STJ: compete à terceira seção julgar conflito negativo de competência entre juízos cíveis e criminais
No CC 210.253-DF, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “compete à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgar conflito negativo de competência entre juízos cíveis e criminais, acerca da competência para a execução, como cumprimento de sentença, da obrigação de reparar o dano estipulada em acordo de não persecução penal”.
Informações do inteiro teor:
A questão em discussão consiste em saber se compete ao órgão fracionário especializado na matéria criminal ou na matéria cível julgar conflito negativo de competência entre Juízos cível e criminal, acerca da competência para o processo de execução buscando o cumprimento da obrigação de reparar o dano estipulada em acordo de não persecução penal.
Inicialmente, o critério para a definição do órgão competente para julgar o presente conflito no Superior Tribunal de Justiça é a natureza do título cuja execução se busca.
O ANPP é um acordo criminal e não há previsão para sua execução no juízo cível. A execução do acordo de não persecução penal é feita pelo juízo criminal, na forma do art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal.
Não há previsão de execução do ANPP no juízo cível, como ocorre na sentença penal condenatória, na forma do art. 63 do CPP e do art. 516, III, do Código de Processo Civil.
A hipótese não é semelhante àquela de execução aparelhada por acordo firmado no âmbito dos Juizados Especiais (CC n. 204.530, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 7/8/2024). Na lei de regência dos Juizados Especiais, está expresso que a composição civil dos danos é executada no Juízo cível (art. 74 da Lei n. 9.099/1995). Não há previsão semelhante para o ANPP.
Dessa forma, tendo em vista que a origem do título é criminal, em relação ao qual não há previsão de execução no Juízo cível, a competência para resolver o conflito de competência é dos colegiados criminais do Superior Tribunal de Justiça.
Leia a ementa:
Ementa. PROCESSO PENAL E PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ANPP. EXECUÇÃO DA REPARAÇÃO DO DANO. COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO (CRIMINAL). I. CASO EM EXAME 1. A Terceira Seção (criminal) suscitou conflito de competência em face da Segunda Seção (cível) do Superior Tribunal de Justiça, buscando que se defina qual órgão deve julgar conflito de competência suscitado por Juiz de Direito (cível) em face de Juiz Federal (criminal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se compete ao órgão fracionário especializado na matéria criminal ou na matéria cível julgar conflito negativo de competência entre Juízos cível e criminal, acerca da competência para processo de execução buscando o cumprimento da obrigação de reparar o dano estipulada em acordo de não persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução do acordo de não persecução penal é feita perante Juízo criminal, na forma do art. 28-A, § 6º, do CPP. Não há previsão de execução do ANPP no Juízo cível, como ocorre na sentença penal condenatória, na forma do art. 63 do CPP e do art. 516, III, do CPC. A hipótese não é semelhante àquela de execução aparelhada por acordo firmado no âmbito dos Juizados Especiais (CC n. 204.530, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 7/8/2024). Na lei de regência dos Juizados Especiais, está expresso que a composição civil dos danos é executada no Juízo cível (art. 74 da Lei n. 9.099/1995). Não há previsão semelhante para o ANPP. 4. Tendo em vista que a origem do título é criminal, e que em relação a ele não há previsão de execução no Juízo cível, a competência para resolver o conflito de competência é do colegiado criminal no Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Declaração da competência da suscitante, Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 6. Tese de julgamento: Compete ao órgão fracionário com competência na matéria criminal julgar conflito negativo de competência entre Juízos cível e criminal, acerca da competência para a execução, como cumprimento de sentença, da obrigação de reparar o dano estipulada em acordo de não persecução penal. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 28-A, § 6º, e art. 63 do CPP; art. 516, III, do CPC; art. 74 da Lei n. 9.099/1995. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 204.530, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 7/8/2024. (CC n. 210.253/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 5/11/2025, DJEN de 11/11/2025.)
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
LEGISLAÇÃO
Código de Processo Penal (CPP), art. 28-A, § 6º e art. 63;
Código de Processo Civil (CPC), art. 516, III;
Lei n. 9.099/1995, art. 74.
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição nº 875, de 3 de fevereiro de 2025 (leia aqui).
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