Público (poder-dever) de avaliar se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos que autorizam a suspensão condicional do processo, o que, no caso, foi observado de forma fundamentada pelo MPF. O juízo impetrado, por sua vez, acatou a negativa do benefício, de modo que não está em discussão se ainda persiste a aplicação da Súmula nº 696 do Supremo Tribunal Federal (STF), diante da repercussão do julgamento das ADIs nºs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, não sendo possível que o juízo ofereça a suspensão condicional do processo não proposta pelo Ministério Público, sob pena de ofensa ao sistema acusatório. Quanto aos motivos do MPF para recusar a proposta de suspensão condicional do processo ao paciente, são, em princípio, razoáveis. A República Federativa do Brasil tem por fundamento a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e como objetivo fundamental, dentre outros, promover o bem de todos, sem preconceitos ou quaisquer outras formas de discriminação (CF, art. 3º, IV); desde 2013, o Brasil é um dos signatários da Convenção Interamericana contra o Racismo, Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, firmada na Guatemala, e que foi recentemente internalizada com status de emenda constitucional pelo Decreto nº 10.932/2022. Por força dessa Convenção, o Estado brasileiro comprometeu-se “a prevenir, eliminar, proibir e punir, de acordo com suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, todos os atos e manifestações de racismo, discriminação racial e formas correlatas de intolerância, inclusive: (…) ii. publicação, circulação ou difusão, por qualquer forma e/ou meio de comunicação, inclusive a internet, de qualquer material racista ou racialmente discriminatório que: a) defenda, promova ou incite o ódio, a discriminação e a intolerância”. Portanto, assiste razão ao MPF quando afirma que, “sob a ótica constitucional e principiológica do direito penal”, “a conduta praticada pelo réu (…) é uma afronta direta ao princípio da proibição à proteção insuficiente”. Aplicar medidas despenalizadoras sobre condutas que violam direitos que o Brasil obrigou-se, interna e internacionalmente, a reprimir com maior vigor, seja por envolver vulneráveis, seja pela carga histórica de segregação, com efeito, implica proteção deficiente. Não é por outra razão que microssistemas normativos como a Lei nº 11.340/2006 (art. 41) e a Lei nº 8.069/1990 (art. 226, § 1º) afastam a incidência da Lei nº 9.099/1995. As medidas despenalizadoras previstas nessa lei não são aplicáveis no âmbito da Lei nº 10.741/2003, conforme decidiu o STF na ADI nº 3096, que, nessa linha de intelecção, também decidiu pela não aplicação do ANPP ao crime de racismo (RHC 222599/SC). Assim, quanto ao controle de legalidade que cabe ao Judiciário, os motivos declinados pelo MPF para não propor a suspensão condicional do processo ao paciente vão ao encontro dos princípios fundamentais inscritos na Constituição Federal e são consentâneos com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. A propósito, destaco da manifestação da Procuradoria Regional da República o seguinte trecho (ID 322745640): Sobre o tema, firmou-se orientação jurisprudencial no sentido de que a “suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada (AgRg no AREsp n. 607.902/SP, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 17/2/2016 e AgRg no RHC 74.464/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 9/2/2017” (cf. STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.481.547/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024 e STF, HC 84935 ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 31-05-2005, DJ 21-10-2005). No caso, infere-se que a recusa no oferecimento da suspensão condicional do processo restou devidamente fundamentada, especialmente na gravidade concreta dos fatos imputados. Com efeito, restou consignado que a conduta ilícita imputada ao paciente encontra-se enquadrada como racismo em sua interpretação político social, capaz de fomentar a prática discriminatória no país em desfavor das comunidades islâmicas, inviabilizando-se, por consequência, a aplicação da medida despenalizadora pela qual se debate a defesa. Posto isso, a ordem de habeas corpus. Destaca-se, inicialmente, que “‘a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas um poder-dever do Ministério Público, que deve fundamentar sua decisão de forma adequada’ (AgRg no HC n. 932.560/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJEN de 18/3/2025)” (AgRg no AREsp n. 2.534.589/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025). No presente caso, o Ministério Público entendeu não haver possibilidade de oferecer o instituto da suspensão condicional do processo com o fundamento de que “a conduta do réu, que foi a de praticar e incitar a discriminação contra as comunidades islâmicas, encontra-se enquadrada como racismo em sua interpretação político social (HC 15.155/RS). Em outras palavras, a conduta do réu somente fomenta a prática discriminatória no país em face das comunidades islâmicas. A inobservância dessa conduta somente viabilizaria o contexto segregacionista já existente na sociedade brasileira frente às comunidades minoritárias”. Ou seja, o instituto despenalizador não foi ofertado em razão da gravidade concreta da conduta praticada pelo recorrente, não havendo ilegalidade a ser sanada por esta Corte Superior. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de suspensão condicional do processo, já que o MPF o recusou (com confirmação pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão) de maneira motivada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Judiciário pode obrigar o Ministério Público a oferecer a suspensão condicional do processo, quando este, fundamentadamente, recusa-se a fazê-lo, inclusive com a confirmação de seu órgão superior. III. Razões de decidir 3. A suspensão condicional do processo é um instituto negocial e não constitui direito subjetivo do acusado, cabendo ao Ministério Público, com exclusividade, analisar sua aplicação, desde que o faça de forma fundamentada. O réu tem direito, isso sim, a uma manifestação motivada do Parquet, mas não ao oferecimento da proposta em si. 4. A decisão do Ministério Público de não oferecer a suspensão condicional do processo foi fundamentada na conduta social do réu, o que foi confirmado pelo órgão superior do próprio Ministério Público. 5. O controle de mérito da negativa do Ministério Público cabe ao órgão superior do próprio Ministério Público, e não ao Judiciário, conforme estabelecido pela Súmula 696 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: “1. A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, que deve fundamentar sua decisão. 2. O controle de mérito da negativa do Ministério Público cabe ao órgão superior do próprio Ministério Público, e não ao Judiciário”. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/1995, art. 89; Código Penal, art. 77, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 159.134/RO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/; AgRg no RHC 74.464/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 9/2/2017; STF, Súmula 696. (AgRg na PET no AREsp n. 2.331.810/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 01 de agosto de 2025. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator (RHC n. 219.028, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 05/08/2025.)
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