STJ: atuação irregular de policial ao atender telefone torna ilícita as provas obtidas
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), HC 967502/PE, decidiu que “a atuação do policial, ao atender o telefone, forjar sua identidade e mentir para o paciente, induzindo-o a revelar informações sensíveis, é incompatível com os limites constitucionais e legais impostos à atividade de persecução penal”.
Confira a ementa relacionada:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT NÃO CONHECIDO. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PROVA ILÍCITA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Não se conheceu do habeas corpus, pois foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, o que não é permitido. 2. A defesa alega nulidade da busca pessoal por ausência de fundadas razões. 3. A validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote clareza e objetividade quanto à posse de objeto que constitua corpo de delito, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 4. A atuação do policial, ao atender o telefone, forjar sua identidade e mentir para o paciente, induzindo-o a revelar informações sensíveis, é incompatível com os limites constitucionais e legais impostos à atividade de persecução penal. Tratava-se de comunicação de conteúdo privado destinada ao corréu, maculando a abordagem que se sucedeu ao telefonema. 5. Ordem concedida de ofício para declarar a ilicitude da diligência policial e das provas derivadas, absolvendo o paciente. (HC n. 967.502/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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