STJ: o advogado preso que atua em causa própria deve ser intimado pessoalmente ou por carta com AR
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), EDcl no AgRg no RHC 193740/MG, decidiu que “o réu preso advogado que atua em causa própria deve ser intimado pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento, em observância ao direito constitucional à ampla defesa”.
Confira a ementa relacionada:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU PRESO QUE ATUA EM CAUSA PRÓPRIA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO TORNADA SEM EFEITO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo por intempestividade. 2. O agravo defensivo não conhecido aduzia ausência de intimação, prescrição virtual, atipicidade da conduta e direito à transação penal. 3. Em embargos de declaração o embargante alegou ausência de intimação, prescrição virtual ou em abstrato, atipicidade da conduta, crime impossível e direito à transação penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a certidão de trânsito em julgado deve ser tornada sem efeito, em razão da ausência de intimação pessoal do réu preso advogado que atua em causa própria; e (ii) se o agravo regimental interposto pelo embargante merece provimento. III. Razões de decidir 5. O réu preso advogado que atua em causa própria deve ser intimado pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento, em observância ao direito constitucional à ampla defesa, que inclui o direito à autodefesa. 6. A certidão de trânsito em julgado deve ser tornada sem efeito, considerando a ausência de intimação do embargante, e o agravo conhecido. 7. O agravo regimental não foi provido, pois as alegações de prescrição e direito à transação penal consubstanciam inovação recursal. Ademais, a alegação de atipicidade da conduta e de ocorrência de crime impossível, conforme ressaltou o Tribunal de origem, demandam no caso dilação probatória, incabível na via do writ. 8. Ausentes argumentos jurídicos idôneos para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para declarar sem efeito a certidão de trânsito em julgado. Agravo regimental conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O réu preso advogado que atua em causa própria deve ser intimado pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento, em observância ao direito constitucional à ampla defesa. 2. Alegações que demandam dilação probatória são incabíveis na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 76, incisos II e III; CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 905.329/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, RHC n. 193.147/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024. (EDcl no AgRg no RHC n. 193.740/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
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