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STJ define quando é possível a revisão da dosimetria da pena em HC

19/09/2023

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STJ define quando é possível a revisão da dosimetria da pena em HC

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC n. 440.530/SP, decidiu que “a revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando faltar fundamentação concreta ou a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido”.

Confira a ementa relacionada:

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando faltar fundamentação concreta ou a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido. 2. É legítima a elevação da pena-base pelas consequências do crime, uma vez que a quantia disponibilizada pela vítima aos réus, mais do que o prejuízo patrimonial, impôs dificuldades à própria subsistência da ofendida. Não configurou bis in idem, a negativa do benefício do art. 171, § 1º, do CP, em razão do prejuízo causado à vítima, por se tratar de etapas distintas que não se comunicam. 3. Configura bis in idem (inerente ao tipo penal) a avaliação do prévio ajuste como motivação para exasperar a pena-base, por se tratar de estágio necessário à viabilidade da prática da fraude de “passarem os acusados por funcionários do Inmetro sem o serem e vender a uma pessoa idosa peça com preço 06 (seis) vezes superior ao de mercado”. 4. O fato de o delito haver sido praticado em concurso de agentes caracteriza dupla penalidade (bis in idem), pois os acusados foram também denunciados e condenados por “se associarem para o fim de cometer estelionatos”. 5. A primeira instância, ao fixar o regime inicial semiaberto, para a paciente, não apresentou nenhum fundamento que justificasse a aplicação do regime mais gravoso, muito embora houvesse o registro de circunstância judicial desfavorável. O Tribunal de origem manteve o regime sem nada acrescentar. Não é possível, em habeas corpus, suprir tal omissão. Assim, deve ser fixado o regime inicial aberto. 6. O indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos está devidamente fundamentado. A sentença condenatória, além de fazer referência às circunstâncias judiciais desfavoráveis, destacou ainda que “ela detinha papel importante na associação, pois além de criar uma pessoa jurídica, ela efetuava a compra das mercadorias e as repassavam para os demais réus para que eles vendessem, tudo isso visando dissimular a ação criminosa”. 7. Ordem parcialmente concedida a fim de reduzir a reprimenda da paciente para 1 ano, 2 meses e 23 dias de reclusão mais 12 dias-multa e fixar o regime inicial aberto (para ambos os crimes). (HC n. 440.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 12/12/2018.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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