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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ tranca ação penal e afasta crime de apologia

06/03/2026

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STJ tranca ação penal e afasta crime de apologia

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ribeiro Dantas concedeu habeas corpus de ofício para trancar definitivamente a ação penal na qual uma mulher era acusada de apologia ao crime. De acordo com a denúncia do Ministério Público do Pará, durante uma abordagem, ela teria dito a um investigador da Polícia Civil que iria vender drogas.

A ação já se encontrava suspensa por decisão liminar do ministro. Anteriormente, o Tribunal de Justiça do Pará havia negado o habeas corpus sob o fundamento de que a fala da acusada representaria uma “exaltação deliberada” à prática criminosa. Ainda segundo o tribunal local, os antecedentes criminais da mulher reforçariam a plausibilidade da acusação.

Ao STJ, a defesa sustentou que a fala em questão não configurou apologia ao crime, por ausência dos elementos objetivos e subjetivos desse delito, especialmente o conteúdo de louvor ou exaltação e o requisito da publicidade. Alegou ainda a adoção indevida do conceito de direito penal do autor, segundo o qual antecedentes criminais são utilizados como critério de afirmação da tipicidade penal.

Promessa ou ameaça de prática futura de crime não se confunde com apologia

Ribeiro Dantas explicou que a configuração da apologia ao crime exige comportamento de exaltação, louvor ou enaltecimento de crime ou de seu autor, dirigido ao público, com potencialidade de alcançar número indeterminado de pessoas, de modo a afetar a paz pública. No entanto, o ministro destacou que a frase atribuída à acusada não contém juízo de valor positivo acerca do tráfico de drogas, tampouco exalta ou glorifica fato criminoso anterior ou seu autor.

“Trata-se, quando muito, de manifestação isolada, proferida em contexto de abordagem policial, dirigida a interlocutor específico, traduzindo eventual desabafo, provocação ou promessa de prática futura de delito, circunstância que não se subsome ao núcleo típico do artigo 287 do Código Penal”, esclareceu.

Segundo ele, a promessa ou ameaça de prática futura de crime não se confunde com apologia, que pressupõe a exaltação de fato criminoso. Nesse sentido – prosseguiu –, a fala não se enquadra no tipo penal, além de não atender à exigência de publicidade, compreendida como a aptidão de difusão da mensagem a um número indeterminado de pessoas. “Não há, na narrativa acusatória, nenhuma referência a plateia, divulgação ampla ou repercussão social da fala, limitando-se o episódio a diálogo pontual com agente estatal”, acrescentou o ministro.

Quanto à menção aos antecedentes da acusada, Ribeiro Dantas afirmou que a análise da tipicidade penal deve observar apenas o fato imputado, não sendo juridicamente admissível que circunstâncias pessoais supram lacunas típicas ou convertam conduta atípica em penalmente relevante.

“A persecução penal instaurada carece de justa causa, porquanto fundada em fato que, à evidência, não se amolda ao tipo penal do artigo 287 do Código Penal, configurando constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus“, concluiu o ministro.

Leia a decisão no HC 1.042.501.

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Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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